MSCiv - 0603307-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2022 às 14:00

VOTO

Nos termos da decisão que concedeu o pedido liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, a publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral.

O outdoor apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, o qual inclusive é retratado com o slogan de sua campanha “BRASIL ACIMA DE TUDO E DEUS ACIMA DE TODOS!”:

A mera ausência de número ou partido de candidato ou menção da existência de apoio associada à imagem do Presidente da República, remete, inequivocamente, a qualquer pessoa que se depara com o equipamento, à eleição deste ano.

Tendo em conta  tratar-se de propaganda eleitoral, houve violação ao disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, o qual veda a publicidade por meio de outdoors, trazendo inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos, caso o outdoor permanecesse veiculado.

Conforme salientado em sede liminar, não se trata aqui de analisar a existência de propaganda eleitoral antecipada, a presença de elementos específicos da futura candidatura, como o número do candidato e o partido, ou o pedido explícito de votos, pois, após o dia 15 de agosto do ano da eleição, o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19), que traz tais ressalvas, perde sua aplicação.

Daí porque merece ser mantida a tutela antecipada deferida, lançada nos seguintes termos:

Ocorre que, do exame das imagens, verifica-se que o outdoor constitui propaganda irregular por ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.

O artefato apresenta a imagem do candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, em destaque, fazendo alusão ao apoio de eleitores do município de Osório/RS, menciona o slogan da campanha de 2018 que vem sendo utilizado também na campanha de 2022, sendo certo que o impacto visual se destina ao apelo a busca de votos no período eleitoral, constituindo propaganda irregular, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que é expresso quanto à vedação de propaganda eleitoral por meio de outdoors.

Neste momento da campanha eleitoral, em que não há que se averiguar sobre propaganda antecipada, torna-se impossível separar a figura do Presidente da República da imagem do candidato à reeleição Jair Bolsonaro, seja pelo meio empregado (outdoor), pela forma (não respeitando às dimensões e indicações necessárias), pelo slogan de campanha, ou por sua localização, vedados pela legislação eleitoral.

Considerando que a veiculação ocorre após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei n. 9.504/97), descabe a averiguação sobre as ressalvas previstas no art. 36-A da Lei das Eleições, especialmente quanto à falta de pedido explícito de votos, pois após esse período o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, que proíbe propaganda eleitoral em outdoors, passa a ter plena vigência e não excepciona o uso do artefato para conteúdo sem pedido de votos.

No que se refere à localização, o outdoor está afixado na Rodovia BR 101, razão pela qual entendo ser possível que a autarquia responsável pelo gerenciamento da via retire o conteúdo do outdoor considerado irregular, conforme já determinei nos autos do Mandado de Segurança n. 0600703-19.2022.6.21.0000, que tratou de propaganda antecipada em rodovia estadual.

Naquele feito a determinação de remoção foi dirigida ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) e devidamente cumprida pelo órgão.

Portanto, em razão da manifesta ilicitude da propaganda afixada em rodovia federal, cumpre ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a remoção, por ser o órgão responsável pelo registro e autorização de empresas de veiculação de engenhos publicitários nas faixas de domínio e áreas adjacentes (propriedade lindeira), conforme Resolução n. 9, de 12 de agosto de 2020 do Ministério da Infraestrutura/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-9-de-12-de-agosto-de-2020-273292434).

Desse modo, tendo em conta se tratar de propaganda eleitoral manifestamente irregular e os prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos caso o outdoor permaneça veiculado, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC aptos ao provimento de antecipação de tutela.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado nos autos.

 

Ressalto que a retirada do conteúdo do outdoor foi devidamente cumprida.

Desse modo, deve ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral proscrita.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor retratado nos autos, nos termos da fundamentação.