REl - 0600634-10.2020.6.21.0015 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 11/10/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA

des. eleitoral caetano cuervo lo pumo

Com as devidas vênias, divirjo do voto da eminente Relatora em relação ao não conhecimento do recurso.

Analisando os autos eletrônicos, é possível verificar que houve comunicação eletrônica da r. sentença em 22.02.2022, o que, conforme as regras de contagem de prazo previstas para a intimação via sistema Pje, constantes na Lei n. 11.419/06 e na Resolução TRE-RS n. 338/19, torna o recurso tempestivo.

Transcrevo as disposições pertinentes da aludida regulamentação deste Tribunal:

Art. 54. Considerar-se-á realizada a intimação ou notificação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a ciência eletrônica do ato de comunicação, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização e passando-se, daí, a correr o prazo para manifestação.

 

Parágrafo único. A ciência referida no caput deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de o sistema realizar a ciência automaticamente ao término desse prazo.

 

Art. 55. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência eletrônica de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 , no sistema PJe, considerar-se-á:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema;

II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.

 

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para ciência da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

 

Art. 56. Considera-se como prazo inicial da intimação ou notificação o primeiro dia útil que seguir à data da ciência eletrônica, seja ela efetivada pela parte ou se dê de forma automática pelo sistema.

 

Com efeito, na hipótese, não há nos autos certificação de eventual ciência espontânea por parte do procurador da parte. Assim, como a intimação foi disponibilizada eletronicamente em 22.02.2022, iniciou-se o decêndio no dia 23.02.2022 e encerrou-se em 04.03.2022.

Como a data final ocorreu em sexta-feira, deve ser considerada como prazo inicial da intimação o primeiro dia útil posterior, ou seja, 07.03.2022, computando-se o prazo recursal até 09.03.2022, data na qual efetivamente protocolado o apelo.

Entretanto, não posso deixar de registrar que também houve o registro da disponibilização da r sentença via DJE, disponibilizado dia 22.02.2020 e publicado em 23.02.2022, de modo que o prazo legal, conforme as normas de publicação do DJE, seria 02.03.2022.

Ocorre que não houve a imediata certificação nos autos eletrônicos da publicação no DJE, conforme exigido pelos arts. 249 e 250 da CNJE (Consolidação Normativa da Justiça Eleitoral) deste Tribunal:

Art. 249. Expedido o ato, deve ser certificado nos autos.

 

Art. 250. Publicado o ato de intimação no Diário da Justiça Eletrônico, deve ser certificado nos autos, mencionando-se a data da veiculação, a edição e a página.

 

Na hipótese, o ato cartorário de certificação nos autos da publicação via DJE somente foi realizado em 11.03.2022 (ID 44942765), ou seja, após o decurso do prazo e a interposição do recurso.

Assim, verificaram-se duas formas distintas de intimação as quais, por suas características legais, levam a prazos distintos de interposição recursal, sendo que aquela realizada pelo DJE não atendeu as normas de regência.

Ainda que se reconheça que a partir de 01.01.2022 as publicações devessem ocorrer por via do DJE, entendo que, no caso em tela, a parte não pode ser prejudicada pela eventual confusão nos autos em decorrência da:

(a) intimação realizada pela comunicação eletrônica, que levou o prazo recursal para o dia 09.03.2022 e

(b) a ausência da devida certificação nos autos da publicação pelo DJE, o que não possibilita averiguar o prazo por meio de checagem pessoal dos autos do processo.

Entendo extremamente relevante que, visualizando os autos, após a juntada da sentença, não haveria como a parte concluir que a data final para interposição do recurso não seria aquela da comunicação eletrônica (09.03.2022), já que a certificação da publicação no DJE apenas foi realizada em 11.03.2022, em contrariedade às supra mencionadas normas da CNJE.

Por fim, cumpre trazer a interpretação do STJ acerca do assunto, como se observa nos seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico sobre aquela efetivada com a publicação no Diário de Justiça.
2. Viabilizada a consulta eletrônica em 31/5/2019, é tempestivo o recurso especial protocolado em 25/6/2019, tendo em vista o decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.
3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.747.499/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Grifei.

 

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.
3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifei.

 

Desse modo, justificado o manejo recursal realizado pela parte recorrente que, conforme se vislumbra, efetuou a contagem do prazo na forma prevista para a intimação via sistema PJe, conforme constante na Lei n. 11.419/06 e na Resolução TRE-RS n. 338/19.

Com essas considerações, julgo que se deva privilegiar os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, de modo que VOTO pelo conhecimento do recurso.

 

No mérito, acompanha integralmente a douta Relatora.