REl - 0600021-14.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O PROGRESSISTAS de Bagé interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, em virtude de recebimento de valores (1) de fonte vedada e (2) de origem não identificada. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.645,14, acrescida de R$ 529,02, equivalente à multa de 20%.

Passo à análise.

De início, observo que o recorrente não se insurge contra a identificação de valores originários de fonte vedada, doados por contribuintes que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário ao tempo das doações sem estarem regularmente filiados à agremiação, nem contra a determinação de recolhimento dos respectivos valores.

Identifico que a insurgência busca reduzir, da ordem de recolhimento, a quantia referente às doações realizadas por Larissa Igure Ribeiro Ferreira, de R$ 710,00 e R$ 22,80, em razão de configurar a mesma situação da doação de Luiz Padilha, qual seja, comprovação da identidade do doador.

Com efeito, transcrevo trecho da sentença:

(...) Nesse ponto, alega o partido [ID 104538097] que a doação de Luiz Padilha constou em dois pontos da análise técnica, ou seja, foi considerada de fonte vedada e o depósito foi realizado em desacordo com a determinação legal, devendo os valores de R$ 643,00 e R$ 60,00 ser contabilizados apenas uma vez, a fim de se evitar "bis in idem". Merece prosperar a alegação acima, descontando-se o valor de R$ 703,60 do total apontado pela análise técnica, de modo a se afastar a dupla condenação pelo mesmo fato. Desse modo, deverá o partido recolher ao Tesouro Nacional a importância de R$ 2.645,14, apontada como irregular.

 

Observo, todavia, que o panorama é exatamente o oposto, ou seja, a decisão hostilizada mereceria reparo no ponto, não fosse o partido prestador de contas o único recorrente nos autos.

Explico.

Diante do apontamento de obtenção de recursos de origem não identificada, assim caracterizados os valores que ingressaram na conta da agremiação e determinados com o CNPJ 01.393.244/0001-44 do próprio partido, em montante de R$ 1.436,40, o PROGRESSISTAS apenas alegou que “correspondem a divergências já sanadas e lançadas no SPCA" e apresentou tabela com os nomes dos supostos doadores, que seriam Larissa Igure Ribeiro Ferreira (doações de R$ 710,00 e R$ 22,80) e Luiz F. B. Padilha (doações de R$ 60,00 e R$ 643,60), sem que o argumento estivesse acompanhado de documentação hábil a comprovar o alegado.

Portanto, verifico:

(1) duas contribuições de Luiz Fernando Benchimol Padilha, R$ 60,00 e R$ 84,00, ocupante de função ou cargo Assistente Administrativo III ao tempo das doações, 06.12.2019 e 30.12.2019, período em que não era filiado a partido político, pois teve sua inscrição no PSL cancelada em 15.10.2019 e somente se filiou ao PSDB em 03.4.2020, devendo ser consideradas como oriundas de fonte vedada; e

(2) quatro depósitos na conta da agremiação, cuja contraparte registrada no extrato bancário é o CNPJ do próprio partido, operação que inviabiliza a identificação da real origem do recurso.

Ou seja, repito, as doações de Luiz Fernando é que deveriam também ser consideradas irregulares, e não as de Larissa serem regularizadas a partir do raciocínio trazido na sentença, que mereceria reparos, não efetivados porque não há como, nesta instância, proceder ao agravamento da situação jurídica do recorrente.

Nesse norte, mantida as irregularidades da quantia determinada para recolhimento das doações de Larissa Igure Ribeiro Ferreira, de R$ 710,00 e R$ 22,80, e reforço que não há comprovação de que o montante de R$ 732,80 provenha das alegadas doações de Larissa Igure Ribeiro Ferreira. 

No concernente à multa aplicada na sentença no percentual de 20%, entendo que o patamar deve ser reduzido para 10%, como requerido no recurso, considerando que o total das falhas reconhecidas na decisão hostilizada, R$ 2.645,14, representa 18,18% de recursos recebidos pelo partido.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir a multa ao patamar de 10% das irregularidades, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.909,65, resultado da soma de R$ 2.645,14 e de R$ 264,51 (valor relativo à multa).