REl - 0600036-32.2021.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/10/2022 às 14:00

VOTO

Inicio esclarecendo que, em razão dos processos judiciais descritos no relatório, o Prefeito OSVALDO FRONER (reeleito) e o Vice-Prefeito eleito ANSELMO FRACARO CARDOSO ELEITOS encontram-se, atualmente, com seus diplomas cassados, com fundamento nos arts. 41-A, caput, e 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência da captação ilícita de sufrágio e da captação ilícita de recursos para campanha eleitoral, em face da aquisição e distribuição de combustível a eleitores em troca de votos e utilização de recursos não declarados na prestação de contas de campanha. Os candidatos eleitos também encontram-se condenados ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97.

Passo a examinar cada um dos recursos interpostos.

Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044

Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento por OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito) de cargo público para Ângela da Silva Galvão em troca de seu voto e de seus familiares, com fulcro no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.

O recurso é tempestivo, pois o Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença no dia 15.7.2021 e o recurso interposto em 16.7.2021 (ID 44953677 do Rel 0600524-21.2020.6.21.0044).

No mérito, sabido que, em relação à captação ilícita de sufrágio, esta somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver intrinsecamente associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 725), sendo que a ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda (TSE, AI n. 00018668420126130282/MG, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 02.02.2017, pp. 394-395).

Transcrevo o dispositivo legal em tela:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei n. 9.840, de 1999)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Em relação ao conjunto probatório, a única prova judicial produzida foi o depoimento, como informante, da própria Ângela Galvão. Nessa oportunidade, disse que estava presente no ato o Sr. Adair Fracaro Cardoso, junto com o Prefeito, Osvaldo Froner, e o candidato a Vice-Prefeito Anselmo Fracaro Cardoso. Contudo, Adair, ao ser ouvido também como informante, negou ter havido o oferecimento de cargo em troca de votos.

Nesse sentido, a sentença (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2020.6.21.0044):

A informante ÂNGELA DA SILVA GALVÃO confirmou que o emprego foi oferecido mediante a compra do voto dela e dos familiares. Todavia, disse que foi ela quem pediu o emprego e que já era filiada ao partido político do Vice-prefeito. Também em depoimento referiu que no dia dos fatos o Sr. Adair estava presente, acompanhando os representados:

Disse que no mês de outubro pediu um emprego e na outra semana Anselmo esteve em sua casa e conversaram. Referiu que depois, dois ou três dias, Anselmo esteve com o Prefeito na casa dela e na segunda começou a trabalhar. Referiu que pediu emprego para o Anselmo, Vice Prefeito quando ele esteve em sua casa. Disse que estavam na casa no dia a depoente e as filhas. Referiu que na primeira oportunidade que Osvaldo foi em sua casa já era para falar de emprego. Ressaltou que quando Anselmo foi com o Prefeito na casa ficou tratado o que teria de fazer, trabalho, função e cargo e a resposta ficou para sexta. Referiu que ficou óbvio que o emprego seria por conta de voto e que disse aos representados que com o voto dela podiam contar e que tentaria o voto dos pais. Disse que foi trabalhar na Secretaria de Obras e que pediu para sair do cargo por vários motivos, daí não quis votar e pediu para sair. Alegou que viu coisas na prefeitura acerca de compras de votos e que não concorda com isto, assim pediu para sair. Frisou que pediu para sair e falou com Juliano. Referiu que depois que saiu entrou outra pessoa no lugar e que antes ouviu dizer que tinha outra pessoa no cargo. Referiu que quando pediu um emprego não disse em que área queria trabalhar, foi oferecida a área disponível. Referiu que depois que tinha saído do emprego soube que os representados tinham recebido um ofício para saber sobre a nomeação dela. Referiu que pediu uma informação para Wuilian quando foi um ofício para a prefeitura e que sempre teve contato com ele. Referiu que uma amiga deu o número do Dr. Eduardo e ligou e pediu para ele ir com ela na Promotoria. Ressaltou que conheceu o Dr. Eduardo no dia da audiência da Promotoria e que Wuilian mandou mensagem para ela dizendo que ela estava no advogado dos caras, mas que ela não sabia, nem estava entendendo. Referiu que não recorda da mensagem em que Wuilian fala sobre as faltas. Alegou que Josué era seu cunhado e que não tem contato direto com ele. Referiu que tem contato com o ex marido Daniel, mas não diariamente e que estão separados de fato desde 2018. Ressaltou que no dia esteve o Prefeito, Anselmo e o Sr. Adair. Referiu que já tinha trabalhado na prefeitura antes, três anos e pouco e que é filiada ao partido do PDT, que era a coligação dos representados, partido do Vice-prefeito hoje. Disse que nunca se colocou para partido político ou prefeito nenhum, pois o voto é secreto e se vota em quem quer. Alegou que falava com Anselmo que não concordava com a coligação, mas como precisava do trabalho aceitou. Referiu que nunca apoiou ninguém em campanha. Ressaltou que está fazendo um curso no escritório do Dr. Eduardo para secretariado de advogacia. Referiu que conhece Adriana, filha do Ramão Cardinal e que nunca falou de política com ela. Disse que prefere não citar os nomes das pessoas que entende ter privilégios políticos na Prefeitura.

 

O informante ADAIR FRACARO CARDOSO, pessoa que Ângela disse estar presente no dia dos fatos, referiu que não houve compra de voto em troca de cargo na Prefeitura. Disse, ainda, que foi Ângela que pediu o trabalho e que a mesma já era filiada ao Partido, assim o voto dela já pertencia aos representados:

Disse que a Ângela trabalhou alguns dias na prefeitura. Referiu que esteve na casa da Ângela com o Prefeito e o Vice-prefeito fazendo campanha. Referiu que no dia em que estiveram na casa da Ângela ela falou que precisava de emprego por três meses e que depois ela ia embora da cidade. Referiu que Ângela já tinha trabalhado na Prefeitura e tinha bastante experiência. Referiu que o voto de Ângela era deles, pois ela era cabo eleitoral da candidata Ana Maria. Referiu que Ângela trabalhava para o PDT. Ressaltou que Ângela era PDT e que não houve proposta de emprego para troca de votos. Referiu que raramente acompanhava os representados em visitas. Referiu que o Prefeito estava precisando de uma pessoa e achou que Ângela estava preparada. Referiu que no dia em que estiveram na casa de Ângela não foi informado o cargo. Alegou que Ângela trabalhava na Secretaria de Saúde antes e depois foi trabalhar na Secretaria de Obras. Referiu que foram na casa de Antônia no mesmo dia em que foram na casa de Ângela, pois foram de casa em casa naquele dia.

 

A única testemunha ouvida foi Daniel de Oliveira, que nada soube informar sobre os fatos.

Em relação à circunstância de ter sido a própria eleitora Ângela a pedir o emprego, ressalto que, como já me manifestei em caso originário do Município de Barracão, julgado na sessão de 20.10.2021 (Rel 0600581-56.2020.6.21.0103), pouco importa de quem partiu a iniciativa de praticar o ato atentatório ao processo eleitoral.

Assim, não por ter havido iniciativa e induzimento de Ângela, mas por não ter havido influência na vontade livre da eleitora (pois era filiada ao mesmo partido do candidato a vice-prefeito, PDT), e porque não há outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente de seus familiares, tenho que deve ser mantida a improcedência da ação.

Além disso, como mencionou a sentença (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2020.6.21.0044):

Quanto ao cargo, verifico que a informante Ângela já havia trabalhado anteriormente na Prefeitura e que o cargo por ela assumido estava vago, ou seja, necessitando ser preenchido.

Não há ilegalidade na contratação de servidores no período de campanha eleitoral e a exoneração ocorreu por pedido de Ângela, conforme comprovado em audiência.

