AgR no(a) AJDesCargEle - 0600187-96.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/10/2022 às 14:00

VOTO

Acolho a preliminar de não conhecimento do presente agravo interno.

O recurso foi interposto contra a seguinte decisão interlocutória, cujas razões cumpre transcrever:

Vistos.

Pela decisão do ID 45100957, deferi o pedido de depoimento pessoal postulado pela requerida, consignando ser incabível a pena de confissão, e determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre o interesse na oitiva em questão, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.

Considerando a afirmativa trazida pela vereadora Fernanda da Cunha Barth, no sentido de que o requerente não se opôs contra a prova, e que “a ouvida de Aldinea Rodrigues Fidelix, na qualidade de autora, a título de depoimento pessoal, é imperativa, a fim de que se demonstre, inclusive, que o partido nacional havia autorizado a saída da peticionária” (ID 45124133), defiro o pedido de designação de audiência, a qual será realizada por delegação ao juízo eleitoral de residência.

Concedo à requerente o prazo de 2 (dois) dias para informar os dados de intimação nos autos.

Com a informação, remeta-se ao respectivo juízo delegado os atos de instrução para coleta de depoimento pessoal de Aldinea Rodrigues Fidelix, solicitando-se tramitação prioritária (art. 12, Resolução TSE n. 22.610/07).

Cumpridas as diligências, abra-se a fase de alegações finais, com prazo comum de dois dias para as partes se manifestarem.

A seguir, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, também em 2 (dois) dias.

 

Segundo o art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/07, “São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República”.

Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do presente agravo interno, uma vez que é manifestamente inadmissível, nos termos do inc. XXII do art. 41 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/07.