MSCiv - 0603329-11.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

Inicialmente, registro a possibilidade de cabimento de mandado de segurança contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, com suporte no § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19.

A peça foi impetrada com pedido de tutela de urgência, o qual restou indeferido, sob o entendimento de que caberia ao impetrante identificar o proprietário do local que recebeu o artefato objeto da demanda ou, na impossibilidade de fazê-lo, demonstrar tal incapacidade.

Na hipótese, o mandamus foi impetrado em face de ato do Juízo da 06ª Zona Eleitoral – Antônio Prado que, em que pese entenda pela irregularidade da peça, indeferiu seu pedido de retirada, ao indicar não ser atribuição de oficial de justiça (cargo inexistente na zona eleitoral), da força policial ou de servidores da municipalidade remover a peça impugnada, recaindo sobre o noticiante o dever de identificar o proprietário do imóvel, o qual arcará com a responsabilidade de retirá-la.

A Federação Brasil da Esperança alega que “não foi requerido pela ora Impetrante que realizasse a ‘JE fazer buscas no Registro de Imóveis para identificar o proprietário do imóvel, ou mesmo perante a municipalidade’”, mas sim “que fossem ‘notificados o Registro de Imóveis e a Prefeitura Municipal para que em 24 horas forneçam a identidade do proprietário da área em foi afixado o outdoor ora impugnado’”.

O magistrado impetrado não se manifestou.

Em cognição sumária, indeferi a liminar para remoção da peça publicitária, contudo, em análise derradeira, tenho que o artefato deva ser removido.

O outdoor, objeto da demanda, encontra-se instalado na ERS 122, km 123, em frente ao Lacticínio 3 Palmeira, Antônio Prado/RS, e conta com a imagem do candidato Jair Bolsonaro e os dizeres “Amigos de Antônio Prado que apoiam Bolsonaro Presidente”, com a palavra Bolsonaro gravada em verde e o slogan “Brasil acima de tudo. Deus acima de todos”.

O engenho publicitário, ainda que sem pedido de voto, possui natureza eleitoral, pois remete, inequivocamente, ao pleito que se desenrola no momento. Ocorre que, no período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Nesse norte, entendo que os elementos apresentados no outdoor apontado nos autos são característicos de propaganda eleitoral, pois, ainda que não tragam pedido explícito de voto, remetem inequivocamente à eleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, concorrente à reeleição, inclusive pelas menções “Amigos de Antônio Prado que apoiam Bolsonaro Presidente” e “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”, temas constantes nos discursos e integrantes do próprio lema de campanha. Ademais, o apoio se torna explícito na expressão “que apoiam” presente na peça.

Tais circunstâncias, somadas ao meio pelo qual a mensagem foi veiculada, outdoor, demonstram que no caso em tela o equipamento viola o disposto no art. 26 supracitado.

Portanto, quanto ao conteúdo da propaganda e ao meio de publicidade, entendo que resta caracterizada a irregularidade.

No que concerne ao cumprimento da ordem de remoção, na linha do parecer ministerial, ainda que não identificado o proprietário do imóvel, a determinação de retirada deve recair sobre os responsáveis pela instalação do artefato, todavia, no intuito de ver atendido o comando legal, pode ser direcionada ao DAER-RS, se localizada a propaganda em área de atuação estadual, ou, se não for o caso, à municipalidade, sem prejuízo de sua execução diretamente por oficial de justiça.

 

Diante do exposto, VOTO pela concessão parcial da segurança, revogando a decisão liminar, para determinar a remoção do outdoor irregular, ainda que não identificado o proprietário do imóvel pelo impetrante.

É como voto, senhor Presidente.