REC no(a) Rp - 0602545-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Preliminarmente, requer o recorrente que o julgamento seja convertido em diligência, para o fim de se oficiar ao TSE, “nos mesmos moldes do id 45120797”.

O referido documento, trazido aos autos pela representada, por ocasião de sua contestação, cuida de informação prestada por unidade técnica do TSE, assinada em 21.6.2022, possuindo o seguinte teor (ID 45120797):

 

À Coordenadoria de Sistemas Eleitorais,

Informamos que atualmente o módulo de Consulta Pública do PesqEle não está exibindo corretamente o documento assinado pelo estatístico, contudo pelos módulos Interno e Empresa a informação é apresentada corretamente e exibe o documento de acordo com o que está disponível neste processo no Anexo (2073837). Contudo a informação que consta da pesquisa eleitoral lista os municípios no qual estão ocorrendo a pesquisa são de fato de Mato Grosso. Isso pode ser verificado diretamente pelo sistema PesqEle Consulta Pública digitando-se o número da pesquisa MT-04447/2022 e indo nos detalhes da pesquisa selecionar ‘Visualizar arquivo com detalhamento de bairros/municípios’, o qual foi gerado e disponibilizado nesse processo por meio do Anexo Detalhamento Bairros/Municípios (2078329).

Esclarecemos que estamos trabalhando na correção da consulta ao arquivo assinado pelo estatístico, porém relembramos que a informação pode ser consultada por meio do Módulo Interno e Módulo Empresa, caso seja necessário acessar essa informação.

Respeitosamente,

DANIEL GOMES DA SILVA NUNES

CHEFE DE SEÇÃO – SUBSTITUTO(A)

 

No caso dos autos, foram duas as irregularidades reconhecidas, sendo uma delas, especificamente em relação às pesquisas RS-00252/2022 e RS-06633/2022, a falta de assinatura da profissional de estatística responsável pela pesquisa, com certificação digital e referência ao Conselho de Classe.

Em que pese os levantamentos de intenção de voto tenham sido realizados e divulgados nos meses de janeiro, abril e maio do corrente ano, a representação foi ajuizada somente em setembro de 2022, não havendo indícios mínimos de que a referida falha no sistema tenha sido contemporânea ao registro da pesquisa ou ao ajuizamento da ação.

De toda sorte, consta no documento que “pelos módulos Interno e Empresa a informação é apresentada corretamente e exibe o documento de acordo com o que está disponível neste processo”, do que se conclui que a empresa teria ao seu alcance, desde a contestação, meios de demonstrar o cumprimento da Resolução TSE n. 23.600/19, a despeito de eventual falha então restrita ao módulo de consulta pública do PesqEle.

Ora, o pedido de impugnação ao registro de pesquisa, previsto no art. 16 da Resolução TSE n. 23.600/19, deve ser processado na forma estabelecida, conforme o rito sumário da Resolução TSE n. 23.608/19 que fixa, em seu art. 18, caput, o prazo de dois dias para oferecer defesa, sem a abertura de fase instrutória própria.

Dessa forma, incumbia à parte, naquele prazo, ter juntado documentos que entendesse pertinentes e hábeis para comprovar suas alegações, não podendo a fase de instrução ser retomada, no momento processual presente, em virtude da preclusão consumativa.

Outrossim, em consulta ao módulo interno disponível à Secretaria Judiciária deste Tribunal, constata-se que o arquivo com a assinatura digital da profissional de estatística somente está anexado ao registro RS-02422/22, estando efetivamente ausente nas demais pesquisas indicadas (RS-00252/2022 e RS-06633/2022).

Por tais razões, rejeito o pedido de conversão do feito em diligência.

Quanto ao mérito, cuida-se de recurso em representação por pesquisa eleitoral, em que a empresa REAL TIME MÍDIA LTDA. (CNPJ 22.345.021/0001-81), cujo nome fantasia é REAL TIME BIG DATA, foi condenada ao pagamento de multa de R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e quinze reais), por divulgação de três pesquisas eleitorais (RS-00252/2022, RS-06633/2022 e RS-02422-2022), sem o prévio registro das informações previstas no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19.

