MSCiv - 0603321-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2022 às 14:00

VOTO

Inicialmente, registro a possibilidade de cabimento de mandado de segurança contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, com suporte no § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19.

A peça foi impetrada com pedido de tutela de urgência, o qual restou deferido para remover os outdoors.

Na hipótese, o mandamus foi impetrado em face de ato do Juiz Eleitoral da 46ª Zona – Santo Antônio da Patrulha, que determinou fossem mantidas as peças publicitárias instaladas em dois locais da BR 101, na comarca de Maquiné/RS.

A Federação Brasil da Esperança alega que, iniciado o período eleitoral, resta vedado o uso de outdoors, sendo competente para remoção do artefato, em exercício regular do poder de polícia, o Juiz Eleitoral.

Em análise derradeira, verifico que a liminar deve ser confirmada.

Os artefatos, objetos da demanda, encontram-se instalados nos seguintes endereços:

- entre os km 88 e 89, antes de acessar o túnel de Morro Alto, com os dizeres “BOLSONARO” e “É só pará de roba, porra!” e a imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro utilizando a faixa presidencial; e

- entre o km 88 e km 89, ao lado da Doces Maquiné, com o slogan “Brasil acima de tudo e Deus acima de todos” e a frase “Acreditamos em Deus e valorizamos a família”, com a imagem da bandeira do Brasil ao fundo, no lado esquerdo foto do Presidente Jair Bolsonaro, e, abaixo, a indicação do Município de Osório – RS.

Os engenhos publicitários, ainda que sem pedido de voto, possuem natureza eleitoral, pois remetem, inequivocamente, ao pleito que se desenrola no momento. Ocorre que, no período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Nesse norte, entendo que os elementos apresentados nos outdoors apontados nos autos são característicos de propaganda eleitoral, pois, ainda que não tragam pedido explícito de voto, remetem, inequivocamente, à eleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, concorrente à reeleição, inclusive pelos dizeres “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”, tema constante no discurso e integrante do seu próprio lema de campanha.

Tais circunstâncias, somadas ao meio pelo qual a mensagem foi veiculada, outdoor, demonstram que no caso em tela os artefatos violam o disposto no art. 26 supracitado.

Portanto, no concernente ao conteúdo da propaganda e ao meio de publicidade, entendo que resta caracterizada a irregularidade.

Por fim, anoto que o juízo coator, ao prestar as informações previstas no art. 7°, inc. I, da Lei n. 12.016/09, comunicou a retirada de um dos artefatos (figura 2), restando o item da figura 1.

 

Diante do exposto, VOTO pela concessão da segurança, para tornar definitiva a decisão liminar, mantendo o entendimento pela natureza eleitoral dos outdoors e a determinação de retirada do item remanescente.

 

É como voto, Senhor Presidente.