Também não há nos autos comprovação de que o cargo não poderia ser exercido por Ângela, devido a mesma não possuir qualificação.

Outrossim, a tese defensiva tem sustentação no fato de Ângela ser filiada ao Partido político do candidato a Vice-Prefeito e ter ela realizado o pedido de emprego.

Desta forma, não havendo outras provas e, especialmente considerando o próprio relato de Ângela, em cotejo com o depoimento dos dois informantes ouvidos na fase judicial, concluo que não restou demonstrada conduta por parte dos representados que tenha adequação típica ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

 

Acrescento, ainda, que a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação em comento.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Rel. 0600524-21.2021.6.21.0044 interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

Recurso Eleitoral do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044

Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorrem da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT) e julgou parcialmente a representação para cassar os diplomas de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO de prefeito e vice-prefeito do Município de Capão do Cipó, respectivamente, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97 e condená-los ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Inicialmente, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação União Popular” (PP-PDT-PT), nenhum reparo à sentença, que bem analisou a controvérsia (ID 43327183):

Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação “UNIÃO POPULAR”– formada pelos partidos PP, PDT e PT, pois com o prosseguimento do processo o ente coligado extinguiu-se com a proclamação do resultado do pleito e o mandato foi conferido aos candidatos eleitos e não à coligação.

Ademais, as penalidades de cassação do registro/diploma e inelegibilidade a serem suportadas em caso de reconhecimento do ilícito, somente são alcançadas por pessoa física.

Assim, os efeitos de eventual sentença de procedência serão suportados apenas pelos candidatos nominados individualmente no polo passivo da demanda e que tiveram oportunidade de ampla defesa e contraditório.

[…]

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do representado LEANDRO MELO PEREIRA.

 

Verifico que o Sr. Leandro não era candidato no pleito eleitoral ora discutido e que está sendo acusado de ter praticado a conduta descrita no art. 41–A da Lei das Eleições.

Entendo que somente o candidato que praticou a compra de voto ou a ela anuiu ou beneficiou-se tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda que busca condenação por captação ilícita de sufrágio.

No caso o Sr. Leandro é acusado de fornecer combustíveis/vantagens para eleitores mediante a compra de votos, porém o representado não estava concorrendo a cargo eleitoral, assim é parte ilegítima para responder no polo passivo desta ação que possui natureza cível/eleitoral.

Neste sentido são as seguintes decisões de segundo e terceiro grau:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A SANÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41–A da Lei n. 9.504/97. Precedentes.

(…)

3. Na espécie, a despeito de o ora agravado ter praticado a conduta descrita no art. 41–A da Lei das Eleições, não possui legitimidade para responder pelo ilícito eleitoral, visto que não era candidato no pleito em questão.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 55136, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 200, Data 06.10.2020.).

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. CONDENAÇÃO. MULTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva de terceiro que não concorreu ao pleito. O caput do art. 41-A da Lei das Eleições faz referência de forma expressa às condutas praticadas por candidato, estabelecendo sanção apenas àquele que pratica ou que seja beneficiado pelos fatos, consentindo ou anuindo com a conduta ilícita. Inaplicável para quem não possui a condição de candidato. Extinção sem resolução do mérito. (Recurso Eleitoral n 61711, ACÓRDÃO de 16.8.2018, Relator(aqwe) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 150, Data 20.8.2018, Página 2)

 

ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

(…)

2. Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

(…)

(Recurso Ordinário nº 133425, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 44, Data 06.3.2017, Página 81).

 

Em relação à legitimidade passiva de não candidato para responder demanda que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, em que pese haja doutrina preconizando a possibilidade (Rodrigo Zilio e José Jairo Gomes), a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação:

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NO TRE–AP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

(...)

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não confere a terceiros a legitimidade passiva nas demandas fundadas no art. 41–A, da Lei das Eleições, o que afasta a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário.

(...)

(RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL n. 060171341, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Relator(a) designado(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 170, Data 15.9.2021.)

 

Do mesmo modo, a coligação “União Popular” (PP-PDT-PT) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político porque as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica, exatamente como decidido pelo juízo a quo e sustentado pelo parecer da douta Procuradoria Eleitoral.

Assim, voto pela manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo n. 0600501-75.2020.6.21.0044, sem julgamento do mérito, em relação a Leandro Melo Pereira (presidente municipal PP) e à coligação “União Popular” (PP-PDT-PT).

No mérito, o PSD, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini postulam a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).

Na sentença, a magistrada a quo reconheceu que OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito em Capão do Cipó) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito em Capão do Cipó) incorreram em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) em razão da distribuição de combustível a eleitores em troca de votos. De outro vértice, concluiu pela inexistência de provas quanto aos demais fatos referentes à imputação de captação ilícita de sufrágio (doação de materiais de construção e dinheiro em espécie a eleitores e troca de votos) e aos alegados abuso de poder econômico (todos os fatos anteriores) e político (nomeação de eleitores para o exercício de cargos em comissão na Prefeitura).

No recurso, o PSD, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini não se insurgem quanto à improcedência da ação no que tange à doação de materiais de construção e dinheiro em espécie a eleitores e à nomeação de eleitores para o exercício de cargos em comissão na Prefeitura em troca de votos. Assim, a sentença transitou em julgado quanto a esses pontos.

Quanto à postulação de realização de eleições proporcionais e aumento da pena de multa em relação à captação ilícita de sufrágio, o recurso deve ser desprovido.

No ponto, incorporo as razões contidas no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44976136 do REl 0600501-75.2020.6.21.0044):

[…]

Não assiste razão aos recorrentes, porque as consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo, e os candidatos a vereador dos partidos PP-PDT-PT não integraram o polo passivo da demanda n. 0600501-75.2020.6.21.0044.

Em seguida, os recorrentes sustentam que deve ser majorada a pena de multa aplicada a OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), pela prática de captação ilícita de sufrágio (doação de combustível a eleitores) “em patamar não inferior à 30 mil ufirs”. Porém, não apresentam nenhum argumento justificador dessa postulação.

[…]

A sentença fixou a pena de multa em cinco mil UFIRs. Não localizamos fundamentação para fixação da pena de multa nesse patamar. Salvo melhor juízo, o valor figura, exclusivamente, na parte dispositiva da sentença (ID 4337183):

DIANTE DO EXPOSTO:

(…)

2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação (…) para:

(…)

B) Condenar os representados OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO ao pagamento de multa no valor de 5.000 Ufirs.

Não obstante, na ausência de demonstração de motivos para que o referido sancionamento ocorresse em patamar mais elevado, não há razões para modificar a sentença nesse ponto.

Assim, o recurso interposto por PSD, Luís Henrique Machado de Lima (PSD)

e Alcides Meneghini (MDB) não merece provimento.

 

Como apenas podem ser impostas sanções a partes legítimas, sendo reconhecida a ilegitimidade do candidato a vereador, não há que se falar em sancionamento. Quanto ao aumento do valor da multa pela captação ilícita de sufrágio, inexistindo razão para elevá-la do patamar mínimo, deve ser mantido o quantum estabelecido na sentença.

Dessa forma, o recurso interposto por PSD, Luís Henrique Machado de Lima (PSD) e Alcides Meneghini (MDB) não merece provimento.

Recurso Eleitoral de Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044

No que refere à alegação de decadência da propositura da representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, tenho por rejeitá-la.

Com efeito, a representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044 foi ajuizada pelo MPE no dia 01.3.2021 (ID 44950679), dentro, portanto, do prazo previsto pela EC n. 107/20.

Dessarte, não houve a alegada “manobra” do MPE ao ajuizar a representação, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Rejeito a preliminar.

Quanto à tempestividade, ambos os apelos de Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso (AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044) são tempestivos.

