MSCiv - 0603382-89.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

 

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

No caso, o Ministério Público Eleitoral propôs representação por propaganda irregular, em face do candidato, em razão de windbanners localizados em bem de uso comum do povo, quais sejam, praças e calçadas (ID 45125684).

A ação foi autuada como notícia de irregularidade em propaganda eleitoral n. 0600060-11.2022.6.21.0049 e culminou com a determinação de retirada do material publicitário.

Na hipótese concreta, o mandamus foi impetrado em face de ato da Magistrada da 49ª Zona Eleitoral, que a seguir transcrevo:

Trata-se de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra ROSSANO FARIAS, candidato ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido PODEMOS, por propaganda eleitoral irregular, veiculada por meio de estandarte, localizada em bem de uso comum do povo.

Em sede liminar, considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação ao pleito eleitoral, requer seja determinada ao candidato, inaudita altera pars, a remoção da propaganda ora veiculada no local indicado na inicial.

Além disso, que seja notificado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 48 horas (art. 96, § 5º, da Lei n.º 9.504/97), bem como para que se abstenha de novamente veicular a propaganda no local indicado até o término do pleito eleitoral.

Ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova documental e pericial, bem como o depoimento pessoal do representado, sob pena de confissão.

Por fim, que seja julgada procedente a representação para confirmar os termos da liminar, determinando ao Representado que se abstenha de novamente colocar propaganda eleitoral irregular até o término do pleito eleitoral.

É o breve relato.

Decido.

Presentes os requisitos legais, recebo a inicial.

Com efeito, da análise dos autos, verifico, em tese, que a mencionada propaganda está em desacordo com o disposto no art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, e que a sua permanência pode acarretar prejuízo de difícil reparação ao pleito eleitoral.

Deste modo, DEFIRO a liminar, determinando a notificação de ROSSANO FARIAS, candidato ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido PODEMOS, para providenciar a retirada dos estandartes, colocados na Rua Brandão Júnior, esquina com a Rua Fernando Ferrari; Rua Brandão Júnior, em frente à casa de n.º 193; Avenida Júlio de Castilhos, ao lado da Escola Perpétuo Socorro, em frente a casa de n.º 185; Praça Tunuca Silveira (esquina da Rua Barão do Cambay com Avenida Júlio de Castilhos); Praça Tunuca Silveira (em frente ao Quiosque, na Avenida Dr. Celestino Cavalheiro, casa n.º 747); Praça Dr. Fernando Abbott, esquina das Ruas Andrade Neves com Coronel Sezefredo (Esquina Banco do Brasil); Praça Dr. Fernando Abbott, esquina das Ruas Coronel Sezefredo com General Mallet (Esquina Banrisul); Praça Dr. Fernando Abbott, esquina das Ruas General Mallet com Duque de Caxias (Banco Itaú); Comitê da Candidata Karen Lannes, na esquina das Ruas Barão do Cambay com Coronel Sezefredo, Centro, neste município, apresentando comprovação do cumprimento da medida, manifestandose, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para que se abstenha de novamente veicular a referida propaganda, em bem público, até o término do pleito eleitoral.

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público Eleitoral.

Nada sendo requerido pelo MPE, desde já, determino o arquivamento deste expediente.

Do contrário, retornem conclusos.

 

Em juízo perfunctório, concedi a liminar para suspender a decisão impetrada que determinou a retirada dos estandartes (windbanners). Agora, em análise derradeira, tenho por confirmar esse entendimento.

A ordem de concessão da tutela antecipada foi cumprida, nos termos do Ofício SEI n. 134 (ID 45136116), e estendida aos demais candidatos.

A decisão prolatada pela magistrada extrapolou os limites à atuação do poder de polícia eleitoral, impondo restrições a práticas consideradas lícitas de propaganda.

A autorização para o uso dos engenhos publicitários, desde que não obstaculizem o trânsito de pedestres e veículos e atentem para o horário de divulgação, encontra esteio nos §§ 4º e 5º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º) .

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte ( Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) (Grifei.)

 

O comando emanado pela juíza impetrada foi considerado excessivo, de sorte que, concedido o pedido liminar, seus efeitos cessaram, permitindo o uso de windbanners, dentro do permissivo legal, na municipalidade.

