REC no(a) Rp - 0603403-65.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

A representação foi ajuizada com fundamento nas seguintes infrações eleitorais:

(a) em 30.8.2022 houve o pagamento de R$ 15.000,00 ao representado DIEGO GARCIA TRINDADE, conforme registro na contabilidade parcial do representado ANDRÉ NUNES PACHECO, a fim de fazer propaganda eleitoral irregular, tentando dissimular a propaganda como ‘entrevista’, a qual agora ele usa como propaganda eleitoral, há menos de 15 dias do pleito;

(b) em 07.9.2022, Diego Trindade postou no YouTube, no perfil “Porto Alegre 24 Horas”, entrevista com o candidato a deputado federal André Pacheco;

(c) em 07.9.2022, André Pacheco repercute a entrevista em sua página de campanha no Facebook;

(d) no dia 08.9.2022, André Pacheco repercute novo post da entrevista em sua página de campanha no Facebook e Instagram;

(e) em 11.9.2022, foi divulgada nova postagem da entrevista pela página “Porto Alegre 24 Horas”;

(f) em 11.9.2022, foi divulgada nova postagem da entrevista na página do Facebook de André Pacheco;

(g) em 18.9.2022, houve nova postagem da entrevista na página do Facebook de André Pacheco;

(h) foi realizado impulsionamento dos chamados "cortes" do conteúdo da entrevista, no Facebook e WhatsApp, com investimentos na casa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atingindo um público de mais de 250 mil pessoas.

A conduta foi enquadrada nas vedações dos arts. 57-C da Lei n. 9.504/97, 242 do Código Eleitoral, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.436/02 e 29, § 1º e inc. I, e § 3°, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

 

Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1° É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3° O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Código Eleitoral:

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

 

Lei n. 10.436/2002:

Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

 

Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º) .

§ 4º A(O) representante da candidata ou do candidato a que alude o caput deste artigo se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha.

 § 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

§ 5º-A Considera-se cumprido o preceito normativo previsto no parágrafo 5º quando constante na propaganda impulsionada, hiperlink contendo o CNPJ da candidata, do candidato, do partido, da federação ou da coligação responsável pela respectiva postagem, entendendo-se por hiperlink o ícone integrante da propaganda eleitoral que direcione a eleitora ou o eleitor para o CNPJ da pessoa responsável pelo conteúdo digital visualizado. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 6º A divulgação das informações exigidas no § 5º deste artigo é de responsabilidade exclusiva das candidatas, dos candidatos, dos partidos, das federações ou das coligações, cabendo aos provedores de aplicação de internet que permitam impulsionamento de propaganda eleitoral assegurar que seja tecnicamente possível às pessoas contratantes inserirem a informação, por meio de mecanismos de transparência específicos ou livre inserção, desde que sejam atendidas as disposições contratuais e requisitos de cada provedor. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 7º A identificação de que trata o § 5º deste artigo deve ser mantida quando o conteúdo impulsionado for compartilhado ou encaminhado, observados o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 8º Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho políticoeleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 9º O provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda conforme o § 3º deste artigo deverá se cadastrar na Justiça Eleitoral, nos termos previstos na Resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 10 Somente as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral na forma do § 9º poderão realizar os serviços de impulsionamento de propaganda eleitoral previstos no art. 35, XII, da Res.-TSE nº 22.607/2019 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Os referidos dispositivos estabelecem ser proibida qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga na internet, que não seja o impulsionamento de conteúdo, de modo que se mostra irregular eventual pagamento realizado para que páginas ou influenciadores digitais realizem entrevista.

Foram indicados os links nos quais estava sendo divulgada a propaganda e, especificamente, link para conteúdo impulsionado (ID 45128333), e o pedido de tutela de urgência foi deferido, em parte, para determinar a suspensão dos impulsionamentos.

O PodPoa, ou Porto Alegre 24 horas, é um veículo de imprensa e não um site privado, configurando propaganda irregular pelo uso indevido dos meios de comunicação.

Ao julgar parcialmente procedente a ação, consignei que não restou provado que o gasto declarado pelo candidato, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Diogo Garcia Trindade, a título de “produção de programas de rádio, televisão ou vídeo”, destinou-se, efetivamente, ao pagamento da realização de entrevista, mas que está plenamente caracterizado o impulsionamento negativo referido no tópico (h): “impulsionamento dos chamados ‘cortes’ do conteúdo da entrevista, no Facebook e Whatsapp, com investimentos na casa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atingindo um público de mais de 250 mil pessoas", conforme é possível verificar na biblioteca de anúncios do Facebook.