No recurso da AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, os recorrentes postulam a reforma da sentença que reconheceu o ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições em relação à oferta de combustível em troca de votos dos eleitores.

Sem razão.

Por ocasião da busca e apreensão, realizada pelo Ministério Público na fase de investigação, foi colhido o depoimento do frentista Alceu Adílio Girardi:

Promotora de Justiça: O senhor trabalha aqui no Posto Agrossolo?

Alceu: Isso.

Promotora de Justiça: O que o senhor poderia me relatar em relação a esse período das eleições, de fornecimento de combustível?

Alceu: Foi feito três compras de 500 litros. Daí foi pegado os valezinhos e eles distribuíam pros cabos eleitorais e, acredito eu, para as pessoas que iam pedir combustível. Vales de 5, de 10 e de 20 litros.

Promotora de Justiça: O senhor presenciou o pagamento alguma vez?

Alceu: Sim.

Promotora de Justiça: Essas três vezes que o senhor falou o senhor presenciou?

Alceu: Duas vezes.

Promotora de Justiça: E essas duas vezes que o senhor presenciou o pagamento, quem que fez o pagamento?

Alceu: Foi o senhor LEANDRO e o ROBSON.

[…]

Promotora de Justiça: E o senhor observou quem que vinha com esses vales?

Alceu: Vinha o pessoal que tava na campanha, o pessoal deles, que tava na campanha, e pessoas que... aqui tem muito costume, né, de pessoas que nem tavam em campanha pedirem combustível pros candidatos também.

Promotora de Justiça: Então vieram eleitores também?

Alceu: Eleitores.

Promotora de Justiça: Gente comum que não tava trabalhando pra eles?

Alceu: É, isso.

Promotora de Justiça: E daí que surgiu a suspeita de que era compra de voto?

Alceu: Imagino que uhum.

Promotora de Justiça: O que o LEANDRO é?

Alceu: O LEANDRO é presidente do partido PP.

Promotora de Justiça: E o ROBSON?

Alceu: O ROBSON era um dos coordenador da campanha.

Promotora de Justiça: Então os dois vinculados com essa chapa que foi eleita?

Alceu: Isso, isso. O LEANDRO, além de ser o presidente, também era coordenador, era um dos coordenador.

Promotora de Justiça: Faz quanto tempo que o senhor trabalha aqui?

Alceu: Tá indo pra quatorze anos.

Promotora de Justiça: E o senhor percebeu se aumentou o movimento no posto nesse período de campanha?

Alceu: Aumentou.

Promotora de Justiça: E isso dá pra ver nos registros de vocês?

Alceu: Isso.

Promotora de Justiça: O senhor saberia me dizer, só se o senhor souber, o nome de algum eleitor que veio aqui querendo trocar o ticket por combustível?

Alceu: Veio bastante, mas nome, assim, eu não sei lhe informar.

Promotora de Justiça: Mas bastante gente?

Alceu: Bastante gente que não tava em campanha.

Promotora de Justiça: E daí eles simplesmente apresentavam o ticket?

Alceu: É, apresentavam o ticket pra nós e nós liberava a quantidade de litro que tinha autorização.

Promotora de Justiça: Esses tickets tinham umas assinaturas. De quem eram as assinaturas?

Alceu: Assinatura do ROBSON, autorizando, e nas costas do ticket tinha a assinatura da BIANCA e da LAURA, minha outra colega.

Promotora de Justiça: Ah, tá. Então na frente tinha do ROBSON e atrás da BIANCA e da outra colega?

Alceu: É, é. Não as duas assinaturas no mesmo papelzinho. Uma foi fazendo uma parte e a outra, a outra.

Promotora de Justiça: Ah, entendi.

Alceu: Tinha o carimbo e assinado. E na frente só a assinatura do ROBSON.

Promotora de Justiça: E os tickets foram feitos aqui?

Alceu: Isso.

Promotora de Justiça: E daí entregues pra quem fez o pagamento?

Alceu: Isso.

Promotora de Justiça: Então uma vez foi entregue pro ROBSON e uma vez pro LEANDRO?

Alceu: Eles sempre tavam juntos. Nas negociações vinham os dois.

Promotora de Justiça: Ah, eles vieram juntos. E veio alguém de nome LUCIANO? Alceu: LUCIANO? Não, nessas duas vezes comigo, não.

Promotora de Justiça: Nas duas vezes vieram o LEANDRO e o ROBSON?

Alceu: É.

Promotora de Justiça: Tem mais alguma coisa importante que o senhor se lembra de me falar?

Alceu: Eu acho que não.

Promotora de Justiça: Era isso. Então tá bem, muito obrigada.

 

Também foi ouvida, na mesma oportunidade, a funcionária do posto Bianca Nascimento Pereira, que de igual modo confirmou a compra dos vales-combustível por Leandro e Robson.

Ao serem ouvidos na fase judicial, ocorreu substancial mudança nos depoimentos.

ALCEU ADÍLIO GIRARDI disse que não se lembrava de ter dito que eleitores também abasteciam seus veículos com os vales. Afirmou ter sido demitido do Posto de Gasolina após quatorze anos e um mês de serviços prestados, mas não soube dizer se foi sobre seu depoimento realizado quando da busca e apreensão.

BIANCA NASCIMENTO FERREIRA disse que trabalhou no Posto Agrosolo, em Capão do Cipó, inclusive na época da campanha eleitoral, em 2020. Confirmou que ROBSON compareceu ao posto para realizar a compra de combustíveis para a comissão do partido trabalhar na campanha, sendo que o valor correspondente à transação foi pago por LEANDRO, primeiro no cartão e depois por meio de cheque, não lembrando mais sobre os valores exatos, nem de quem era o cartão.

Afirmam os recorrentes que a prova reunida nos procedimentos preparatórios eleitorais são meramente informativas, por não passarem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, tais elementos não devem ser ignorados, tendo em vista que colhidos em momento de espontaneidade dos depoentes, antes que possam ser submetidos a possíveis pressões por parte dos investigados.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (AgInt no EREsp 1545257; APen 885; APen 626; AgInt no REsp 1721146; AgRg no REsp 1414755) e do TSE sobre a prova indiciária:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. CANDIDATO À REELEIÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. DOAÇÕES ELEITORAIS IRREGULARES. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESVIO DE FINALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VULTOSIDADE DAS DOAÇÕES. ARRECADAÇÃO. DEMAIS CAMPANHAS. DESPROPORÇÃO. DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. GRAVIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra aresto unânime do TRE/RJ em que o recorrente foi condenado por abuso de poder político e econômico em benefício de sua candidatura à reeleição para o cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro em 2014. Houve declaração de inelegibilidade, nos termos do inc. XIV do art. 22 da LC 64/90, prejudicada a cassação do mandato quando do julgamento na origem, porquanto já encerrado.

[...]

7. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC 64/90, a configuração do abuso de poder em eleição depende, também, da gravidade da conduta, considerando–se o contexto do pleito. Ponderam–se para esse fim aspectos qualitativos e quantitativos, que, em linhas gerais, residem no grau de reprovabilidade da prática e na magnitude da influência que possa produzir na disputa eleitoral. Precedentes.

8. As condenações por abuso de poder devem ser apoiadas em provas robustas, o que não se opõe à validade da prova indiciária, desde que os elementos coligidos sejam verídicos, seguros e coesos. Precedentes. Esse entendimento está em conformidade com o disposto no art. 23 da LC 64/90, segundo o qual "[o] Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral".

9. A necessidade de se valer de indícios decorre, muitas vezes, da própria natureza do ilícito, pois não é incomum que a prática abusiva se revista de aparência de legalidade, ou seja dissimulada, de modo que somente a partir das circunstâncias e da relação entre diversos fatos comprovados será possível demonstrar sua ocorrência.

