MSCiv - 0602825-05.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

 

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

No caso, o presente mandamus foi impetrado contra decisão do Juízo da 34ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de restituição de propaganda de campanha irregular apreendida por aquela autoridade, sob o fundamento de que os artefatos publicitários estariam dispostos em via pública em contrariedade às disposições da Portaria SEI n. 3, expedida por aquela jurisdição em 05 de setembro de 2022.

Em concessão antecipada de tutela, determinei a devolução do material apreendido, o que restou atendido, conforme Termo de Restituição de ID 45128500.

Nessa linha, antecipo que a liminar deva ser confirmada.

Explico.

Ocorre que, cessada a irregularidade, não há base legal a dar azo à retenção, pela servidão cartorária, dos wind banners.

Ainda, as peças publicitárias ficaram retidas tempo suficiente, de sorte que alcançado o caráter pedagógico da decisão vertida na origem.

Friso, também, que o art. 6º da Portaria SEI n. 3, expedida pela autoridade coatora, o qual versava sobre o distanciamento entre as bandeiras ou wind banners, foi tornado sem efeito, via decisão liminar no MSCiv n. 0601967-19.2022.6.21.000, porque extrapolava os limites de atuação do poder de polícia eleitoral, justamente porque impôs restrições absolutas e abstratas a diversas práticas consideradas lícitas de propaganda.

O juízo eleitoral cumpriu sua função no que tange ao poder de polícia. Cessada a irregularidade, correta a determinação de retorno dos engenhos publicitários ao impetrante.

E como anteriormente referido, a autoridade coatora informou o cumprimento da ordem de devolução dos wind banners.

Assim, alcançado o desiderato do mandamus, e finda a eleição quanto ao pleito proporcional, entendo que se trata de caso de confirmação da segurança, e não de perda do objeto da presente demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS.

1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.

(REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL n. 1670267/SP (2017/0104711-5) Rel. Min. MAURO CAMPBELL.)

 

Diante do exposto, VOTO por conceder a segurança, confirmando a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela para devolver o material apreendido ao impetrante.

 

É como voto, Senhor Presidente.