MSCiv - 0603452-09.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/10/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

 

Inicialmente, registro a possibilidade de cabimento de mandado de segurança contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, com suporte no § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19.

A peça foi impetrada com pedido de tutela de urgência, o qual restou deferido para remover o artefato objeto da demanda.

Na hipótese, o mandamus foi impetrado em face de ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau, que indeferiu o pedido de retirada do artefato ao entendimento de que seu conteúdo não ostenta propaganda eleitoral.

A Federação Brasil da Esperança alega que, iniciado o período eleitoral, resta vedado o uso de outdoor, sendo competente para remoção do artefato, em exercício regular do poder de polícia, o juiz eleitoral.

Em análise derradeira, verifico que a liminar deve ser confirmada.

O outdoor, objeto da demanda, encontra-se instalado na ERS 324, entrada da comunidade de São Luiz da Mortandade - Marau/RS, e conta com imagem, tendo por fundo a bandeira nacional, do candidato Jair Bolsonaro, e os dizeres “POR DEUS POR NOSSAS FAMÍLIAS POR QUEM PRODUZ – MARAU – RS #FECHADOCOMBOLSONARO” 

Ocorre que, no período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

O engenho publicitário, ainda que sem pedido de voto, possui natureza eleitoral, pois remete, inequivocamente, ao pleito que se desenrola no momento, no qual concorre à reeleição, agora em segundo turno, o atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, salientando os dizeres “#FECHADOCOMBOLSONARO”, que sinalizam o apoiamento da municipalidade ao presidenciável, sendo inegável seu apelo eleitoral.

Tais circunstâncias, somadas ao meio pelo qual a mensagem foi veiculada, outdoor, demonstram que no caso em tela o equipamento viola o disposto no art. 26 supracitado.

Portanto, no concernente ao conteúdo da propaganda e ao meio de publicidade, entendo que resta caracterizada a irregularidade.

Anoto que o juízo coator, ao prestar as informações previstas no art. 7°, inc. I, da Lei n. 12.016/09, comunicou a retirada do outdoor, bem como demonstrou ter logrado êxito em identificar o responsável pela área em que instalado o artefato, motivo pelo qual as demais diligências requeridas pelo impetrante se mostram desnecessárias.

Assim, alcançado o desiderato do mandamus, entendo que se trata de caso de confirmação da segurança, e não de perda do objeto da presente demanda, no sentido de que a concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo, conforme ementas de aresto do STJ e TRE/RN:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS.

1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.  (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL n. 1670267/SP (2017/0104711-5) Rel. Min. MAURO CAMPBELL) (Grifei.)


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. ATO DE JUIZ ELEITORAL. APREENSÃO DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO DE DELEGADOS E FISCAIS DA COLIGAÇÃO IMPETRANTE. ART. 152 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.554/2017. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO AO USO DE CORES NOS CRACHÁS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança contra ato da Juíza da 12ª Zona Eleitoral. 2. Na lição da doutrina, o interesse de agir está ligado à necessidade e utilidade (ou adequação, para alguns) do provimento judicial, podendo vir a desaparecer no curso do processo (art. 492 do CPC), ainda que configurado no início da demanda, o que se convencionou chamar de perda superveniente do interesse de agir ou perda do objeto. Ausente o interesse de agir, o órgão julgador deve extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Ainda que terminado o primeiro turno das Eleições 2018, é possível e mesmo necessário o julgamento do mérito, com a sua consequência óbvia de revogação/confirmação da decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela impetrante, a servir, ainda, como parâmetro para a atuação dos juízes eleitorais no exercício do poder de polícia no segundo turno da eleição. 4. Não só isso, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a tutela provisória concedida incidentalmente tem de ser confirmada ou revogada no mérito, consoante art. 4º do CPC, plenamente aplicável ao rito do mandado de segurança, por respeitar a um princípio geral processual. Reforça isso o dado, inclusive, de que a não confirmação da tutela provisória pode até mesmo ensejar responsabilidade da parte prejudicada pela efetivação da tutela (art. 302, I do CPC). 5. Rejeição da preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. 6. O mandado se segurança, ação de natureza constitucional, está previsto no art. 5º, LXIX, da CRFB/88, que estabelece ser ele cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 7. Tratando-se de ato administrativo proferido por juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, cabível a interposição do recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral, que, todavia, não possui efeito suspensivo, a possibilitar a interposição de mandado de segurança para a garantia de direito eventualmente violado, nos termos do art. 5º, I, da Lei n.º 12.016/2009. 8. O art. 152 da Resolução TSE n.º 23.544/2018, estabelece o uso obrigatório de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, vedada a padronização de vestuário. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10cm (dez centímetros) de comprimento por 5cm (cinco centímetros) de largura e conterá apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. 9. A legislação eleitoral não traz nenhuma regulamentação, vedando a padronização de crachá, conquanto o tenha feito quanto ao vestuário. A única especificação refere-se ao tamanho dos crachás, que deve atentar para as medidas previstas no dispositivo regulamentar, e à necessidade de identificação do nome do fiscal e da sigla do partido ou da coligação que representa. 10. O uso de determinada cor, nos crachás de identificação dos fiscais, ainda que gere imediata associação a partido ou coligação, não acarreta violação à legislação eleitoral, porquanto não desvirtuada a finalidade da norma, de permitir a correta identificação dos representantes de partidos e coligações. 11. Conquanto entendido o zelo da autoridade coatora, que, no caso concreto, preocupada em conter o acirramento político existente no interior do Estado, não há restrição quanto ao uso de cores no já citado art. 152 da Resolução TSE n.º 23.554/2017. É regra comezinha de hermenêutica que as restrições devem ser interpretadas restritivamente, sobretudo na hipótese concreta, onde a norma não tratou de restringir, fazendo-se necessária a confirmação da medida liminar concedida pelo Tribunal. 12. Concessão da ordem. (TRE-RN - MS: 060146334 NOVA CRUZ - RN, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2018, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/2018) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pela concessão parcial da segurança, para tornar definitiva a decisão liminar que determinou a remoção do outdoor e indeferiu o requerimento de diligências, pelo Poder Judiciário, no sentido de identificar o responsável pelo local em que instalado o artefato.

É como voto, senhor Presidente.