10. No caso, o conjunto probatório dos autos conduz de modo indiscutível à conclusão firmada pela Corte de origem, no sentido de que Governador do Estado do Rio de Janeiro à época dos fatos, candidato à reeleição, se valeu das prerrogativas do cargo para obter doações vultosas de empresas para sua campanha eleitoral.

[…]

21. A aprovação de contas de campanha não obsta que se apurem ilícitos envolvendo valores ali contabilizados. Precedentes.

22. Por fim, na espécie, é incontroversa a gravidade do esquema engendrado para aportar recursos para a campanha eleitoral do recorrente, sobretudo pelo desvirtuamento da Administração Pública, em afronta à legalidade e à moralidade, pelo papel central do candidato na prática ilícita e pelos elevadíssimos valores envolvidos.

23. Comprovada a prática, pelo recorrente, de abuso de poder político–econômico de singular gravidade, mantém–se na íntegra o aresto do TRE/RJ, que o declarou inelegível por oito anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC 64/90.

24. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL n. 729906, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 230, Data 14.12.2021.) (grifo nosso)

 

Conforme bem explanado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, “mais especificamente no que tange às testemunhas BIANCA e ALCEU, chama atenção o fato de ambos terem sido demitidos, após ANOS de trabalho no Posto Agrosolo, justamente no começo do mês de abril de 2021, ou seja, pouquíssimos dias depois da citação dos representados, que ocorreu no dia 31 de março de 2021 (conforme documentos do Evento 84326643). Seria apenas uma infeliz coincidência os dois funcionários, cujos depoimentos foram de grande importância para o esclarecimento dos fatos, terem sido demitidos na mesma semana em que os representados tomaram conhecimento do ajuizamento desta representação eleitoral?”.

Esgrimam os recorrentes, também, que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. Ora, não seria crível que pessoa que tenha eventualmente recebido vale-combustível em troca de promessa de voto viesse a se autoincriminar, reconhecendo a conduta. Por outro lado, seria de se esperar que os recorrentes alicerçassem sua tese oferecendo o rol de cabos eleitorais que participaram da campanha. Nas razões de recurso há referência a três: Ariane, Alice e Dienifer. Foram ouvidas em juízo Gislaine e Franciele, sendo que esta última afirmou taxativamente que “não recebeu nenhum tipo de vale para abastecimento de seu carro para participação nas carreatas”. Alceu, por sua vez, em seu depoimento em juízo, lembra de dois cabos eleitorais, “Cavalinho” e outro que não recorda o nome.

No curto período de 7 dias, ou seja, entre 09.11.2020 e 15.11.2020, foram entregues, mediante vales, previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina. Considerando que os vales eram de baixo volume (10 a 20 litros), e a média de 15 litros por abastecimento, teriam sido abastecidos 63 automóveis. Considerando um consumo médio de 15 km/litro, o volume de 945 litros teria proporcionado um percurso de 14.175 km. Ou seja, segundo a tese de defesa, em 12 dias, 63 cabos eleitorais teriam percorrido 14.175 km em campanha eleitoral, bem mais do que os “1.729 km de estrada de chão, que levam aos mais longínquos rincões”, conforme afirmado no recurso.

Acresça-se a isso que toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível.

No recurso interposto na representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso (ID 44950835), suscitam, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postulam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.

No mérito, a sentença prolatada julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos majoritários naquele município.

O art. 30-A da Lei n. 9.504/97 assim dispõe:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

[…].

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

 

A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. Significa dizer que nem toda a sonegação de valores conduzirá à caracterização do ilícito (Nesse sentido: TSE - RESPE: 00017955020166260001 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 18.6.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25.8.2020, Página 180 e TSE - Recurso Ordinário nº 1239, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Relator(a) designado(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 03.8.2018.).

Na espécie, cumpre examinar se foi demonstrada a captação ou gasto ilícito e, se havida, se houve relevância jurídica suficiente a macular a higidez e normalidade do pleito.

É incontroverso nos autos que Leandro Melo Pereira e Robson Brum Jorge, respectivamente coordenador e tesoureiro da campanha dos recorrentes, dirigiram-se ao Posto Agrosolo, em Capão do Cipó, em pelo menos duas oportunidades, e adquiriram 500 litros de gasolina em cada uma dessas vezes, sendo que este volume de 1.000 litros deveria ser resgatado mediante vales a serem apresentados no posto por ocasião dos abastecimentos. Um pagamento foi feito mediante cartão de crédito de Leandro, que também é o Presidente do Diretório do Partido Progressista local, e o outro pagamento foi feito em dinheiro. Em operação de busca e apreensão foram recolhidos no posto os vales-combustível já resgatados, bem como o canhoto de pagamento do cartão de crédito. Na mesma oportunidade, também foi apreendido caderno onde constaram as vendas realizadas em troca dos vales, no período de 09.11.2020 a 15.11.2020, perfazendo 945 litros de combustível.

Esse fato não é negado pelos envolvidos.

Transcrevo a sentença que bem analisou a matéria (ID 44950831):

Analisando as provas colhidas durante a fase de investigação e a fase judicial, entendo que restou comprovado que os representados, utilizando-se de parceiros de campanha, adquiriram e distribuíram combustíveis a eleitores objetivando angariar votos para a campanha eleitoral.

Durante a investigação administrativa foram apreendidos junto ao posto de combustíveis da Agrosolo modelos dos vales combustíveis e os atendentes do posto Srs. Alceu Adilio e Bianca Nascimento referiram que Leandro e Robson foram até o posto Agrosolo duas vezes e compraram 500 litros de gasolina cada vez, ou seja, adquiriram 1.000,00 litros de gasolina. Referiram, ainda, que foram efetuadas outras compras, mas que somente presenciaram estas duas.

Leandro e Robson não negam a aquisição da gasolina, todavia mencionam que a mesma foi doada por Leandro e que serviu apenas para abastecer os carros utilizados por pessoas que estavam trabalhando na campanha. Leandro informa, ainda, que parte da gasolina comprada foi utilizada por ele e o restante distribuída, bem como, que não prestou contas da doação, que alega ter sido de aproximadamente R$ 800,00, porque acreditava que não era necessário prestar contas de combustíveis.

A compra de combustível realizada no Posto Agrosolo é fato incontroverso.

Outrossim, a prova testemunhal colhida e ratificada em Juízo, e documental produzida em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, comprovam a quantidade adquirida, o valor pago, as datas e forma de pagamento e a emissão de vales que autorizavam o abastecimento.

[…]

Quando ouvido em Juízo o informante LEANDRO MELO PEREIRA, Presidente do Partido Progressista, negou o fornecimento de combustíveis para pessoas que não estavam em campanha eleitoral e buscou explicar as mensagens encontradas em seu telefone celular apreendido na investigação do Ministério Público:

[...] disse que comprou um valor de combustível para ser usado pelo pessoal da campanha. Referiu que pagou o combustível com seu dinheiro e deu o valor como doação para o partido. Referiu que não lembra quanto doou para a campanha, pois usou parte do combustível para consumo próprio. Referiu que não recorda que preço pagou pelo combustível, mas pagou o preço que estava no dia, não fez negociação. Referiu que as pessoas não eram pagas para trabalhar na campanha e que tinham uns que estavam registrados, daí não sabe. Frisou que era uma equipe grande que trabalhava na campanha. Referiu que o depoente sabia quem estava trabalhando direto na campanha e daí liberava o vale. Referiu que os vales eram de poucos litros de gasolina e que antes de liberar os vales conversavam para ver para onde iam. Disse que sempre foi assim, mas na última semana a campanha se intensificou. Disse que quando iam tocar som tinha que sair em oito carros e que em algumas vezes era liberado combustíveis para as pessoas fazerem a campanha. Disse que pagou o combustível com cheque e que recebeu em torno de R$ 800,00 em vale, o resto foi para pagar o que devia no posto. Disse que o Dr. Aldrin cobrou mais honorários no final e daí o Paulo Genro se propôs a emprestar o dinheiro para quem quisesse doar o valor e o pessoal ajudou e conseguiram prestar contas certas. Destacou que a gasolina era fornecida somente com os vales para o pessoal que fazia a campanha. Referiu que antes dos vales cada um usava combustível com recurso próprio. Referiu que a compra do combustível foi realizado no mês de novembro, mas não lembra direito. Alegou que foi comprar no posto com troca de vales somente uma vez. Disse que não prestou contas do valor do combustível que doou, pois o partido entendeu que não precisava prestar contas de combustíveis.

