REC no(a) DR - 0603281-52.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Em preliminar, a recorrida alega que o recurso não preenche os requisitos mínimos de cabimento do art. 276 do Código Eleitoral. Ocorre que não se trata de recurso especial e, isto sim, de recurso ordinário estabelecido no art. 40 da Resolução TSE n. 23.608/19, de modo que rejeito a prefacial.

No mérito, as razões recursais objetivam a reforma da decisão que deferiu pedido de direito de resposta, para o fim de afastar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao recorrente, tendo em vista o descumprimento das medidas impostas.

Importa destacar que, em sede liminar, deferi em parte a concessão de tutela de urgência e determinei que o representado suspendesse a veiculação das postagens objeto da ação (ID 45120133). Em razão de descumprimento da decisão anterior, foi proferida nova decisão (ID 45125181), na qual foi deferida em parte a concessão de tutela de urgência e determinado ao representado que, no prazo de 3 (três) horas, contados da sua intimação, suspendesse a veiculação das postagens divulgadas na URL e redes sociais descritas na petição ID 45124147 e seus anexos, bem como se abstivesse de realizar novas publicações com o mesmo conteúdo, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme preveem os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC).

Ao julgar pela procedência da Representação de Direito de Resposta (ID 45134106), assim me manifestei: “Tenho que, na espécie, o representado extrapolou os parâmetros da mera crítica política e proferiu ofensas à honra da representante e propalou desinformação ao imputar atos criminosos à autora, de apropriação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de descumprir decisões judiciais por mim prolatadas”, restando condenado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa pelo descumprimento de decisão judicial. Adverti, ainda, que “o não cumprimento das determinações constantes na presente decisão, sujeitará o representado ao pagamento da multa prevista no art. 36 da Resolução TSE n. 23.608/19, de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, duplicada em caso de reiteração, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (crime de desobediência)”.

Irresignado, o recorrente opôs embargos de declaração, com o claro intuito de rediscutir o mérito da decisão “ao afirmar que as informações contidas no vídeo são críticas permitidas pela liberdade de expressão”. Ocorre que a decisão embargada detalhou os reiterados descumprimentos da decisão judicial proferida, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material capaz de albergar o recurso, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC (ID 45137625).

Novamente, em suas razões recursais, o recorrente reitera os argumentos deduzidos na contestação e nos aclaratórios no sentido de que sua atuação se pautou pela crítica política e, até mesmo, ideológica, diante da utilização de recursos públicos pela recorrida, porém, sem ofensas dirigidas à honra da candidata. Por fim, busca afastar a multa cominada alegando ter comprovado nos autos o cumprimento das medidas impostas.

As alegações foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, cujas razões cumpre reproduzir:

Com razão o pleito da representante.

Em 12.9.2022, em entrevista na Rádio Spaço FM, o representado propalou informações inverídicas envolvendo o recebimento de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, fazendo entender que a candidata Denise teria deixado de destinar o dinheiro da forma correta.

Na sequência da mencionada entrevista, o Representado montou um vídeo em sua plataforma no Instagram e Facebook, construindo uma narrativa falaciosa comparando o recebimento do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao ato de furtar valores de um banco, que o dinheiro do FEFC poderia ser destinado para outros fins; que o recebimento dos valores do FEFC é um crime; entre outras inverdades, cujo conteúdo transcrevo:

[...] inclusive o caso da Denise Pessoa, é bom que as pessoas saibam, ela recebeu quase R$ 1.000.000,00 para fazer campanha. Então vem aqui para falar de fome, fala de miséria, fala de problemas na saúde e ela recebeu R$ 1.000.000,00, vou repetir R$ 1.000.000,00 para fazer campanha política. Esse é o tipo de político que a gente tem, onde uma vereadora de Caxias do Sul, tira dos cofres públicos R$ 1.000.000,00, por isso ela não quer discutir comigo, vai discutir o que, vai dizer o que? Que eu me preocupo com a saúde, tirando dinheiro dos pobres para fazer a minha campanha […]”

Ainda que os vídeos tenham sido retirados das plataformas do Facebook e do Instagram, a entrevista não foi retirada da plataforma do Youtube.

O representado voltou a veicular o mesmo material em grupos de WhatsApp, ao arrepio da decisão ID 45120831, o que se comprova por meio da petição ID 45124147.

Ademais, verifica-se que o representado publicou novo vídeo (https://www.facebook.com/watch/?v=753140639094410&extid=CL-UNK-UNK-UNK-AN_GK0T-GK1C&ref=sharing) trazendo o mesmo conteúdo ofensivo, inverídico, repetindo, assim, os termos já repelidos pela decisão liminar.