As pesquisas foram julgadas como não registradas, tendo em vista o fato de que duas delas, RS-00252/2022 e RS-06633/2022, foram divulgadas sem a assinatura com certificação digital da profissional de estatística indicada, descumprindo o art. 2º, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.600/19, e devido a todas as três não terem atendido ao requisito legal previsto no art. 2o, § 7°, inc. III, do mencionado regramento, referente à informação dos bairros ou às áreas dos municípios abrangidos.

Quanto à primeira irregularidade, sustenta o recorrente, em síntese, que o registro contém o nome da estatística responsável e o seu registro no Conselho Profissional, bem como que houve problema no módulo de Consulta Pública de PesqEle, que não estava “exibindo corretamente o documento assinado pelo estatístico”.

Verifica-se, entretanto, que o documento informando a falha no módulo de Consulta Pública do PesqEle, anteriormente transcrito, não é contemporâneo aos fatos em tela, bem como se refere especificamente a caso diverso, ocorrido em Mato Grosso.

Ademais, não se infere do documento que a empresa tivesse impossibilidade do devido registro ou que não pudesse produzir a prova necessária da certificação digital das pesquisas em questão, por meio da apresentação de extratos dos módulos Interno e Empresa do PesqEle, cujos funcionamentos não apresentavam falhas.

Assim, no que diz respeito à falta de assinatura com certificação digital da profissional de estatística, a parte não logrou demonstrar que houve falha no sistema PesqEle e, por tal razão, não foi possível proceder à assinatura nos moldes exigidos pela norma de regência.

Não desconheço decisões dos tribunais eleitorais consignando que a assinatura com certificação digital constitui mera formalidade (TRE-PR, REl n 060049935, Relatora: Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, PSESS de 10.11.2020), mas isso somente é possível quando presentes outros elementos capazes de garantir a confiabilidade.

Na espécie, há somente a indicação do nome e do número de registro da profissional de estatística, sem qualquer outro documento capaz de suprir a falha por ausência de assinatura com certificação digital.

E repiso as razões exaradas na decisão recorrida:

 

Nesse ponto, não desconheço o acórdão desta Corte, nos autos do mandado de segurança MSCiv n. 0600549-69.2020.6.21.0000, da relatoria do Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 17/12/2020, segundo o qual “a ausência de assinatura com certificação digital do estatístico é formalidade que não vicia o registro, tendo em vista a correta indicação do nome do estatístico regularmente inscrito no conselho profissional com documentação hábil a comprovar o fato”:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. FALTA DE ASSINATURA DIGITAL DO ESTATÍSTICO RESPONSÁVEL. APOSIÇÃO DO NOME DO CANDIDATO CONTRATANTE EM PRIMEIRO LUGAR. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CARÁTER DEFINITIVO.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra a decisão prolatada pelo juízo eleitoral que deferiu a tutela de urgência requerida em representação por impugnação de pesquisa eleitoral, proposta para o fim de proibir sua divulgação, por falta de assinatura digital do estatístico responsável e aposição do nome do candidato contratante em primeiro lugar, em formato de lista contendo as opções de respostas, em vez de uso de disco circular com o nome de todos os concorrentes.

2. O art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19 não estabelece, nas informações necessárias à elaboração e à divulgação das pesquisas eleitorais, que a coleta de dados deva ser representada graficamente tão só por meio de uso de disco contendo as opções de candidatos, e o seu art. 3º prevê expressamente a elaboração de lista de concorrentes. Tratando-se de disputa de segundo turno entre dois candidatos a prefeito, sequer é razoável entender que a mera aposição de um dos nomes em primeiro lugar da lista prejudica a resposta dada pelo eleitor quanto à indagação sobre a intenção de voto.