[…]

O informante ROBSON MESSIAS BRUM JORGE, Tesoureiro do partido referiu:

[...] que foi Leandro que comprou combustíveis, com o objetivo dos cabos eleitorais trabalhar na campanha. Referiu que uma vez esteve presente com Leandro no posto para adquirir combustíveis. Referiu que o posto fornecia os vales no valor da compra e eles distribuíam para os cabos eleitorais que estavam trabalhando na campanha. Referiu que havia bastante cabos eleitorais trabalhando na campanha e que os cabos eleitorais eram os cargos de confiança e que não lembra bem quantas pessoas eram. Disse que Leandro pagou o combustível com dinheiro dele, ele fez uma doação para o partido. Referiu que a despesa de combustível não foi declarada na prestação de contas, pois achavam que não precisava. Referiu que é tesoureiro do partido e que, pelo que recorda, além do valor dos combustíveis, não tiveram outros valores que não passaram pela contadoria do partido. Referiu que mais para o final da campanha é que as pessoas passaram a abastecer no posto. Alegou que as doações para o partido são depositadas na conta do partido e que não há limite para tais doações. Ressaltou que as doações dos cargos de confiança foram feitas para pagar o advogado para fechamento de contas. Disse que foi feita uma reunião e quatro se prontificaram ajudar o partido, sendo que Paulo emprestou o dinheiro para elas e elas passaram para a conta do partido. Referiu que depois elas pagaram o valor. Disse que a reunião foi antes do término da campanha e os representados não estavam na reunião. Referiu que no dia em que foi no posto, Leandro comprou a gasolina com Bianca e o pagamento foi feito com o cartão de Leandro. Referiu que o canhoto apreendido na casa do depoente foi o do pagamento de combustível feito por Leandro no posto. Referiu que não sabe se foi adquirido mais combustíveis além do que presenciou. Referiu que os vales foram rubricados também por Leandro e os vales eram entregues para os cabos eleitorais. Referiu que não foi fornecido combustível de outra forma que não fosse por vales. Referiu que os vales eram fornecidos quando se reuniam para ir para o interior. Disse que os vales eram de cinco ou dez litros e que fez uso dos vales e passava os vales para o pessoal que estava trabalhando nas visitas. Disse que na reunião passaram o valor total que faltava e que depois da reunião entrou em contato com elas para passar o valor para depósito. Disse que não lembra de ter falado sobre o depósito ser em outro CPF. Referiu que depois uma delas tinha dito que repartiu com Franciele. Referiu que é mil e pouco o limite de depósito para conta eleitoral. Disse que os honorários do advogado eram R$ 1.800,00 e depois ele passou para R$ 13.000,00 e acha que Paulo falou com o advogado e ele diminuiu o valor para cinco mil e pouco. Referiu que o valor total foi de cinco mil e pouco, e não precisou abater da contribuição dos cargos de campanha. Disse que a contribuição dos cargos de confiança consta das contas do partido e são contribuições espontâneas que eles fazem. Destacou que fez uma doação para o partido de um mil reais e pouco no valor do limite e que Leandro também fez doação de cento e poucos reais. Frisou que mais de 15 carros foram utilizados na campanha.

[…]

A compra dos 1.000 (mil) litros de combustível também está comprovada pela prova documental que consiste na apreensão do comprovante de pagamento do cartão de Leandro que foi encontrado na residência de Robson e no livro caixa encontrado no posto Agrosolo que comprova a retirada do combustível, o que afasta a versão de Leandro.

[...]

Durante as conversas restou evidenciado que pessoas procuravam Leandro solicitando o combustível e informando contato com o representado Osvaldo Froner, o que evidencia que o representado Osvaldo Froner tinha conhecimento dos fatos e que a compra de combustíveis era um verdadeiro gasto de campanha, não declarado na prestação de contas.

[...]

Pelo que se verifica do caderno de anotações apreendido pelo Ministério Público e que serve de controle para o fechamento do caixa do posto de gasolina Agrosolo, somente entre os dias 09/11/2020 até o dia da eleição 15/11/2020, ou seja, em 07 (sete) dias, foram distribuídos no posto mais de 900 litros de gasolina mediante a apresentação de vales, sendo que há fornecimento de combustível até no dia da eleição, data que é vedada a realização de movimentos de campanha.

[...]

Neste ponto, também destaco que Dilamar afirma em seu depoimento ter utilizado combustível pago pelo partido durante toda a campanha eleitoral, ou seja, muito além do período de aquisição comprovado nesta ação, qual seja, 09/11/2020.

[...]

Outrossim, restou demonstrado que a aquisição dos combustíveis foi realizada com valores que não foram declarados na prestação de contas e provenientes de recursos de fonte não identificada, mascarados, ou de caixa dois do partido.

Outro fato que deve ser considerado é que a aquisição e a distribuição de tais combustíveis, considerando a quantidade de litros e o valor investido, causou desequilíbrio nas eleições, ferindo a igualdade de condições entre os candidatos.

Destaco que as duas compras de combustível que são incontroversas ocorreram a partir do dia 09/11/2020 no Posto Agrosolo em Capão do Cipó, mas existe o relato da testemunha Dilamar afirmando que utilizou combustível durante toda a campanha eleitoral e ainda a informação de outras compras no mesmo posto.

Outrossim, também deve ser considerada a aquisição no Posto Esso em Santiago na manhã do dia das eleições, que restou comprovada pela conversa entre Wuillian e Leandro.

Diante da prova colhida, há que se afastar as razões defensivas no sentido de que o combustível fornecido através de vales era utilizado por pessoas que trabalhavam na campanha eleitoral.

Quantos às doações em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios, tenho por considerar que as mesmas foram realizadas de forma simulada para fins de custear despesas com advogado na campanha eleitoral.

Os valores “doados” ao partido foram originários de depósitos realizados nas contas das pessoas físicas e depois transferidos ao partido, ou seja, os recursos não pertenciam às doadoras e, considerando a renda informada pelas mesmas em Juízo, não teriam condições financeiras de doar tal valor ao partido.

Nos depoimentos as testemunhas tentam fazer com que a simulação pareça um empréstimo, porém o alegado “empréstimo” foi apenas uma estratégia utilizada pelos dirigentes do partido para pagarem o procurador e fecharem as contas de forma a esconder a origem dos recursos, burlando os limites estabelecidos para as doações.

Da análise das conversas telefônicas contidas nos autos, resta evidenciado que o Advogado Dr. Aldrin cobra um valor pelo trabalho realizado durante a campanha eleitoral e que, para conseguirem o valor, os Srs. Robson e Leandro, com o aval do representado Osvaldo Froner, combinam com Dariane, Ângela, Débora e Gislaine a doação simulada dos valores, mediante “empréstimo” pelo Sr. Paulo Ricardo Pereira Genro.

