REl - 0600005-90.2022.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/10/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

No mérito, ZAQUIEU FARIAS RODRIGUES foi candidato a vereador nas eleições de 2020 e teve suas contas julgadas como não prestadas no processo n. 0600416-07.2020.6.21.0039. Apresentou pedido de regularização das contas, o qual foi deferido pelo juízo de origem. Contudo, a sentença manteve o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura à qual concorreu, e a irresignação recai, exatamente, sobre o impedimento contido na sentença, sendo sua pretensão que este Tribunal afaste tal determinação.

Antecipo que a questão é singela, sem que o recurso mereça provimento. A regência da hipótese está prevista no art. 80, incisos e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Transcrevo os dispositivos que importam ao presente exame:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (…) 

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para: I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

(...)

§ 2º O requerimento de regularização: I - pode ser apresentado: a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;

(…)

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º deste artigo, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e às (aos) suas(seus) responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do art. 74 desta Resolução.

 

Nesse norte, diante do pedido de regularização de contas não prestadas, cabe à autoridade judicial decidir pela regularização da omissão, e, neste momento processual, não há que se falar em aprovação ou desaprovação de contas, apenas recaindo a análise sobre a eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, regularidade das aplicações das verbas públicas e outras falhas de natureza grave.

Ou seja, é descabida a pretensão do recorrente, pois, nos termos da legislação de regência transcrita, a vedação a obter certidão até o final da legislatura é decorrência de decisão que julgar as contas não prestadas, enquanto a finalidade da regularização está em “evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura”.

Essa a jurisprudência desta Corte, da qual extraio o seguinte precedente, a título exemplificativo, de relatoria do Des. Eleitoral. Gerson Fischmann:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 

1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõem os arts. 48 e 52, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da inércia do prestador, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que informou não ter apurado indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Entretanto, constatada a percepção de receitas de origem não identificada, circunstância que impõe o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34 da Resolução previamente citada. 

2. O julgamento das contas como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da norma de regência. 

3. Contas julgadas não prestadas.

(Prestação de Contas n. 060204252, acórdão de 27/03/2020, Publicação: DEJERS - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data de 16/04/2020)

 

Em resumo, a sentença não merece reparos.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso.