REC no(a) Rp - 0601958-12.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

 

Preliminar

Em preliminar, a recorrida postula não seja conhecido o recurso em relação à Coligação FRENTE DA ESPERANÇA, pois não sucumbente na decisão contestada.

Com razão.

De fato, os efeitos da decisão recorrida alcançam apenas o recorrente PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, o qual restou condenado à pena de multa. Não houve procedência do pedido em relação à Coligação FRENTE DA ESPERANÇA.

Assim, acolho a prefacial suscitada pela recorrida e voto por não conhecer do recurso interposto pela Coligação FRENTE DA ESPERANÇA.

Destaco.

 

Mérito

Em relação ao mérito, a matéria é regulamentada pelo art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º). (Grifei.)

 

Dessa maneira, vê-se que a normatização de regência veda a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, sendo vedada a realização de propaganda negativa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

Na hipótese vertente, é incontroverso que o representado PEDRO RUAS promoveu o impulsionamento de vídeo em seu perfil no Facebook, na URL https://www.facebook.com/PedroRuasPsol50/videos/478490410466803.

Segue, abaixo, a transcrição da fala do representado e da legenda da publicação:

[Transcrição do teor do vídeo]

Locutora: Governo Edegar Pretto e Pedro Ruas é Lula no Rio Grande do Sul.

Pedro Ruas: Eu queria que o Eduardo Leite assistisse agora o que eu estou gravando. Porque, o que pensa esse rapaz, que tem 37 anos de idade, disse que não ia pedir aposentadoria... pediu. Disse que não ia pegar... pegou, e não devolveu.

Toda a imprensa e a opinião pública reclamaram que ele pegou e ele não devolveu.

Alguém que conheça ele por favor, pergunte: não vai devolver o dinheiro dessa aposentadoria indevida?

 

[Legenda da publicação]

Devolve o DINHEIRO, Eduardo Leite!

Devolve o DINHEIRO Eduardo Leite!

A lei que previa o pagamento de aposentadoria especial aos governadores por quatro anos foi extinta antes de Eduardo Leite renunciar ao mandato. Apesar disso, em maio ele recebeu R$ 19.679,25 e mais uma parcela de R$ 20.314,07 referente a abril. Somados, os valores brutos totalizaram R$ 39.993,32; com descontos, o valor líquido ficou em R$ 29.864,52. Leite só desistiu de obter esse privilégio depois de muita pressão da sociedade e da imprensa. Disse que devolveria o valor recebido, mas até agora NADA!

 

Segundo o recorrente, inexiste irregularidade, porquanto o teor do vídeo constitui mera crítica política, a qual não pode ser limitada pela disciplina da propaganda negativa, sob pena de o debate eleitoral ficar restrito à exaltação das qualidades pessoais de cada candidato. Aduz que não foi pedido que o eleitor não votasse em EDUARDO LEITE – elemento objetivo do tipo em questão, condicio sine qua non para aplicação de penalidade –, tampouco foram atacadas sua imagem e honra.

Por outro lado, a recorrida sustenta que o vídeo impugnado não realiza promoção da candidatura de PEDRO RUAS e EDEGAR PRETTO, havendo apenas ataque ao candidato adversário EDUARDO LEITE.

Não vejo razões para alterar a decisão singular.

Ainda que o conteúdo divulgado possa ser verdadeiro e despido de ofensa a EDUARDO LEITE, é nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa.

A crítica no debate eleitoral não é proibida, é intrínseca ao processo de escolha dos que se oferecem a desempenhar postos de poder na sociedade.

Entrementes, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários no pleito eleitoral.

No dizer de Edson de Resende Castro: “esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários” (Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).

Na mesma senda, Flávio Cheim Jorge destaca que a legislação eleitoral “impede a utilização de impulsionamento para a realização de propaganda negativa, isto é, de ataque ou críticas a adversários”, concluindo que “o impulsionamento, é, assim, exceção que reafirma a regra do sistema, qual seja, a proibição de propaganda paga na internet” (Curso de Direito Eleitoral. 3. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 384-385).

Da mesma forma, o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos.

(...)

3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes.

4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’” (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).

5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997.

6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução.

7. Recurso Especial desprovido.

(AREspE n. 0600161-80.2020.6.06.0002/CE n. 060016180, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data: 02.8.2022) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é vedado o impulsionamento de conteúdo negativo na internet. Precedentes.

2. A Corte de origem assentou que críticas e comentários negativos foram feitos acerca da administração pública municipal à época, notadamente à gestão do então prefeito e candidato a reeleição.

3. De acordo com a jurisprudência do TSE, “é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo” (AgR–AI nº 0608882–40/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18.6.2019).

4. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AREspE n. 0600384-93.2020.6.16.0183/PR, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 85, Data: 11.5.2022) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO por acolher a preliminar de não conhecimento do apelo da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA e por conhecer e negar provimento ao recurso de PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, mantendo integralmente a sentença que o condenou à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/95.