Passo a transcrever a conversa telefônica realizada entre os Srs. Robson e Leandro no dia 01/12/2020 que comprova os fatos acima postos:

ROBSON: Precisamos resolver aquela questão do adv.

Ficou em 5450

E eu restante vamos abatendo da contribuição dos CCs

Mas este Valor vai ter que passar pela conta

E o tempo está passando

Quando vê se foi o prazo e já viu a encrenca

A solução é essa foi o melhor que pude fazer

LEANDRO: Paulo falou com ele?

Tivermos q pagar

 

Não temos compromisso com ele

Foi invenção do Paulo contratar ele

ROBSON: O Paulo disse que realmente deu o valor

Mas que não deveria ter dado

A conversa entre Robson e Dariane no dia 08/12/2020:

Robson:

Dariane Preciso de sua colaboração

Dariane: Oi

Fale

Robson:

Paulo Genro precisa passar um din

Dariane:

????

Robson:

Gostaria de saber se pode ser pra sua conta

E depois vc passa para a conta do partido como doadora

Não é muito

É 4250 dividido em quatro doadores

Vc Angela Débora e Gislaine

Pode ser?

Dariane:

Esses 4250 divido em 4?

Sim

Robson: Sim

Dariane: (responde com a seguinte figura concordando)

Robson: 1200 pra Gislaine e 1050 para os outros doadores

Dariane: Ok

Robson: Então me mande o número da sua conta Banrisul

Dariane: Já te passo

Robson: Aí de pois só preciso do comprovante de transferência pra enviar ao contador

Aí pagamos o Adv. Com esse recurso e fechamos a conta de Campanha do partido

Dariane: Agência 0360 Cc: 3507746809

Robson: Valeu

O Sr. Paulo ao receber as contas bancárias efetua o depósito e o valor é repassado ao partido.

Robson, ao verificar que o valor depositado para Gislaine é maior, entra em contato com ela referindo que ela terá que conseguir outro CPF para fazer parte da “doação”, pois o limite é de R$ 1.069,00. Assim, Gislaine faz duas transferências usando seu nome e o nome de Francieli sendo então o depósito no valor de R$ 1.200,00.

Conversa entre Robson e Gislaine, in verbis:

Robson: Laine seu depósito vai ter que ser um pouco com outro CPF Pois tem limite de depósito 1069.

Na sequência para completar o valor Robson “doa” R$ 1.064,09 em seu nome e efetua um depósito de doação de R$ 135,91 em nome de Leandro,

In verbis mensagem passada de Robson a Leandro:

Robson: Tive que fazer um depósito com teu CPF pois tinha limite de depósito

Leandro: (responde com o seguinte “emoji” de positivo)

Sim.

Posteriormente ao tomarem conhecimento das investigações efetuadas pelo Ministério Público Dariane, Ângela, Débora, Gislaine e Francieli efetuaram a devolução dos valores ao Sr. Paulo buscando comprovar o pagamento.

 

Os valores foram devolvidos meses depois, sem haver atualização monetária, tudo na intenção de comprovar empréstimo e a legalidade das doações.

Durante a oitiva das testemunhas em Juízo restou comprovado que Dariane, Ângela, Débora, Gislaine e Francieli efetuaram a “doação” de valores que não tinham disponíveis no momento, apenas com a intenção de fechar as contas do partido e os representados serem diplomados.

O informante ROBSON MESSIAS BRUM JORGE, Tesoureiro do Partido Progressista de Capão do Cipó e diretamente envolvido na campanha dos representados, confirmou que as doações das pessoas físicas foram feitas para que conseguissem fechar as contas do partido para que os representados fossem diplomados e confirmou que Dariane, Ângela, Débora, Gislaine e Francieli doaram um dinheiro que não possuíam. Quando questionado sobre as conversas com Gislaine, disse que não recordava de ter dito para ela que parte da doação teria que ser em outro CPF.

Passo a transcrever os depoimentos das testemunhas envolvidas no fato.

A testemunha DARIANE DONADUZZI DE SOUZA ressaltou:

“[…] que fez uma doação em dinheiro para o partido. Disse que foi feita uma reunião para prestação de contas e o tesoureiro relatou os gastos e disse que o advogado Aldrin tinha cobrado um valor inicial e depois aumentou o valor e, por este motivo, perguntou se alguém queria contribuir e a depoente disse que ajudaria. Referiu que estava o Robsom, o Leandro, colegas da prefeitura, o Paulo e os companheiros de partido. Disse que aufere R$ 3.900,00 por mês e que doou R$ 1.050,00 e que o marido também aufere rendimentos para ajudar. Disse que não tinha o valor da doação no dia, mas Paulo se propôs a emprestar o dinheiro para doação. Referiu que como foram quatro pessoas que aceitaram a doação Robson dividiu o valor em quatro. Referiu que depois Robson puxou conversa e passou o valor. Disse que confirmou a conversa tida com o Robson depois que falou com Paulo e que o dinheiro foi depositado na conta da depoente até para confirmar o empréstimo. Referiu que depois pagou o valor a Paulo, em fevereiro, quando tirou férias. Disse que não tinha contato com Paulo e passou o número da conta para Robson e ele passou para Paulo. Referiu que na reunião não ficou nada definido, nem sabia o valor correto da doação, mas deduziu que seria um mil e pouco para cada uma. Disse que depois que fez o depósito mandou o comprovante para Robson. Referiu que no mesmo dia que Paulo passou o valor já fez a doação para o partido.

A testemunha ÂNGELA CRISTINA ZUCOLOTTO DIETRICH disse:

“[...] que fez uma doação de R$ 1.050,00 e a doação foi feita antes da última prestação de contas. Referiu que estavam encerrando o processo eleitoral e faltou o valor para pagar o advogado e fizeram uma reunião e se propôs doar. Disse que a reunião foi no seu Osvaldo e que estavam ela, Daiana, Robson, Leandro e mais algumas pessoas, o seu Osvaldo não estava, tinha compromisso. Disse que sempre usavam a casa de Osvaldo Froner para fazer as reuniões. Referiu que é concursada, mas agora esta cedida como cargo de confiança e quem contratou ela foi Osvaldo. Disse que falaram o valor que estava faltando e cada um se dispor a doar um pouco. Referiu que não foi imposto um limite de valor. Referiu que na época não tinha o valor, mas fez um empréstimo com Paulo, que se dispôs a emprestar o valor na reunião. Narrou que depois Paulo transferiu o valor para a depoente que fez a doação. Referiu que atualmente Paulo é secretário de gestão. Disse que pagou Paulo em uma vez de R$ 300,00 e em março tirou as férias e pagou o restante, sem reajuste. Disse que fez o pagamento e encaminhou o comprovante para o Robson. Referiu que em outras épocas já tinha feito outras contribuições para o partido em valores diversos. Disse que é casada e que o marido também trabalha no município. Referiu que depois que passou a ser secretária começou a fazer contribuições para o partido.

A testemunha GISLAINE BAZZAN TAMIOSSO ressaltou:

[...] que trabalhou na campanha e que efetuou uma doação para ajudar no pagamento do advogado Dr. Aldrin, para fechar as contas. Disse que depositou o valor de R$ 600,00 na conta do eleitoral. Referiu que o Dr. Paulo Genro lhe fez o empréstimo e doou o valor ao partido, mas já fez o pagamento ao Dr. Paulo. Referiu que teve uma reunião na casa de Osvaldo Froner, no galpão e que estavam na reunião vários partidários. Disse que quem chamou para a reunião foram Robson e Leandro e fizeram a reunião para ver quem queria ajudar a pagar o advogado. Disse na reunião que não tinha dinheiro no momento e então Paulo se propôs a emprestar. Referiu que eles ficaram de dividir em quem queria ajudar. Referiu que quem doou foi a depoente, Franciele, Ângela e Daiana. Alegou que não sabe quanto as demais doaram, mas a depoente doou R$ 600,00. Disse que Paulo fez uma transferência para a depoente e a depoente transferiu para a conta do partido. Alegou que na conta da depoente entrou R$ 1.100,00 e daí achou demais e pediu para uma colega ajudar e ela também ficou devendo para Paulo. Referiu que pagou os R$ 600,00 para Paulo e depois a colega pagou os R$ 500,00 que alcançou ao Paulo. Referiu que segue trabalhando no município. Disse que o pagamento não tem nada a ver com a audiência, pagou quando pode. Disse que os representados não estavam presentes na reunião, que ocorreu depois da eleição, quando surgiu a necessidade de pagar os honorários do advogado. Referiu que é cargo de confiança e que não tinha feito outras doações para ajudar o partido.

