ED no(a) RCand - 0602455-26.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.).

No caso dos autos, mostra-se evidente ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. O fato é que a matéria restou plenamente enfrentada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.

O embargante aduziu obscuridade quanto aos critérios utilizados para análise da documentação, a qual foi considerada inapta a fazer prova da filiação do candidato no período definido pela norma para concorrer no pleito de 2022, qual seja, 6 meses antes das eleições, nos seguintes trechos do aresto:

O requerente busca lastrear sua adesão à legenda juntando ao feito, ainda, ficha de filiação (ID 45122265) e declaração firmada pela presidente do Avante (ID 45122266). Todavia, trata-se de documentos unilaterais, desprovidos da força probante necessária a comprovar o vínculo à grei na data pleiteada.

[...]

Em síntese, o material aponta tão somente a troca de mensagens sobre reunião vindoura e o deslocamento dos participantes das conversas até ela; solicitação de reserva do plenário da Câmara de Vereadores para evento, realizada pelo Vereador Rodrigo Pox; e imagem, remetida pelo requerente, contendo o calendário eleitoral 2022.

Não desconheço que a jurisprudência já se serviu de dados obtidos do Whatsapp como prova, todavia resta patente que a documentação acostada não apenas ostenta caráter unilateral como não faz prova, em nenhum momento, da efetiva filiação do requerente.

 

Não assiste razão ao embargante.

O primeiro fragmento, que versa sobre a unilateralidade da ficha de filiação e declaração do presidente, vem acompanhado de jurisprudência a demonstrar o entendimento há muito consolidado por esta Corte, não havendo falar em obscuridade ao tratar de matéria sedimentada.

O segundo trecho, sobre as imagens de conversas do WhatsApp, segue o mesmo norte ao não demonstrar obscuridade, visto que o acervo carreado foi analisado de forma pormenorizada, descrevendo todos os itens acostados, valorando sua pertinência quanto ao fim buscado pelo candidato.

Todavia, em sentido diverso do almejado pelo embargante, o acórdão considerou o caderno probatório insuficiente a comprovar a filiação do candidato no prazo de 6 meses anterior ao pleito.

Ressalte-se que a aferição desenvolvida é pertinente à filiação dentro do prazo definido pela norma para concorrer às eleições gerais de 2022.

O acórdão é cristalino ao apontar que Bráulio consta como associado ao partido apenas em lista interna, e como parte da Comissão Provisória, a contar de data posterior ao marco final definido pela norma.

A documentação, ainda que indique a participação do ora embargante em grupos de WhatsApp, bem como sua intenção de participar de reunião partidária, não faz, em nenhum momento, alusão à sua filiação até a data limite de 6 meses antes do pleito.

Segue fragmento do aresto sobre a documentação acostada:

Em pormenorizada análise, aferi o conteúdo dos documentos, os quais passo a detalhar:

- ID 45127650, print screen de mensagens, no WhatsApp, do usuário “Dr Bráulio” postando imagem sobre o calendário eleitoral 2022, datada de 29.3.2022;

- ID 45127651, print screen de mensagens, no WhatsApp, do usuário Tiago AVANTE, sem menção alguma ao candidato Bráulio, sobre reunião, em Canoas, no comitê central, sito a Dr. Barcelos 1501;

- ID 45127652, print screen de mensagens, no WhatsApp, da usuária Ivete Prefeita, sem alusão ao candidato, sobre reunião em Canoas;

- ID 45128773, ata notarial de 23.9.2022, solicitada pelo requerente, na qual requereu a transcrição de mensagens do celular de n. 519844769117, na conta do “whatsapp business” de n. 555194042429, trocada com o contato “Secretaria Câmara Viamão”, 555191935821, mensagem, datada de 22.9.2022, com Bráulio, sobre solicitação para evento, oriunda do Vereador Rodrigo Pox, e não do requerente, a se realizar em 29.4.2022.

- ID 45128774, ata notarial, solicitada pelo requerente, datada de 23.9.2022, tratando sobre mensagens no celular de Jeferson Leon Machado da Silva, 51982625224, no WhatsApp, com o contato “Ivete Prefeita”, 555195148432, em 29.3.2022, sobre reunião a ser realizada em Canoas, na qual Ivete alega estar com “Junior” e que este a acompanhará para o encontro. O documento também faz referência à mensagem enviada a Jeferson, do usuário “Dr Bráulio”, 555184769117, para grupo no aplicativo chamado COORDENAÇÃO 2022, em 29.3.2022, contendo imagem sobre o Calendário Eleitoral 2022. Ainda, no mesmo aplicativo, consta troca de mensagens de Jeferson e o contato “Tiago AVANTE”, de 29.3.2022, versando sobre reunião a ser realizada em Canoas, no comitê central, às 15h, endereço Dr. Barcelos, n. 1501.

Em síntese, o material aponta tão somente a troca de mensagens sobre reunião vindoura e o deslocamento dos participantes das conversas até ela; solicitação de reserva do plenário da Câmara de Vereadores para evento, realizada pelo Vereador Rodrigo Pox; e imagem, remetida pelo requerente, contendo o calendário eleitoral 2022.

Não desconheço que a jurisprudência já se serviu de dados obtidos do WhatsApp como prova, todavia resta patente que a documentação acostada não apenas ostenta caráter unilateral como não faz prova, em nenhum momento, da efetiva filiação do requerente.

 

Da leitura do excerto acima transcrito, infere-se que este Tribunal decidiu a questão com clareza, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a ser solvida.

Por conseguinte, compreendo que a insurgência do recorrente traduz, em verdade, um desdobramento argumentativo voltado à rediscussão da matéria enfrentada no acórdão, com o objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para alterar a compreensão deste Tribunal contrária ao seu entendimento.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão ou obscuridade no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de rejeição dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.