REl - 0600579-82.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso não deve ser conhecido.

Nos termos do § 4º do art. 105 do Código de Processo Civil, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.

No caso nos autos, a procuração juntada (ID 44967059) concedeu aos outorgados “amplos poderes da cláusula ad judicia, para o foro em geral, podendo promover quaisquer medidas judiciais, em 1º grau de jurisdição na Justiça Eleitoral, substabelecer com ou sem reserva de poderes, bem como praticar todos os atos necessários e convenientes ao bom e fiel desempenho” do mandato (grifo no original).

Como se percebe, constou disposição expressa do mandato limitando os poderes dos advogados constituídos nos autos para atuação em 1º grau de jurisdição.

Houve publicação de intimação para correção da irregularidade da representação em 2º grau, nestes termos (ID 45023413):

Considerando que a procuração de ID 44967059 outorga poderes aos advogados para promover quaisquer medidas judiciais “em 1º grau de jurisdição da Justiça Eleitoral”, em atenção ao art. 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos interessados para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual.

 

Tendo decorrido o prazo concedido sem que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter desaprovado o ajuste contábil da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.

2. Consoante a Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

3. Ademais, conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, "concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe–se o não conhecimento do recurso interposto" (AgInt–AREsp 1.473.852/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º.4.2020.).

4. No caso, mesmo após oportunizada a regularização, não se sanou o vício, visto que o substabelecimento sem reservas dirigido aos subscritores do agravo interno diz respeito aos poderes outorgados pelo Diretório Regional do Democratas, e não pela agravante.

5. Agravo interno não conhecido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060267829, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 78, Data 03.5.2021, Página 0)

 

Assim, na ausência de poderes conferidos aos advogados que subscrevem o recurso para atuação perante este e. Tribunal Regional Eleitoral, não merece conhecimento a irresignação apresentada contra a sentença, de acordo com o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

DESTACO

 

Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de LAIZE CRISTINA PIASA TRINDADE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão/RS nas eleições 2020, em razão de falhas que comprometeram a regularidade dos registros contábeis, em especial, a contrariedade ao art. 38 e seus incisos e ao art. 8, § 1º, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acertadamente, a sentença (ID 44967078) foi prolatada no seguinte sentido:

[...]

Ressalto que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradas pelo candidato supramencionado em sua prestação de contas. Passo a analisar as irregularidades apontadas:

1) Os gastos eleitorais com recursos do FEFEC, no total de R$3.000,00, descumpriram a previsão do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, qual seja a identificação do CPF/CNPJ do destinatário na movimentação bancária.

“Art. 38 Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de: I - cheque nominal cruzado; II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.”

Em sua manifestação, a candidata alega que “informou” os dados de CPF do destinatário das verbas pagas no sistema SPCE, fato que não supre a exigência de “comprovação” do pagamento à pessoa/CPF, informada no SPCE e/ou contrato, constando nos extratos, ou microfilmagem dos cheques utilizados, dentro da condição prevista no diploma legal citado (cheque nominal cruzado), caso este que não ocorreu. Sendo assim, impõem-se a devolução dos valores utilizados irregularmente ao Tesouro Nacional, conforme §§ 1º e 2º do art. 79 da Resolução TSE n.23.607/19.

“Art. 79 (…)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) diasa pós o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.”

2) Quanto a extrapolação do prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, para a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, ressalta-se que, em decorrência do período de pandemia, tem-se relato da dificuldade das agências bancárias de Viamão, como regra, no agendamento em tempo hábil para tal atendimento dos candidatos.

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o conjunto de irregularidades apontadas, com base no artigo 79, §§ 1º e 2º e nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 do TSE, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha da candidata supramencionada, relativas as Eleições Municipais de 2020 e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, com juntada aos autos do comprovante em igual prazo, após o recolhimento.

 

Inicio por consignar que deixo de analisar a tese relativa ao atraso da abertura da conta bancária em razão da sentença não ter explicitado ter sido essa circunstância considerada para a desaprovação das contas, visto que ficou registrado que dificuldades dessa natureza foram regra no município em razão da pandemia.

Por considerar que a falha foi relevada pelo juízo a quo, há ausência de interesse do exame do recurso nesse ponto.

A sentença acolheu os apontamentos efetuados pela unidade técnica em seu Parecer Conclusivo (ID 44967074) no sentido de que os recursos financeiros originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC foram empregados incorretamente na campanha, uma vez que a prestadora não respeitou as disposições do art. 38 e seus incisos, de tal forma que lhe foi aplicada a penalidade prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Embora a recorrente alegue que o relatório preliminar não tenha feito menção expressa à falta de cópia do cheque, é possível verificar no laudo técnico (ID 44967066) que a falha apontada na contabilidade se referia à violação do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive com a transcrição da norma que menciona o cheque nominal cruzado.

A prova da obediência do referido dispositivo naturalmente seria efetuada com a apresentação do comprovante de utilização de quaisquer daqueles meios de pagamento – e o cheque nominal cruzado, pela juntada de cópias ou imagens das cártulas. Também é possível deduzir com a expedição do relatório preliminar que a documentação até então juntada – dados lançados no SPCE e recibos que integram a prestação de contas – não foi considerada suficiente pelo examinador técnico para suprir a falha.