As razões recursais não atacam o principal fundamento da decisão recorrida, que está centrado na assertiva de que “A crítica no debate eleitoral não é proibida. Ao contrário, é intrínseca ao processo de escolha dos que se oferecem a desempenhar postos de poder na sociedade”, mas “é defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários no pleito eleitoral, nos exatos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97”.

Com efeito, não se discute o inegável direito à liberdade de manifestação do pensamento do recorrente. Contudo, o impulsionamento realizado caracterizou infração eleitoral, nos termos da decisão recorrida, cujo teor cumpre transcrever:

 

Com respeito ao impulsionamento de matérias na internet, o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 prescreve que o impulsionamento pode ocorrer “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa”.

A biblioteca de anúncios destaca publicações impulsionadas nas datas de 3, 7, 8, 11 e 12.09.2022. Observo que os conteúdos impulsionados em 11 e 12.09.2022, em três diferentes versões (print screen abaixo), ofende a legislação, na medida em que veicula propaganda negativa, de cunho crítico aos administradores do Município de Viamão:

 

 

 

A crítica no debate eleitoral não é proibida. Ao contrário, é intrínseca ao processo de escolha dos que se oferecem a desempenhar postos de poder na sociedade.

Entrementes, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários, no pleito eleitoral, nos exatos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

No dizer de Edson de Resende Castro: “esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários” (Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).

Na mesma senda, Flávio Cheim Jorge destaca que a legislação eleitoral “impede a utilização de impulsionamento para a realização de propaganda negativa, isto é, de ataque ou críticas a adversários”, concluindo que “o impulsionamento, é, assim, exceção que reafirma a regra do sistema, qual seja, a proibição de propaganda paga na internet” (Curso de Direito Eleitoral. 3. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 384-385).

Da mesma forma, o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa, se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos.

(...)

3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes.

4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’” (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).

5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997.

6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução.

7. Recurso Especial desprovido.

(AREspE n. 0600161-80.2020.6.06.0002/CE n. 060016180, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 02.8.2022). Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é vedado o impulsionamento de conteúdo negativo na internet. Precedentes.

2. A Corte de origem assentou que críticas e comentários negativos foram feitos acerca da administração pública municipal à época, notadamente à gestão do então prefeito e candidato a reeleição.

3. De acordo com a jurisprudência do TSE, “é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo” (AgR–AI nº 0608882–40/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18.6.2019).

4. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AREspE n. 0600384-93.2020.6.16.0183/PR, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 85, Data 11.5.2022). Grifei.

 

Portanto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência, que determinou a suspensão das propagandas impulsionadas nas plataformas do Facebook e Instagram, nos dias 11 e 12.09.2022 (URLs: https://www.facebook.com/ads/library/?id=611769000620691; https://www.facebook.com/ads/library/?id=636957994731068; https://www.facebook.com/ads/library/?id=489591272983013), bem como a imposição da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/95.

Considerando as especificidades do caso concreto, que denotam a ocorrência de três impulsionamentos, com inobservância ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, com um dispêndio oscilando entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para um alcance de público entre 100 mil a 500 mil usuários, tenho que o quantum da multa deva se situar acima do mínimo legal, de sorte que fixo a sanção no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A prova dos autos, porém, relaciona apenas o candidato André Nunes Pacheco à prática do impulsionamento irregular, inviabilizando a responsabilização conjunta de Diego Garcia Trindade, porquanto, “conforme preconiza o art. 40-B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda” (TSE: REC-Rp n. 0600061-48, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 23.04.2020).

De seu turno, as alegações de uso indevido e abuso dos meios de comunicação, em prol de determinado candidato, devem ser apuradas e julgadas em sede de Investigação Judicial Eleitoral, por força do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Diante do exposto, JULGO parcialmente procedente a representação, a fim de confirmar a liminar parcialmente concedida e condenar o representado ANDRÉ NUNES PACHECO, à multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/95.

 

O recurso não infirma a conclusão alcançada na decisão recorrida, que merece ser mantida.

Ressalto que, após a citação, o ora recorrente demonstrou o cumprimento da ordem liminar, mas ao contrário do entendimento firmado pela Procuradoria Regional Eleitoral, tal circunstância não afasta a ilicitude praticada, pois de acordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, o impulsionamento de matérias na internet somente pode ocorrer “com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa”, inexistindo ressalva para a aplicação da sanção, em caso de cumprimento de ordem judicial, que determina remoção do conteúdo.

Por fim, conforme depreende-se da decisão recorrida, a penalidade de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixada, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, em patamar que entendo adequado à infração praticada pelo recorrente, o qual sequer demonstrou a impossibilidade de pagamento, não havendo justificativa plausível para a redução pretendida.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.