MSCiv - 0603437-40.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, nos termos da decisão que apreciou o requerimento liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, a publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada em meio proscrito para a veiculação de propaganda com o início do período eleitoral.

O outdoor apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o qual inclusive é retratado com os dizeres “DEUS, PÁTRIA E FAMÍLIA – BOLSONARO – CAMARGO/RS GRUPO VOLUNTÁRIO DE APOIO”, sendo certo que a mensagem e seu impacto visual se destinam a divulgar a candidatura ao pleito majoritário.

A mera ausência de número ou partido do candidato ou a menção ao artefato estar sendo patrocinado por “grupo voluntário de apoio” não descaracterizam a propaganda eleitoral, visto que a autorização contida no art. 36-A da Lei das Eleições é aplicável ao período anterior ao registro de candidaturas. Após o dia 15 de agosto do ano da eleição, as ressalvas sobre a configuração de propaganda antecipada não mais podem ser invocadas.

Iniciado o período eleitoral, a mensagem exibida configura propaganda e viola o disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a publicidade por meio de outdoor, de forma que a manutenção do artefato resulta em inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos.

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

Decido.

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

É pacífico no âmbito deste Tribunal que as decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser impugnadas por meio de mandado de segurança.

No mesmo sentido, o § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece que “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.

A autoridade atacada indeferiu o pedido de remoção da propaganda abaixo reproduzida:

Na hipótese, o ato coator é a decisão de 21.9.2022, proferida pela Dra. Margot Cristina Agostini, Juíza Eleitoral da 62ª Zona, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600069-31.2022.6.21.0062, nos seguintes termos:

DECISÃO

Vistos.

(…)

No caso dos autos, a Federação Brasil da Esperança requereu fosse determinada a remoção, em 24 horas, de outdoor localizado na rua Honorato Zilli, esquina com avenida Brasil, centro, em Camargo/RS, com imagem destacada do candidato a reeleição, Sr. Jair Messias Bolsonaro. Segundo aduziu, o artefato possui caráter de propaganda eleitoral irregular. Logo, a hipótese é de aplicação das razões de decidir do REspe n° 0600227-31/PE, que fixou parâmetros para atos de pré-campanha, bem como do AgR-AI 9-24, que elucidou o conceito de atos publicitários não eleitorais.

Como visto nos tópicos anteriores, o TSE consolidou entendimento no sentido de ser necessário, para identificação de observância dos limites legais para a propaganda no período pré-eleitoral, verificar, por primeiro, a natureza do ato publicitário, a qual deve ter pertinência com a temática eleitoral. Nesse sentido, estão excluídos do conceito de propaganda irregular aqueles cujo objeto caracteriza-se como “indiferente eleitoral”.

Na espécie, a mensagem veiculada por meio do outdoor contém apenas a imagem do candidato, e frases utilizadas por este durante o período em que exerceu seu mandato eletivo, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, revelando-se insuficiente para caracterizar o caráter eleitoreiro da divulgação. De fato, segundo o assentado pelo AgR-AI 9-24, a mensagem publicitária mais se assemelha a indiferente eleitoral, pois de cunho político estrito (não eleitoral), apenas com declaração de apoio.

No ponto, sinalo que aos julgadores de instâncias inferiores, não cabe reavaliar o acerto ou desacerto da decisão tomada pelo TSE, competente para revelar a melhor norma jurídica aplicável ao processo eleitoral, mas efetivamente aplicá-la, caso o suporte fático implemente-se nos litígios apreciados em seus gabinetes. A inobservância das decisões do TSE subvertem a própria lógica do sistema judiciário. Não é a toa que o CPC prevê que uma decisão contrária a qualquer precedente judicial, é nula de pleno direito por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, inc. VI). Assim, na linha dos precedentes do TSE, ausente a relação entre o outdoor e o pleito eleitoral, não há falar em propaganda eleitoral irregular, devendo ser indeferido o pedido formulado pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV).

4. Da distinção dos precedentes citados pelo noticiante:

Na inicial, o noticiante referiu o seu pedido está amparado pelo precedente firmado nos autos do Mandado de Segurança n° 0600423-48, do TRE/RS.

Em atendimento ao disposto no art. 489, inc. VI do CPC, que dispõe não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação do entendimento, explicito que tal precedente não serve como razão de decidir para o caso ora em julgamento tendo em vista que, como já afirmado, os precedentes são formados pela Corte de Vértice e Corte Superior. A jurisprudência citada poderá ser considerada persuasiva, mas, salvo melhor juízo, para preservar sistema de precedentes estabelecido no CPC/15, devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos pelo TSE e, de consequência afastar o pedido do requerente.

Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado pela federação Brasil da Esperança ((PT, PCdoB e PV) e determino o arquivamento do feito. Intime-se.

Após, arquive-se.

 

Pois bem, o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul fixou recentemente que “Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral em 16.8.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência” (Mandado De Segurança Cível n. 0600423-48.2022.6.21.0000, Relator Amadeo Henrique Ramella Buttelli, decisão de 29.8.2022.).

Da mesma forma, a Corte discutiu a questão da retirada de publicidade instalada por terceiros, exemplificativamente, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0600702-34.2022.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, o qual recebeu a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOOR. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. APARATO INSTALADO POR TERCEIRO, EM PROPRIEDADE ALHEIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NA MONTAGEM DO ARTEFATO. AFASTADO O DEVER DE CUMPRIMENTO. REMOÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PROPAGANDA IRREGULAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, deferiu requerimento para remoção de artefato publicitário. Liminar deferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante em não ser compelido ao cumprimento da ordem sobre aparato instalado por terceiros, em propriedade também alheia, ante a ausência de elementos dos quais se depreenda a participação do órgão partidário na realização direta da publicidade.

4. Entretanto, caracterizada a infração ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97, resta acertada a ordem de remoção. Ademais, após o dia 15 de agosto deste ano, a permanência da publicidade também importa violação aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições. Manifesta a ilicitude da propaganda, impositiva a determinação de remoção do artefato por oficial de justiça acompanhado de força policial.

5. Concessão da segurança. Embora afastado o dever de cumprimento da medida pelo impetrante, resta mantida a ordem de retirada do artefato, a qual deverá ser realizada por oficial de justiça.

(Julgamento em 30.8.2022.) (Grifos meus)

 

Os precedentes são aplicáveis ao caso que aqui se examina.

Na hipótese em tela, pela análise da foto trazida aos autos, verifica-se que o material impugnado consubstancia-se em artefato conhecido como outdoor.

O artefato apresenta a imagem do candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, com os dizeres “DEUS, PÁTRIA E FAMÍLIA – BOLSONARO – CAMARGO/RS GRUPO COMUNITÁRIO DE APOIO”, sendo certo que o impacto visual se destina ao apelo à busca de votos no período eleitoral, constituindo propaganda irregular, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, o qual é expresso quanto à vedação de propaganda eleitoral por meio de outdoors.

Reitero que, com o início e a plena vigência do período eleitoral, por imposição do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, ingressamos em um momento de vedação total ao uso de outdoor que promova candidaturas, seja implícito ou explícito o propósito eleitoral, sendo certo que, na hipótese, a simples visualização do conteúdo remete à imagem do candidato em referência e à indicação do nome pelo qual concorre.

Logo, é manifesta a ilegalidade do ato prolatado, cabendo suspender a decisão impetrada, com concessão da ordem para a retirada do artefato.

Assim, evidenciado o direito líquido e certo da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), e presentes os requisitos aptos à concessão do pedido, especialmente em virtude da quebra da isonomia entre os candidatos, decorrente da permanência de veiculação da propaganda, deve ser concedida a liminar requerida para o fim de cessar os efeitos da decisão.

Por fim, sendo a propaganda irregular, a autoridade impetrada deve, no exercício do poder de polícia, adotar todas as providências necessárias ao pleno cumprimento da medida ora determinada.

DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela liminar para suspender a decisão impetrada e determinar a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado no processo, no prazo de 2 (dois) dias, devendo restar comprovado nos autos subjacentes o respectivo cumprimento.

Notifique-se a autoridade coatora – Juízo da 62ª Zona Eleitoral (Marau) – para dar eficácia e efetividade à retirada do artefato, localizado na rua Honorato Zilli, esquina com avenida Brasil, centro do município de Camargo/RS, podendo dirigir a ordem à empresa exploradora do outdoor, ao proprietário do terreno ou ao contratante do espaço publicitário, se identificados, ou ainda, se necessário, por meio de Oficial de Justiça acompanhado por força policial e/ou servidores da Prefeitura Municipal.

Ainda, notifique-se a autoridade coatora do prazo de 10 (dez) dias para prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, inc. I, Lei n. 12.016/09).

Dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.

Cumpra-se.

 

Ressalto que a retirada da propaganda contida no outdoor foi devidamente efetuada.

Desse modo, deve ser confirmada a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral vedada.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela concessão da segurança para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor retratado nos autos, nos termos da fundamentação.