A testemunha FRANCIELI CAMPANARO BECK mencionou:

[…] que efetuou a doação de R$ 500,00. Referiu que Gislaine contatou a depoente alegando que o partido estava precisando de doador para pagar um valor que estava em aberto, então se dispôs a ajudar. Referiu que não tinha o valor em conta no dia e Gislaine falou que Paulo Genro emprestaria o dinheiro. Referiu que quando participou de carreata não recebeu vale para colocar gasolina e não sabe se outras pessoas receberam. Disse que nunca tinha doado valores para o partido. Referiu que o valor de R$ 500,00 Gislaine depositou na conta da depoente. Frisou que Gislaine falou que não podia doar todo o valor e daí ajudou ela com R$ 500,00. Alegou que Gislaine passou o valor para a conta da depoente e a depoente passou para o partido. Referiu que depois que fez o pagamento enviou comprovante para Gislaine. Alegou que fez o pagamento de R$ 500,00 para Gislaine e que não teve contato com Paulo. Frisou que não teve condições de pagar o valor antes e que não tinha ficado nenhuma data específica para o pagamento.

O Advogado ALDRIM PIZZOLATO informou:

[...] que Paulo Genro procurou o depoente para fazer trabalhos de advogacia no valor de um mil e poucos reais e no decorrer das eleições teve bastante envolvimento e ao final conversou com Robson e disse que o valor era R$ 13.000,00, e ele mandou cobrar de Paulo. Referiu que disse a Paulo que não assinaria a prestação de contas se não fosse pago o valor. Ressaltou que depois acertaram os honorários por cinco, seis mil e poucos reais, ou seja, R$ 150,00 para cada vereador. Alegou que Paulo, preocupado com a regra da prestação de contas, emprestou o dinheiro para eles com a intenção de receber depois. Disse que tem um caixa do partido para contribuição voluntária, mas que é pouco. Referiu que a preocupação de Paulo e Robson foi a prestação de contas correta, nunca de formar um caixa dois. Disse que acordou com Paulo que os honorários seriam vistos ao final, dependendo do trabalho. Alegou que o valor foi pago por depósito e que soube depois que Paulo tinha emprestado o valor. Referiu que na época não tinha conta e o valor foi depositado na conta do Padilha. Disse que o valor do recibo é igual ao valor que caiu na conta. Disse que conhece Robson e Leandro e que Leandro é presidente do partido e Robson coordenador da campanha.

 

O informante PAULO RICARDO PEREIRA GENRO sustentou:

“[...] que não doou valor para o pagamento de honorários do Dr. Aldrin. Destacou que em uma reunião se propôs a fazer um empréstimo e de fato emprestou R$ 1.050,00 para três pessoas e R$ 1.100,00 para outra, e elas pagaram. Referiu que duas pessoas pagaram em março, Ângela entrou em férias em março e quitou e em fevereiro Daiane. Gislaine pagou agora, em 20 de maio. Referiu que na reunião ficou tratado que faltava os valores para pagar ao Dr. Aldrin e elas não tinham os valores, então se prontificou a fazer o empréstimo. Disse que foi falado na reunião dos valores e o valor foi repassado na conta pessoal delas para pagamento parcelado. Referiu que quando elas saíram da reunião, em princípio elas já sabiam o que pagariam. Disse que quem passou o número das contas foi Robson, porque na reunião elas não tinham os dados para informar. Referiu que fez o depósito para cada uma delas no Banrisul em Santiago e depois tratou com elas a forma de pagamento. Disse que quando foi ouvido na Promotoria tinha recebido R$ 300,00 de Ângela. Referiu que o valor do empréstimo não teve correção. Ressaltou que no início Aldrin cobrou R$ 1.800,00, mas depois ele cobrou R$ 5.600,00 e que não falou com Aldrin sobre valores. Disse que nunca pagou nada para Aldrin. Disse que Aldrin não lhe falou que os honorários seriam de R$ 13.000,00. Frisou que, pelo que sabe, os representados não tinham conhecimento sobre os pagamentos efetuados aos advogados. Referiu que a participação era toda do Presidente, os representados não participavam de contratações ou organizações de campanha. Disse que não sabe nada sobre o fornecimento de vales.

Todos os depoimentos são prestados na intenção de buscar comprovar o empréstimo realizado por Paulo às doadoras. Todavia, a prova colhida durante a investigação e as conversas telefônicas levam a outra conclusão e comprovam a simulação e fraude.

Observo que a existência ou não da reunião referida nos depoimentos não tem relevância, observada a discrepância entre o teor das mensagens trocadas em cotejo com os depoimentos.

Veja-se o caso de Dariane, a conversa dela com Robson inicia com ele informando sobre a necessidade de colaboração e que Paulo Genro precisaria passar um din (dinheiro):

Robson: Dariane Preciso de sua colaboração

Dariane: Oi

Fale

Robson:

Paulo Genro precisa passar um din

Desta forma, nenhuma credibilidade merece o relato no sentido de que ela, em uma reunião, disponibilizou-se espontaneamente a realizar a doação de um valor que sequer possuía.

Quanto aos demais depoimentos, da mesma forma, pois as “doadoras” sequer possuíam o valor a ser doado.

Outrossim, as pessoas que participaram da simulação do empréstimo exercem cargos de confiança no Município de Capão do Cipó, ou cargos ligados aos representados, e possuem interesse na improcedência da representação. Assim, os depoimentos não se prestam para afastar a prova advinda das mensagens trocadas entre os envolvidos e devem ser vistos com absoluta cautela.

O depoimento do Policial Militar LEANDRO SANTOS ALMEIDA nada acresceu para a análise dos fatos descritos na representação:

Disse o município tem uma área total de 1.022km quadrados e entre estradas e corredores e ruas em torno de 1.800 Km de estradas e nas localidades que começa na esquina palmeira até o Iacapetum uns 80 Km de extensão, a área é bem grande, com maior parte de população rural, com quatro assentamentos e 575 propriedades rurais em Capão do Cipó. Disse que estavam bem preparados para as eleições, pois receberam reforço de policiais e de outras institucionais policiais. Destacou que foram efetuadas várias revistas nos carros e não foram encontrados vales combustíveis nos carros.

[…]

Postos os fatos, cabe a sua adequação normativa.

Observo que a isonomia advém da necessária observância ao princípio constitucional, artigo 5º, caput, da Constituição Federal e está presente em todo o processo eleitoral buscando assegurar a igualdade de oportunidades a todos os candidatos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Em razão disso, tem-se a existência e a necessária observância das normas que dispõe sobre a arrecadação de valores e gastos eleitorais, a fim de buscar que nenhum candidato tenha vantagem indevida perante os eleitores, em contrapartida à desvantagem de outros candidatos.

