MSCiv - 0603436-55.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

 

Inicialmente, registro a possibilidade de cabimento de mandado de segurança contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, com suporte no § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19.

A peça foi impetrada com pedido de tutela de urgência, o qual restou deferido para remover o artefato objeto da demanda.

Na hipótese, o mandamus foi impetrado em face de ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau que indeferiu o pedido de retirada do artefato, ao entendimento de que seu conteúdo não ostenta propaganda eleitoral.

A Federação Brasil da Esperança alega que, iniciado o período eleitoral, resta vedado o uso de outdoor, sendo competente para remoção do artefato, em exercício regular do poder de polícia, o Juiz Eleitoral.

Em análise derradeira, verifico que a liminar deve ser confirmada.

O outdoor objeto da demanda encontra-se instalado na ERS 324, km 224, Trevo Camargo, bairro Distrito Industrial em Vila Maria/RS, e conta com a imagem do candidato Jair Bolsonaro e os dizeres “BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS VILA MARIA/RS”.

O engenho publicitário, ainda que sem pedido de voto, possui natureza eleitoral, pois remete, inequivocamente, ao pleito que se desenrola no momento. Ocorre que, no período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Nesse norte, entendo que os elementos apresentados no outdoor apontado nos autos são característicos de propaganda eleitoral, pois, ainda que não traga pedido explícito de voto, remete, inequivocamente, à eleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, concorrente à reeleição, inclusive pelos dizeres “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”, tema constante no discurso e integrante do seu próprio lema de campanha.

Tais circunstâncias, somadas ao meio pelo qual a mensagem foi veiculada, outdoor, demonstram que no caso em tela o equipamento viola o disposto no art. 26 supracitado.

Portanto, no concernente ao conteúdo da propaganda e ao meio de publicidade, entendo que resta caracterizada a irregularidade.

Por fim, anoto que o juízo coator, ao prestar as informações previstas no art. 7°, inc. I, da Lei n. 12.016/09, comunicou a retirada do outdoor.

Ainda assim, entendo que se trata de caso de confirmação da segurança, e não de perda do objeto da presente demanda, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS.

1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.

(REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL n. 1670267/SP (2017/0104711-5) Rel. Min. MAURO CAMPBELL.)

 

Diante do exposto, VOTO pela concessão da segurança, para tornar definitiva a decisão liminar, mantendo o entendimento pela natureza eleitoral do outdoor.
 

É como voto, Senhor Presidente.