Como referido, a autoridade coatora informou o cumprimento da tutela antecipada e, para além, estendeu a todos a autorização do uso dos engenhos publicitários, de forma a garantir a isonomia entre os concorrentes.

Assim, alcançado o desiderato do mandamus, e finda a eleição quanto ao pleito proporcional, entendo que se trata de caso de confirmação da segurança, e não de perda do objeto da presente demanda, no sentido de que a concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo, nesse sentido ementas de aresto do STJ e TRE/RN:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS.

1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.

(REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL n. 1670267/SP (2017/0104711-5) Rel. Min. MAURO CAMPBELL) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. ATO DE JUIZ ELEITORAL. APREENSÃO DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO DE DELEGADOS E FISCAIS DA COLIGAÇÃO IMPETRANTE. ART. 152 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.554/2017. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO AO USO DE CORES NOS CRACHÁS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança contra ato da Juíza da 12ª Zona Eleitoral. 2. Na lição da doutrina, o interesse de agir está ligado à necessidade e utilidade (ou adequação, para alguns) do provimento judicial, podendo vir a desaparecer no curso do processo (art. 492 do CPC), ainda que configurado no início da demanda, o que se convencionou chamar de perda superveniente do interesse de agir ou perda do objeto. Ausente o interesse de agir, o órgão julgador deve extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Ainda que terminado o primeiro turno das Eleições 2018, é possível e mesmo necessário o julgamento do mérito, com a sua consequência óbvia de revogação/confirmação da decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela impetrante, a servir, ainda, como parâmetro para a atuação dos juízes eleitorais no exercício do poder de polícia no segundo turno da eleição. 4. Não só isso, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a tutela provisória concedida incidentalmente tem de ser confirmada ou revogada no mérito, consoante art. 4º do CPC, plenamente aplicável ao rito do mandado de segurança, por respeitar a um princípio geral processual. Reforça isso o dado, inclusive, de que a não confirmação da tutela provisória pode até mesmo ensejar responsabilidade da parte prejudicada pela efetivação da tutela (art. 302, I do CPC). 5. Rejeição da preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. 6. O mandado se segurança, ação de natureza constitucional, está previsto no art. 5º, LXIX, da CRFB/88, que estabelece ser ele cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 7. Tratando-se de ato administrativo proferido por juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, cabível a interposição do recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral, que, todavia, não possui efeito suspensivo, a possibilitar a interposição de mandado de segurança para a garantia de direito eventualmente violado, nos termos do art. 5º, I, da Lei n.º 12.016/2009. 8. O art. 152 da Resolução TSE n.º 23.544/2018, estabelece o uso obrigatório de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, vedada a padronização de vestuário. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10cm (dez centímetros) de comprimento por 5cm (cinco centímetros) de largura e conterá apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. 9. A legislação eleitoral não traz nenhuma regulamentação, vedando a padronização de crachá, conquanto o tenha feito quanto ao vestuário. A única especificação refere-se ao tamanho dos crachás, que deve atentar para as medidas previstas no dispositivo regulamentar, e à necessidade de identificação do nome do fiscal e da sigla do partido ou da coligação que representa. 10. O uso de determinada cor, nos crachás de identificação dos fiscais, ainda que gere imediata associação a partido ou coligação, não acarreta violação à legislação eleitoral, porquanto não desvirtuada a finalidade da norma, de permitir a correta identificação dos representantes de partidos e coligações. 11. Conquanto entendido o zelo da autoridade coatora, que, no caso concreto, preocupada em conter o acirramento político existente no interior do Estado, não há restrição quanto ao uso de cores no já citado art. 152 da Resolução TSE n.º 23.554/2017. É regra comezinha de hermenêutica que as restrições devem ser interpretadas restritivamente, sobretudo na hipótese concreta, onde a norma não tratou de restringir, fazendo-se necessária a confirmação da medida liminar concedida pelo Tribunal. 12. Concessão da ordem.

(TRE-RN - MS: 060146334 NOVA CRUZ - RN, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2018, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 26/10/2018) (Grifei.)


 

Diante do exposto, VOTO por conceder a segurança, confirmando a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela para suspender a decisão impetrada que determinou a retirada dos windbanners.

É como voto, Senhor Presidente.