REC no(a) Rp - 0603497-13.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/10/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial

O recorrente suscita a inépcia da petição inicial, porquanto a representação não estaria instruída com provas mínimas dos fatos alegadamente ilícitos, descumprindo o art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/19.

A alegação não prospera.

A petição inicial está acompanhada de farta documentação produzida nos autos da Notícia de Fato n. 01443.000.663/22 (ID 45133383), na qual a Procuradoria Regional Eleitoral realizou relatórios de constatação, consultas ao DivulgaCand e extração de cópias das páginas eletrônicas do candidato, a fim de demonstrar o descumprimento da norma eleitoral.

Assim, rejeito a prefacial.

Do Mérito

No mérito, MAURÍCIO BEDIN MARCON recorre contra a decisão que julgou procedente a representação proposta por veiculação de propaganda eleitoral na internet, com a utilização de endereços eletrônicos não comunicados previamente à Justiça Eleitoral, infringindo o art. 57-B da Lei n. 9.504/97, que assim preceitua:

 

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…).

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(…).

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(Grifei.)

 

O relatório elaborado pela Assessoria de Pesquisa e Análise Descentralizada da Procuradoria Regional Eleitoral demonstra que o candidato não inscreveu nenhum site ou rede social para fins de campanha eleitoral em seu pedido de registro de candidatura, porém utilizou os referidos sítios para fins de campanha eleitoral, cabendo destacar o seguinte trecho (ID 45133383, fls. 20-21):

Verificou-se junto ao DivulgaCand do TSE, que Maurício Bedin Marcon é candidato ao cargo de deputado federal, pelo Podemos, sob o número 1922 (Rcand nº 0600328-18.2022.6.21.0000 - disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596133/0. O candidato não registrou nenhum site ou rede social para fins de campanha eleitoral junto ao TSE.

Entretanto, através de perfil investigativo que atende aos requisitos da Instrução de Serviços SPPEA/PGR nº 41/2022, localizou-se o perfil do candidato na rede social Instagram (https://www.instagram.com/mauriciomarcon). Através de linktree inserido pelo candidato, é possível constatar que vem utilizando-se de diversos canais para fins de campanha, nenhum deles registrado junto ao TSE (capturas via Verifact em anexo). Em nenhum dos canais, links e redes sociais do pesquisado foi localizada pesquisa eleitoral, nos termos da representação.

 

Portanto, está demonstrado que o candidato utilizou endereços eletrônicos não comunicados no requerimento de registro de candidatura à Justiça Eleitoral (links: https://www.instagram.com/mauriciomarcon/ e https://linktr.ee/mauriciomarcon), para veicular propaganda eleitoral na internet.

De seu turno, da redação do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, tem-se que a comunicação deve ocorrer, impreterivelmente, por ocasião do RRC, e abrange quaisquer modalidades de aplicações de internet, incluindo blogs, redes sociais e assemelhados, in verbis:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

(…).

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

O momento adequado para o cumprimento da obrigação é reforçado pelo disposto no art. 24, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:

[…].

VIII – endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas, caso já existentes.

 

A exigência legal de que todos os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral, ao tempo do registro de candidatura, tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades durante todo o período de campanha, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos que descumpram a norma eleitoral.

A legislação eleitoral ressalva somente a hipótese de as pessoas naturais promoverem publicidade sem o cumprimento de tal obrigação, o que não é a hipótese dos autos.

Consultando-se o processo de registro de candidatura de Maurício Bedin Marcon (RRC n. 0600328-18.2022.6.21.0000), verifica-se que os sítios em questão apenas foram comunicados em 28.09.2022, isto é, no dia em que citado para responder à presente representação (ID 45133603), havendo diversas publicações eleitorais pretéritas a tal data.

Além disso, a regularização do ilícito, mediante informação tardia dos endereços das páginas eletrônicas do candidato, não tem o condão de afastar a aplicação da multa legal, que incide de forma objetiva, independentemente da demonstração de prejuízo concreto à normalidade do pleito.

Nessa linha, destaco o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação por violação ao art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, uma vez não informado o endereço eletrônico mantido pela candidata na rede social Twitter.

2. Divulgação de propaganda eleitoral na internet em endereço eletrônico não informado à Justiça Eleitoral. Na espécie, a representada juntou intempestivamente a petição de comunicação do endereço eletrônico para divulgação de propaganda. Nessas circunstâncias deve ser aplicado o entendimento deste Tribunal e do TSE, já adotado em pleitos passados, inclusive nas eleições de 2020, pela fixação da penalidade, ainda que a candidata tenha corrigido a omissão posteriormente.

3. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

4. Inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em se tratando de sanção de natureza objetiva. O ilícito analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigindo sejam analisados dolo ou culpa, boa ou má-fé.

5. Sancionamento. O quantum estabelecido no § 5° do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida. Considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixada a multa no mínimo legal à candidata representada, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97.

6. Provimento.

(TRE-RS, Rec-Rp n. 0601953-87.2022.6.21.0000, Rel. originário; Des. Federal Rogerio Favreto, Redator designado: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 16.9.2022). Grifei.

 

Confira-se, no mesmo sentido, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET – ART. 57–B, §1º, DA LEI 9.504/97. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.

2. Nos termos do art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97, é permitida a publicação na internet de conteúdo eleitoral que seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, desde que os respectivos endereços eletrônicos, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhados sejam informados à JUSTIÇA ELEITORAL no RRC ou DRAP, viabilizando um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Inteligência do art. 57–B, I a IV, e respectivo §1º e art. 24, VIII, da Resolução TSE 23.609/2019.

3. Os mencionados preceitos normativos devem ser interpretados conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se "aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet", o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter.

4. As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem "a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático" (ADI 4451, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas.

5. Conforme o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a posterior regularização da exigência prevista no art. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições não afasta a aplicação da multa. Assim, a decisão agravada encontra–se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula 30/TSE.

6. Agravo Regimental desprovido.

(TSE; AgR-AREspe n. 060046528, Acórdão, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 25/11/2021) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. (…).

3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleicoes por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários.

4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual.

5. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal.

6. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE; REspEl n. 0601004–57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.6.2021) Grifei.

 

Por fim, descabido falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, no que se refere à fixação da multa, já estabelecida no mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR-AI 93.69, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13/2/2020), bem como que “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgRREspe 542-23, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/11/2015).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.