MSCiv - 0603388-96.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/10/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, na linha das decisões da Corte nos casos examinados nos últimos dias, a concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo, conforme se explicitou no julgamento do mandado de segurança cível n. 0603382-89.2022.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, apreciado em 07.10.2022.

Como bem exposto na decisão do TRE-RN transcrita pelo relator naquele julgamento, ainda que realizado o primeiro turno das eleições, é devida a revogação ou confirmação da decisão liminar, o que deve servir, além disso, como parâmetro para a atuação dos juízes eleitorais no exercício do poder de polícia no segundo turno do pleito, mesmo que para outros cargos.

Ademais, a “concessão de liminar satisfativa, em sede de mandado de segurança, não implica em perda do objeto, tendo em vista que o interesse de agir é verificado quando da impetração, bem como por ser necessário aferir, no mérito, a legalidade do ato violador de direito líquido e certo” (TRF4, Remessa Necessária Cível n. 5032903-73.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 10/12/2019).

Deste modo, deve ser analisado o pedido contido no presente mandamus.

No mérito, a publicidade retratada nos autos, mediante a utilização de wind banner, foi realizada com observância das normas eleitorais, daí por que merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

 

Decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

É pacífica no âmbito deste Tribunal que as decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser impugnadas por meio de mandado de segurança.

No mesmo sentido, o parágrafo 3º do artigo 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece que “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.

O ato indicado como coator na presente ação é a decisão de 16.09.2022, proferida pela Dra. Juliana Neves Capiotti, Juíza Eleitoral da 49ª Zona, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n.º 0600054-04.2022.6.21.0049, nos seguintes termos:

DESPACHO

Vistos.

Trata-se de denúncia, recebida por meio do aplicativo Pardal, contra NADINE TAGLIARI FARIAS ANFLOR, candidata à deputada estadual, nestas Eleições Gerais 2022.

Conforme informado pelo(a) denunciante, há wind banners, contendo propaganda eleitoral da referida candidata, em bem de uso comum do povo. Juntou foto do fato narrado.

Da análise da prova colacionada ao feito, verifico, em tese, que a mencionada propaganda está em desacordo com o disposto no art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Diante do exposto, intime-se a candidata para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a retirada dos banners, colocados na praça Dr. Fernando Abbott, neste município, apresentando comprovação do cumprimento da medida.

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Nada sendo requerido pelo MPE, desde já, determino o arquivamento deste expediente.

Do contrário, retornem conclusos.

A candidata impetrante informou que cumpriu a ordem judicial e removeu a propaganda da referida praça, vindo a formular pedido de reconsideração para recolocação do material, por entender ser artefato lícito de propaganda e que estava sendo veiculado em local permitido pela legislação, assim como ocorre na colocação de bandeiras.

Na hipótese em tela, pela análise das fotos trazidas aos autos, verifica-se que o material impugnado consubstancia-se em artefato conhecido por wind banner, cujos elementos estruturais o associam ao conceito de bandeira, vez que fixados em uma haste com mobilidade, estando de acordo com os seguintes preceptivos legais inscritos na Lei de Eleições:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

(…)

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

(…)

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

(..)

§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

Como se constata do processo, o material objeto da decisão impetrada assemelha-se a bandeiras e sua utilização, atende, como acima pontuado, aos rigores dos normativos eleitorais regentes da matéria, destacando que a obra propagandística não constitui óbice ao tráfego de pessoas e veículos.

A utilização de estandartes como o dos autos na propaganda eleitoral vem sendo admitida por este Tribunal Regional Eleitoral pelo menos desde as Eleições 2018.

Menciono que, nos autos da Representação n. 0603220-36.2018.6.21.0000, o Des. Eleitoral Jorge Alberto Schreiner Pestana, em 02.10.2018, reconheceu a regularidade do uso de estandartes, desde que se respeitem as mesmas regras previstas na legislação para uso de bandeiras.

Da mesma forma, na I Jornada de Direito Eleitoral, promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral, foi aprovado enunciado no sentido de que “A mobilidade das bandeiras mencionada no art. 37, § 2º, I, da Lei n. 9.504/1997 dispensa a ação humana, desde que observados os horários para colocação e retirada entre as seis horas e as vinte e duas horas” (CT03 – PE07).

Constou na justificativa da proposta que

A Lei das Eleições determina que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, porém autoriza o uso de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Na práxis eleitoral, percebe-se uma criatividade avassaladora nos meios de veiculação das bandeiras, através de vários mecanismos publicitários, gerando diversas ações na justiça eleitoral que poderiam ser evitadas, caso houvesse uma conceituação clara e objetiva quanto à mobilidade citada no dispositivo legal. Segundo José Jairo Gomes (220, p. 558), “quanto às bandeiras, o que ocorre em geral é serem seguradas por pessoas ao longo das vias”. Contudo, na prática, não é somente esse mecanismo de mobilidade existente. Para que candidatos e partidos políticos possam ter respaldo jurídico durante a propaganda eleitoral, necessita-se de esmiuçar as formas de garantia da mobilidade. Sendo assim, a mobilidade das bandeiras mencionada no artigo 37, § 2º, I da Lei das Eleições poderá ocorrer por meios mecânicos, ação humana – como já ocorre de praxe - ou fixada em aporte que permita sua colocação e retirada entre as seis horase as vinte e duas horas, tais como ocorre com os windbanner ou windflag. (Disponível em https://eadeje.tse.jus.br/mod/resource/view.php?id=13411) (Grifei.)

O artefato objeto da presente ação, portanto, deve receber o mesmo tratamento relativo às bandeiras na propaganda eleitoral, disciplinado no inc. I do § 2º e nos §§ 6º e 7º, todos do art. 37 da Lei n. 9.504/97, ou seja, seu uso é permitido ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Considerando que a decisão impetrada não fez qualquer referência a desrespeito do horário de colocação e retirada do material ou de perturbação do trânsito de pessoas e veículos, o que também não se depreende da análise das imagens constantes nos autos, fica evidenciado o direito líquido e certo da impetrante em não ser compelida a retirar o material publicitário.

DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela liminar para suspender a decisão que determinou a retirada dos estandartes em razão de ausência de indícios de inobservância das normas eleitorais.

Ainda, considerando a certidão ID 45126364, intime-se a impetrante para regularizar sua representação processual, no prazo de 3 (três) dias.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes no prazo previsto no art. 7°, inc. I, da Lei n. 12.016/09.

Dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.

Cumpra-se.

 

Assim, tendo em conta que, na hipótese em tela, se trata de propaganda eleitoral na qual não houve violação ao disposto no art. 37 e §§ da Lei de Eleições e na Resolução TSE n. 23.610/19, e que não decorreu quaisquer prejuízos relativos à isonomia entre os candidatos, deve ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral permitida.

Ressalto que foi devidamente cumprida a ordem para possibilitar a realização da propaganda da forma prevista, por meio dos artefatos (wind banners) nos locais indicados para divulgação da publicidade e a autoridade coatora comunicou a extensão da autorização a todos os candidatos do município (ID 45136094).

Logo, respeitadas as condições legais para o uso dos wind banners, vertidas no art. 37, §§ 2º, 4º, 6º e 7º, da Lei das Eleições e replicadas na Resolução TSE n. 23.610/19 em seu art. 19, §§ 4º e 5º, tenho por manter a determinação de permissão relativamente aos artefatos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela concessão da segurança para confirmar a liminar que suspendeu a decisão que determinou a retirada dos estandartes em razão de ausência de indícios de inobservância das normas eleitorais.