Ademais, a identificação do CPF/CNPJ do beneficiário do pagamento também poderia ser realizada por outros meios, como apresentação de extrato bancário em que esse dado estivesse evidenciado.

A recorrente afirma que as seis movimentações financeiras que motivaram a desaprovação das contas foram identificadas, o que estaria comprovado pelos seguintes documentos, conforme ID 44967082:

- Tela do SPCE, contendo a identificação do destinatário;

- Nome do destinatário que, aliás, aparece na tela do SPCE, no contrato, no recibo e no relatório final das contas de campanha;

- CPF do destinatário;

- Contrato firmado com o destinatário;

- Recibo firmado pelo destinatário, contendo nome e CPF;

- Identificação no relatório final das contas de campanha, com nome e CPF do destinatário.

 

Com base nesses documentos apresentados, sustenta haver “acervo documental capaz de superar a ausência de cópia de cheque, além da própria sentença reconhecer a alternativa probatória prevista”.

Não assiste razão a recorrente.

Consta, no relatório preliminar (ID 44967066) emitido pela Unidade Técnica, a existência de gastos eleitorais com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha- FEFC em desacordo com a previsão do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, sem identificação do CPF/CNPJ do beneficiário na movimentação bancária. Posteriormente, a irregularidade referente a seis pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte foi ratificada no parecer conclusivo (ID 44967074).

Houve, portanto, infração ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados mediante cheque nominal cruzado; transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; débito em conta; ou cartão de débito da conta bancária.

No caso em análise, houve o pagamento de seis cheques entre os dias 11 e 16 de novembro de 2020, cada um no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido cinco deles pagos em outra agência e uma das cártulas, compensada. Em nenhum caso foi possível identificar a contraparte (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89630/210000881566/extratos).

No sentido da necessidade de comprovação da destinação dos recursos públicos, constou no bem lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44983108):

[…] os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

No caso em tela, o pagamento realizado por meio de cheque de forma diversa da prescrita na legislação de regência inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, pois impede o controle e fiscalização da destinação dos recursos públicos.

Além disso, documentos unilaterais, como é o caso dos recibos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência de emissão de cheque nominal e cruzado.

Outro ponto que restou prejudicado, visto que os valores, embora oriundos dos cofres públicos, não transitam pelo sistema financeiro nacional, foi o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

A legislação eleitoral institui, nos arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mecanismos para verificação das despesas declaradas por candidatos. O primeiro dispositivo legal elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados e, o segundo, contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

Dessa maneira, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas, contando para isso, com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e destino dos valores.

A Procuradoria Regional Eleitoral explicita em suas palavras a necessidade de analisar de forma conjunta os dados extraídos (ID 44983108):

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Portanto, não há como afastar as irregularidades referentes aos pagamentos referidos, no valor total de R$ 3.000,00, uma vez que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que os referidos gastos atenderam ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tais pagamentos representam a integralidade dos dispêndios realizados com os recursos do FEFC (R$ 3.000,00) e correspondem a 96,77% do total das receitas declaradas (R$ 3.100,00), além de terem valor absoluto significativo e superior ao parâmetro de R$ 1.064,10, adotado por esta Corte como viabilizador de ressalvas às contas. São inaplicáveis, na espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Corroborando, segue decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Por fim, em circunstâncias como as dos presentes autos, este Tribunal Regional Eleitoral sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos idôneos e que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, conforme ementa que reproduzo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO ELEITORAL. DESPESAS EM DESACORDO COM A REGRA PREVISTA NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL COM RECURSO PRIVADO, EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de comprovação de gasto eleitoral. Detectada a emissão de nota fiscal, não declarada à Justiça Eleitoral, contra o CNPJ do candidato. O lançamento de nota fiscal sem a correspondente contabilização na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A omissão de despesa paga com verbas que não transitaram nas contas específicas de campanha configura utilização de recurso de origem não identificada, impondo o dever de recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, consoante o previsto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Comprovação de despesa com recursos do FEFC, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, não foi possível verificar se o sacador do documento de crédito foi aquele apontado como fornecedor dos bens ou serviços, de modo a comprovar o ciclo do gasto em todas as suas fases. Ademais, os documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços acostados aos autos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência do cheque nominal e cruzado. Nessa linha, esta Corte sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.

4. Pagamento de gasto eleitoral com recursos privados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesas pagas com o manejo de recursos privados e a utilização de cheque nominal, porém não cruzado. A alegação de que a exigência da norma impediria a contratação de “pessoas mais humildes” para as atividades em campanha não enseja a mitigação da regra, pois a sua finalidade é impor que a movimentação dos recursos ocorra por meio do sistema bancário, garantindo maior transparência às transações.

5. A totalidade das falhas apontadas representa, aproximadamente, 20,34% das receitas declaradas pelos candidatos, comprometendo o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha. Mantidas a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060051796, ACÓRDÃO de 07.12.2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) (Grifei)

 

Logo, remanesce a irregularidade quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC no montante de R$ 3.000,00, valor que deve ser restituído ao Tesouro Nacional em razão da ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acerca da correção valores, sua imposição é decorrência do disposto no art. 31, § 5º da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo qualquer reparo a fazer na sentença também em relação a esse ponto.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao efeito de manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.