REC no(a) Rp - 0602545-34.2022.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 06/10/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA PARCIAL

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Acompanho a eminente Relatora quanto ao mérito.

Entretanto, entendo que a opção por propor uma única representação eleitoral para as três pesquisas, feita pelo Ministério Público Eleitoral, limita o valor da multa ao patamar máximo previsto no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, que prevê o sancionamento de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

Trata-se de opção processual que, se por um lado, confere robustez à demanda, de outro, limita a multa a ser aplicada.

Também entendo que tal multa, por opção legislativa, é demasiadamente alta e pode, inclusive, inviabilizar a existência dos institutos de pesquisa, de modo que apenas falhas extremamente graves poderiam justificar a aplicação da multa em seu valor máximo.

Cabe observar que as pesquisas estão registradas com o valor individual de R$ 20.000,00 cada, conforme se verifica da consulta ao sistema PesqEle, de forma que a multa aplicada representa mais que o dobro do somatório de custos dos três levantamentos.

Dessa forma, com as vênias da douta Relatora, acompanho o voto no mérito quanto ao reconhecimento das falhas, mas VOTO para reduzir a multa para o valor de R$ 53.205,00, quantia suficiente a penalizar a falha ocorrida e dentro dos parâmetros legais estabelecidos.