REl - 0600036-12.2022.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2022 às 14:00

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo, contudo, não comporta conhecimento.

Explico.

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela candidata ADRIANA VIEIRA LARA contra decisão exarada pelo Juízo da 07ª Zona Eleitoral - Bagé/RS, que determinou a remoção da propaganda descrita na Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, recebida através do Aplicativo PARDAL, consubstanciada na afixação de placas no comitê de campanha da concorrente, as quais, em justaposição, superaram o permissivo legal de 4m2.

Ocorre que o mandado de segurança é a via correta para a irresignação contra decisão proferida no exercício de poder de polícia, consoante disposto no § 3º, do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 54. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no Capítulo II não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, que será exercido pelas juízas ou pelos juízes eleitorais, por integrantes dos tribunais eleitorais e pelas juízas ou pelos juízes auxiliares designados.

[...]

§ 3º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia. (grifei)

 

Nessa linha, segue entendimento desta Corte:

RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DEPUTADA FEDERAL. PODER DE POLÍCIA. DENÚNCIA RECEBIDA PELO APLICATIVO PARDAL. DETERMINADA SUSPENSÃO DA PROPAGANDA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDO. 1. As decisões, no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais, são de natureza administrativa, não possuindo caráter jurisdicional. 2. A via adequada para impugnar decisões de natureza administrativa é o mandado de segurança. 3. Inadequação da via eleita. Não conhecimento.

(TRE-RS - RE: 3546 SANTANA DO LIVRAMENTO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 208, Data 16/11/2018, Página 9)

 

E na mesma linha é a doutrina de Rodrigo López Zilio;

Da decisão exarada por Juiz Eleitoral, exclusivamente no exercício do poder de polícia (v.g., determinação de retirada de propaganda irregular), não cabe recurso. No entanto, é cabível o manuseio do mandado de segurança, tendo em vista o caráter eminentemente administrativo da decisão recorrida30, sem prejuízo o ajuizamentode uma ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. (Direito Eleitoral. Rodrigo López Zilio – 8. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2020.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.