Na referida peça o representado afirma que:

[...] aquele vídeo de ontem onde eu mostrava que teve candidato que pegou R$ 1.000.000,00 do dinheiro público [...]. Ou seja, o pessoal pega o dinheiro do povo que era para ir para a saúde, educação e segurança e aí quando alguém mostra querem esconder, que engraçado né? Infelizmente o Juiz concedeu a liminar, vou ter que apagar o vídeo.

Já em vídeo (ID 45124149) divulgado por meio de stories, nas plataformas Facebook, Instagram e WhatsApp, o demandado faz um raciocínio ilógico, distorcendo completamente os fatos ao afirmar que a representante interpôs a presente ação pois o valor que teria recebido do FEFC estaria errado (seria um valor maior) quando o representado tem plena consciência que a ação foi proposta em face de vídeo por ele publicado contendo falas inverídicas e ofensivas à imagem da candidata Denise, ao associar o recebimento de recursos do FEFC ao furto de banco, “aparentemente induzindo o eleitor a pensar que o financiamento público da candidatura – forma lícita de arrecadação para a campanha - poderia ter os recursos destinados a serviços de saúde ou outros, que não o fomento de receitas eleitorais, raciocínio que se mostra sabidamente inverídico e ofensivo à imagem da candidata, mormente levando-se em conta a previsão legal e obrigatoriedade de destinação de tais verbas às candidaturas femininas do pleito proporcional” (ID 45124135).

Transcrevo o conteúdo divulgado:

Como vocês sabem a presidenta da Câmara entrou na Justiça para tirar o meu vídeo. Eu acabei que não entendia o motivo que ela pediu para tirar, mas agora eu entendi e você vai se revoltar bastante pelo motivo: é que o valor estava desatualizado, ela pegou mais, mais de R$ 300.000,00 do que ela já tinha pego. Então agora passou de 1.300.000,00 o dinheiro que a nossa presidenta da Câmara de Caxias do Sul pegou para fazer campanha. No domingo a gente vai dar uma detalhadinha nesses gastos aí para vocês verem o tamanho do absurdo que esse pessoal faz com o dinheiro do povo.

O conteúdo probatório trazido aos autos por meio da petição ID 45124147 e anexos possibilita concluir pela burla ao cumprimento do determinado na decisão liminar (ID 45120831), na medida em que é o próprio demandado quem está veiculando em grupos de WhatsApp o mesmo material cuja divulgação foi suspensa por aquela decisão.

Por fim, mais uma vez, em live realizada na data de 18.09.22, o representado retorna a falar do uso dos recursos do fundo eleitoral como se fosse dinheiro usurpado dos contribuintes (“do teu dinheiro, que você pagou de imposto e ela está usando na campanha dela”) e ainda debocha da autoridade da Justiça Eleitoral (“Denise, se tu quiser me colocar na Justiça para tirar essa informação de novo como fez no outro vídeo pode colocar, mas eu vou postar outro, outro e outro”), conforme demonstrado na petição ID 45126171. Tal comportamento, não só torna necessário a aplicação de pena pecuniária fixada liminarmente, bem como possibilita sua majoração, como forma de melhor sancionar o infrator reincidente.

Verifica-se o comportamento reprovável do representado, o qual consciente e reiteradamente descumpre ordem judicial em claro desrespeito ao Judiciário ao afirmar: “Denise, se tu quiser me colocar na Justiça para tirar essa informação de novo como fez no outro vídeo pode colocar, mas eu vou postar outro, outro e outro.”

A representante foi compelida a peticionar três (03) vezes nos presentes autos diante dos reiterados descumprimentos!

Ademais, as evasivas do representado de que os vídeos haviam sido enviados pelo WhastApp antes da primeira decisão ou de que havia retirado a live não vieram acompanhadas de comprovação alguma. Em verdade, o representado busca desobedecer ordem judicial e seguir em sua empreitada de ofensas e distorções.

Dessarte, ao contrário do afirmado pelo representado, este juízo não foi induzido a erro. Aliás, equivocado é o agir e o pensar do representado que não compreende os limites da liberdade de expressão, tampouco reconhece a divulgação de notícia falsa com a nítida intenção de ofender a autora, na medida em que adentra no campo da lesão à dignidade, honestidade e decoro pessoal da candidata.

Quanto ao ponto, em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral assim se manifesta:

E é importante frisar que não se trata apenas de agressão pessoal reiterada e sistemática do candidato representado em relação a candidata Denise da Silva Pessoa. Trata-se de ataque a legitimidade de um dos instrumentos fundamentais para o acesso equânime aos cargos eletivos no regime democrático, que é o financiamento público de campanha. O que o candidato representado está a atacar, através das agressões a candidata, na verdade, são as regras do processo eleitoral do qual participa.

Ademais, soma-se ao comportamento ilícito reiterado e absolutamente reprovável a quem pretende ocupar cargo público, as inúmeras tentativas de burla às ordens judicias emanadas nos presentes autos, e o forte impacto do vídeo nas plataformas Facebook (9.200 visualizações e 3.800 comentários) e Instagram (4.719 visualizações) a causar prejuízo a candidatura da Representante.

Com efeito, estabelece o art. 58 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97):

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Representação nº 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010.).

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j.31.8.2006.).

O instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal de forma incontroversa (TSE, Ac. de 2.10.2006 n° REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Tenho que, na espécie, o representado extrapolou os parâmetros da mera crítica política e proferiu ofensas à honra da representante e propalou desinformação ao imputar atos criminosos à autora, de apropriação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de descumprir decisões judiciais por mim prolatadas.

Assim, os fatos narrados amoldam-se ao cabimento de direito de resposta:

[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...]

1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. [...]

(Ac. de 05.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.) (grifo nosso)

[...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Precedente.[...].

(Ac. de 03.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sérgio Banhos.) (grifo nosso)

Com essas considerações, julgo procedente a representação, tornando definitivas as tutelas anteriormente deferidas, condeno o representado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa pelo descumprimento de decisão judicial  e concedo o direito de resposta à representante, nos seguintes termos:

a) deverá ser veiculado no perfil do representado nas redes Instagram e Facebook, nos termos do art. 32, IV e alíneas, da Resolução TSE n. 23.608/19.

b) tendo em vista a proximidade do pleito, concedo o prazo máximo de 24 horas para que a representante apresente o vídeo com a resposta, devendo se restringir aos limites desta decisão, tendo como duração o dobro do tempo utilizado para ofensa (art. 32, inc. IV, al. “e)”, da Resolução TSE n. 23.608/19);

c) após, seja intimado o representado para veiculação em 12 horas contadas da juntada da mídia, com a devida comprovação nos autos, devendo permanecer disponível até 17h do dia da eleição (02.10.2022.), diante da indeterminação do tempo em que ficou exposta a ofensa e os reiterados descumprimentos das decisões judiciais constantes nestes autos;

Por fim, o não cumprimento das determinações constantes na presente decisão, sujeitará o representado ao pagamento da multa prevista no art. 36 da Resolução TSE n. 23.608/19, de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, duplicada em caso de reiteração, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (crime de desobediência).

 

As razões recursais não infirmam a conclusão alcançada quando do julgamento da ação, motivo pelo qual não vislumbro fundamento para alterar o que foi decidido.

O recorrente visa rediscutir o mérito das decisões quando já restou provado nos autos que suas falas extrapolam a mera crítica essencial ao debate político e se consumam em manifesta ofensa pessoal, por imputar atos criminosos à recorrida. O recorrente insiste em uma narrativa falaciosa, propalando informações inverídicas envolvendo o recebimento de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de modo a induzir o eleitor a entender que a candidata Denise teria deixado de destinar o dinheiro da forma correta e que as verbas do FEFC poderiam ser destinadas para outros fins. O que não é verdade.

No dizer do Ministério Público Eleitoral, “não se trata apenas de agressão pessoal reiterada e sistemática do candidato representado em relação a candidata Denise da Silva Pessoa. Trata-se de ataque a legitimidade de um dos instrumentos fundamentais para o acesso equânime aos cargos eletivos no regime democrático, que é o financiamento público de campanha. O que o candidato representado está a atacar, através das agressões a candidata, na verdade, são as regras do processo eleitoral do qual participa”.

Ademais, o próprio recorrente quem deu causa à multa que quer ver extirpada, em razão do descumprimento reiterado das decisões exaradas. O recorrente desrespeitou as decisões não retirando o conteúdo da entrevista da plataforma do Youtube, veiculando o mesmo material em grupos de WhatsApp, ao arrepio da decisão ID 45120831, o que se comprova por meio da petição ID 45124147, assim como publicou novo vídeo (https://www.facebook.com/watch/?v=753140639094410&extid=CL-UNK-UNK-UNK-AN_GK0T-GK1C&ref=sharing) trazendo o mesmo conteúdo ofensivo.

Por fim, entendo necessária a manutenção da multa, inclusive, face ao documento ID 45140885, trazido aos autos nas contrarrazões de recurso, em que se verifica a continuidade da prática sistemática de agressão pessoal à candidata Denise, bem como o reiterado e consciente descumprimento de ordem judicial, em verdadeiro desrespeito ao Poder Judiciário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso e determino a disponibilização dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para análise quanto a eventual cometimento do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral pelo recorrente.