Neste norte, tratando sobre a vivência do princípio da isonomia, tenho que as condutas acima comprovadas devem sem analisadas considerando as características do Município de Capão do Cipó, tanto relativamente ao número de eleitores, mas também diante do histórico de fatos envolvendo a disputa política, de fato acirrada, tratando-se de campanha para reeleição do representado Osvaldo Froner ao cargo de Prefeito.

Capão do Cipó conta atualmente com 3.651 habitantes e 2.815 eleitores, sendo o 11º Município em PIB per capita do Rio Grande do Sul (89491,93), segundo o IBGE.

Jurisdiciono a 44ª Zona Eleitoral tendo realizado três eleições municipais, oportunidade em que houve a necessidade de solicitar apoio policial para manter a ordem no município, sempre buscando a liberdade de voto e a isonomia entre os candidatos.

Esta realidade, em cotejo com os fatos objeto da representação, impõe o reconhecimento de que há relevância jurídica da infração à norma eleitoral, sendo absolutamente proporcional a solução de cassação diante da gravidade das condutas, sem perder de vista que a norma legal aplicável a espécie tutela a moralidade da eleição, razão pela qual desimporta se a conduta levada a efeito pelos candidatos teve ou não influência direta no resultado do pleito.

Tenho ainda que em se tratando de campanha política que buscava a reeleição do representado Osvaldo Froner, houve descompasso irreversível na correlação de forças com os outros candidatos em razão da afronta às regras sobre doações, gastos e fornecimento de combustível (mais de 1.000 litros a partir do dia 09/11/2020 - considerado o fato comprovado no dia da eleição com fornecimento de combustível em Santiago).

Feitas essas considerações concluo que as condutas comprovadas nesta ação, em razão da existência de “caixa dois” da campanha, maculou a isonomia do pleito.

Ressalto que não se diga no presente caso que as contas eleitorais foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, pois o foram induzindo o Juízo em erro em razão da fraude e da existência de recursos não declarados e utilizados em nítida vantagem indevida perante o eleitorado.

 

Com efeito, em consulta ao site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89141/210000746201, acesso em 08.8.2022, verifiquei que Osvaldo Froner declarou à Justiça Eleitoral despesas no valor de R$ 18.388,00.

Na contestação, especificamente nesse ponto, a defesa (ID 44950691) sustenta que o gasto de R$ 4.800,00 teria representado apenas 6,90% do total de despesas da campanha dos representados, que teria chegado ao montante de R$ 69.506,50 (sessenta e nove mil, quinhentos e seis reais com cinquenta centavos).

Entretanto, o total de despesas contratadas alcançaram R$ 18.388,00 (dezoito mil trezentos e oitenta e oito reais).

Assim, o valor omitido de R$ 4.800,00 representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral.

Além disso, houve doações em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada.

Conforme constou nos depoimentos prestados pelo advogado Dr. Aldrin e as testemunhas em juízo, restou comprovado que Dariane, Ângela, Débora, Gislaine e Francieli efetuaram a “doação” de valores que não tinham disponíveis no momento, apenas com a intenção de fechar as contas do partido e os representados serem diplomados.

O próprio tesoureiro do partido, ROBSON MESSIAS BRUM JORGE, diretamente envolvido na campanha de Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso, confirmou que as doações das pessoas físicas foram feitas para que conseguissem fechar as contas do partido de modo que fossem diplomados os candidatos, ratificando que Dariane, Ângela, Débora, Gislaine e Francieli doaram um dinheiro que não possuíam.

Assim, ficou acertado em reunião que Paulo Genro depositaria o valor que seria repassado ao advogado nas contas das “doadoras fictícias” para que, depois, elas transferissem para o partido pagar os honorários advocatícios do Dr. Aldrin. Nas palavras do próprio tesoureiro Robson com a “doadora fictícia” Dariane: “Aí depois só preciso do comprovante de transferência pra enviar ao contador. Aí pagamos o Adv. com esse recurso e fechamos a conta de campanha do partido”.

Dessarte, além da omissão do valor gasto com combustível (R$ 4.800,00), a quantia de R$ 4.250,00 (valor dos honorários) foi captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas.

Os valores somados perfazem a quantia de R$ 9.050,00, equivalente a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas (R$ 18.388,00).

Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º).

Nesse sentido:

RECURSOS ESPECIAIS ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC N. 64/90. RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CAPTAÇÃO ILÍCITA. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. QUESTÕES PREAMBULARES. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. NULIDADES SUSCITADAS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO NÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DERIVADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 219 DO CE.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PROVAS. INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES DA PARTE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. PRAZO MAIOR. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO DOS RECURSOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 24/TSE. INCIDÊNCIA. PREMISSAS SOBERANAMENTE FIXADAS PELO TRE. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS. DOAÇÕES. TRIANGULAÇÃO. BURLA DA VEDAÇÃO QUANTO À ORIGEM DOS VALORES APORTADOS. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO SIMULADO. SÓCIOS. EMPREGADOS. POSTERIOR ABASTECIMENTO DA CAMPANHA. ILEGALIDADE QUALIFICADA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. VANTAGEM ESPÚRIA SOBRE OS DEMAIS CONCORRENTES. LISURA. NORMALIDADE. LEGITIMIDADE. PLEITO. BENS JURÍDICOS VULNERADOS. GRAVIDADE. MANDATÁRIOS. CASSAÇÃO. ANUÊNCIA E CONTRIBUIÇÃO. PRÁTICA ILÍCITA. INELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. QUESTÕES PREAMBULARES DOS RECURSOS ESPECIAIS (...) QUESTÕES DE MÉRITO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

[...]

5. O recurso especial não é vocacionado à revisitação do acervo fático-probatório dos autos, de modo que as premissas factuais são aquelas soberanamente assentadas pela instância ordinária, nos termos da Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral.

6. A triangulação de recursos financeiros - os quais, in casu, são originários de pessoa jurídica e perpassaram, a título de empréstimo pessoal, contas bancárias de sócios e empregados da empresa (pessoas físicas) para, então, abastecer campanha - se amolda ao escopo do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, pois, além de ultrajar o efetivo controle da Justiça Eleitoral no exame da prestação de contas, macula a lisura e a moralidade do pleito.

7. O percentual representativo dos recursos de campanha irregularmente aportados não é critério único para avaliação da gravidade do ato em face do desvalor da conduta praticada. Há de ser considerada, como critério de aferição, a conjuntura decorrente tanto da relevância jurídica da irregularidade quanto da ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé e pelo pouco ou mesmo nenhum apreço por valores republicanos (RO n. 1803-55/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 14.12.2018.).

[…]

10. Recursos especiais aos quais se nega provimento.[...]

(Recurso Especial Eleitoral nº 60507, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 07.10.2019, Página 64)

 

Sob o aspecto quantitativo, os gastos omitidos são relevantes, representando quase 50% das despesas.

Sob o aspecto qualitativo dos recursos omitidos, inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.

Assim, tenho que toda a campanha eleitoral de Osvaldo Froner e Anselmo Cardoso está contaminada pela ilicitude, na feliz dicção de José Jairo Gomes: "se a campanha é alimentada com recursos de fonte proibida ou obtidos de modo ilícito ou, ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita" (Direito Eleitoral, 12.ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 714), situação que se verifica nos autos.

Dessa forma, comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARARO CARDOSO quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97 .

Ante o exposto, VOTO no sentido de afastar as preliminares e negar provimento aos recursos interpostos no REL n. 0600501-75.2020.6.21.0044, REL n. 0600036-32.2021.6.21.0044, REL n. 0600524-21.2020.6.21.0044 (PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044) ao efeito de manter a condenação de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito de Capão do Cipó) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Vice-Prefeito de Capão do Cipó) ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições.

Determino que, após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para que adote as providências para cassar o diploma de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capão do Cipó, e para realizar novas eleições municipais majoritárias no Município de Capão do Cipó, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.