MSCiv - 0601964-19.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2022 às 14:00

VOTO

Conforme art. 5º, inc. LXIX, da CF/88 e art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, assim como a jurisprudência consolidada do TRE/RS, o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.

Dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

O teor do art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 54. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no Capítulo II não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, que será exercido pelas juízas ou pelos juízes eleitorais, por integrantes dos tribunais eleitorais e pelas juízas ou pelos juízes auxiliares designados.

(...)

§ 3º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.

 

Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles em sua obra leciona que “atualmente é pacífico o entendimento de que os atos judiciais – acórdão, sentença ou despacho – configuram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo do impetrante” (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança e ação popular, p.9).

No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado contra o art. 6º da Portaria SEI n. 3, de 05.9.2022, firmada pela Juíza da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas, que segue:

Art. 6º Cada candidato deverá observar a distância mínima de 100 metros entre cada bandeira ou windbanner por ele utilizado no horário permitido, a fim de assegurar-se a visibilidade na via e evitar-se acidentes.

 

Pois bem, do mencionado dispositivo pode-se depreender restrições absolutas e abstratas a diversas práticas consideradas lícitas de propaganda, uma vez que exercidas nos termos da legislação eleitoral.

Ocorre que as normas relativas aos atos eleitorais são definidas pela Lei da Eleições e pelas Resoluções do TSE, sendo vedado o cerceamento das atividades de propaganda nos termos da legislação pertinente, sob alegação de exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, conforme art. 41 da Lei n. 9.504/97.

Além disso, “(…) é o Código Eleitoral e demais leis que o complementam, bem como os outros diplomas legais relativos a matérias eleitorais que vamos encontrar o suporte da disciplina de funcionamento desse ramo da justiça. Inclusive, nesse tocante, as instruções do TSE, consubstanciadas em suas resoluções, que abordam os mais variados temas do Direito Eleitoral.” (Costa, Tito. Recursos em matéria eleitoral.9 ed.rev.atual.e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.158).

Como bem se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral, “(...) o art. 6º da Portaria SEI nº 3, de 05.9.2022, do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, em que pese seu louvável objetivo, estabelece restrição à veiculação da propaganda eleitoral para além daquelas fixadas pelas normas que regem as eleições, exacerbando, de fato, o poder de polícia eleitoral”.

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Na hipótese concreta, o mandamus é impetrado em face do art. 6º da Portaria SEI n. 3. de 05.9.2022, firmada pela Juíza da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas, com o seguinte teor:

Art. 6º Cada candidato deverá observar a distância mínima de 100 metros entre cada bandeira ou windbanner por ele utilizado no horário permitido, a fim de assegurar-se a visibilidade na via e evitar-se acidentes.

Quanto ao direito invocado, sabido que as normas relativas aos atos eleitorais são definidos pela Lei Eleitoral e pelas resoluções do TSE.

Além disso, há a expressa dicção do art. 41 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei n. 12.034/09)

Com efeito, em análise sumária, a Portaria emitida pela magistrada, extrapolou os limites à atuação do poder de polícia eleitoral, justamente porque impôs restrições absolutas e abstratas a diversas práticas consideradas lícitas de propaganda.

Pertinente, nesse ponto, trazer a lume o escólio de Marcílio Nunes Medeiros, consoante o qual:

O poder de polícia deve limitar-se à inibição das práticas ilícitas na propaganda eleitoral, devendo ser observada a proporcionalidade dos meios empregados no exercício desse poder para o fim de atender o interesse público de respeito às regras da propaganda eleitoral por candidatos e partidos políticos. (Legislação eleitoral comentada e anotada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1108)

Outrossim, demarcada plausibilidade jurídica no pedido liminar, o risco de prejuízo irreparável com a demora, tendo em vista o reduzido prazo da campanha eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a concessão da liminar pleiteada, a fim de tornar sem efeito o disposto no art. 6º da Portaria SEI n. 3. de 05.9.2022 (ID 45077411).

 

Assim, VOTO pela concessão da segurança e confirmo a liminar que determinou tornar sem efeito o disposto no art. 6º da Portaria SEI n. 3, de 05.9.2022 (ID 45077411).