REl - 0600501-72.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2022 às 16:00

VOTO

Inicialmente, aponto que a recorrente juntou, com a peça recursal, documento para sanar a irregularidade que fundamenta a sentença, relativo à declaração por parte do sacador do dinheiro público que repassou a quantia à destinatária prestadora do serviço (ID 44897682).

Por se tratar de documentação simples, pode ser conhecida nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução.

As contas foram desaprovadas em razão da realização de pagamentos que somam de R$ 1.880,00, valor proveniente de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para prestadora do serviço de cabo eleitoral e contador, por meio de cheques não cruzados.

O cheque, dirigido ao contador (ID 44897665), foi emitido de forma não nominal e não cruzado, o qual foi sacado na boca do caixa, sem identificação do CPF do sacador no extrato bancário da conta do FEFC, conforme se verifica no documento acostado aos autos (ID 44897673).

A avença foi comprovada mediante contrato de prestação de serviço (ID 44897669) e recibo de pagamento (ID 44897668), entretanto, não assiste razão à recorrente ao apontar que a falha está sanada pela documentação juntada aos autos, seja porque o cheque não cruzado pode circular e ser compensado sem depósito bancário, seja porque não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.

Da mesma forma, o cheque emitido à prestadora de serviço de cabo eleitoral, no valor de R$ 1.500,00, foi sacado na boca do caixa (ID  44897673), e, conforme a microfilmagem, a cártula está nominal a Anderson Leal de Quadros (ID 44897666), e não à Micheli Bagatini.

No parecer conclusivo, consta que a pessoa contratada para prestação de serviço, Micheli Bagatini (ID 44897575 – p. 1), não foi a mesma pessoa nomeada no cheque, como acima transcrito, entretanto, em suas razões, alega a recorrente que se trata de convivente/namorado da prestadora, conforme declaração juntada com o recurso (ID 44897682).

No entanto, por se tratar de declaração unilateral e em razão de o cheque não ter sido emitido nominalmente à Micheli Bagatini e cruzado, não assiste razão à recorrente, permanecendo a falha apontada na sentença.

Não se trata da apuração de má-fé, mas da total falta de confiabilidade dos documentos apresentados pela prestadora para comprovar os destinatários de recursos públicos, sendo certo que o mero registro da contratação ou declaração não tem o condão de sanar a irregularidade relativa à falta de identificação dos beneficiários diretos e de compensação dos cheques nos extratos bancários.

Como se vê, a candidata não se desincumbiu de comprovar de forma suficiente e estreme de dúvidas a irregularidade, e não é possível aceitar tão somente os documentos apresentados como comprobatórios do emprego de verba pública.

Considerando que não houve a identificação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha, foi desatendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe sobre a necessidade de que o pagamento seja realizado por cheque nominal cruzado:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

Destarte, o recurso não comporta provimento dado que remanescem as irregularidades. A quantia somada (R$ 1.880,00) representa 44,55% do total das receitas financeiras, no montante de R$ 4.219,54, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.880,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.