3. Embora o art. 2º, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.600/19 exija que a pesquisa contenha o “nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital”, não há campo específico para a aposição dessa assinatura digital no sistema PesqEle do TSE, sendo suficiente que o profissional subscreva a pesquisa da forma tradicional e que dela constem seus dados.

4. Confirmação da liminar deferida. Concessão da segurança em caráter definitivo.

(TRE-RS, MSCiv n. 0600549-69.2020.6.21.0000, Rel. Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 17/12/2020) (Grifei.)

 

Contudo, da leitura do acórdão, relativo às eleições de 2020, verifica-se que o entendimento foi tomado porque “o sistema de pesquisa eleitoral ainda não implantou, efetivamente, a forma de registrar a assinatura com a correspondente certificação digital do estatístico”.

Desse modo, tendo em conta que para as eleições de 2022 foi devidamente sanada a questão, e que a representada não logrou demonstrar a ocorrência de falha de informática, entendo que a irregularidade merece ser considerada, não se tratando de mera formalidade.

A omissão no registro dos dados sobre município ou área e certificação digital do profissional estatístico impede o livre acesso e a ação fiscalizadora dos partidos, candidatos e coligações, razão pela qual merece ser julgada procedente a representação.

 

Em relação ao segundo apontamento, os três levantamentos de opinião não atenderam ao requisito legal previsto no art. 2o, § 7°, inc. III, da Resolução TSE n. 23.600/19, uma vez que deixaram de especificar os bairros das cidades em que foram realizados.

Eis a redação do citado dispositivo:

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

(…)

§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:

I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;

II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;

III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;

IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.

 

A recorrente reconhece a falta dos dados em tela, mas entende ser suficiente a informação apenas sobre os municípios abrangidos, porquanto, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa, o que efetivamente teria sido realizado. Além disso, defende que o apontamento dos bairros somente é essencial em eleições municipais.

Não procede a tese defensiva, de que tais dados são necessários somente em eleições municipais, tendo em vista a clareza do preceito normativo, ao dispor que o registro da pesquisa será complementado, “nas demais” (eleições), ou seja, de âmbitos estadual e nacional, com dados relativos “aos municípios e bairros abrangidos”.

Insta salientar que tal exigência se aplica, inclusive, às pesquisas realizadas quanto à intenção de voto para Presidente da República e, com maior razão, àquelas concernentes aos cargos de senador e governador, que são as hipóteses ora apreciadas.

E os dados relativos à área da pesquisa, como bem manifestou o representante na peça portal, "especificamente quanto à delimitação dos bairros ou à identificação das áreas dos municípios abrangidos, podem ser complementados no registro da pesquisa a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte".

Ocorre que não há, nos autos, comprovação de que o registro das pesquisas foi complementado com as informações relativas às áreas dos municípios ou aos bairros abrangidos, sendo que a decisão monocrática, também neste ponto, não merece reforma.

Diante disso, ressalto que a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, de modo que, deixando a empresa de satisfazer qualquer um deles, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 (TSE, RespEl n. 0600059-75/MS, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 29.9.2021).

Por fim, o argumento de que descabida a aplicação de três multas distintas numa única representação eleitoral, não se sustenta. Afinal, não há obrigatoriedade de realização de representações distintas para cada caso, sendo perfeitamente individualizados os fatos na peça portal, com pesquisas divulgadas sem os requisitos previstos no art. 2º da Resolução n. 23600/19 do TSE, em 3 (três) momentos distintos: janeiro, abril e maio de 2022.

Assim, conforme analisado na decisão recorrida, “na hipótese em tela, nada obstante as falhas tenham ocorrido em mais de uma oportunidade nas pesquisas em tela, entendo que, devido ao elevado valor da sanção, a penalidade deve ser fixada no mínimo legal de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) para cada pesquisa considerada divulgada sem registro (logo, R$ 53.205,00 x 3), totalizando a condenação em R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e quinze reais)”, quantidade adequada, proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.

Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão, que julgou procedente a representação contra REAL TIME MIDIA LTDA.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.