REl - 0600293-07.2020.6.21.0072 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 04/10/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA

Des. eleitoral caetano cuervo lo pumo

Concordo plenamente com o Relator em relação à afirmação de que a contratação de familiares para serviços de campanha com utilização de recursos públicos “demanda um formalismo mais acentuado quando do seu emprego e atenção redobrada aos princípios inerentes a sua administração”.

Entretanto, com as devidas vênias o entendimento em contrário, não se trata de hipótese expressamente vedada pela legislação e que, de plano e por si só, represente irregularidade no uso de recursos públicos.

Nos termos da jurisprudência do TSE, “ante a inexistência de regulamentação específica sobre o tema, mister discutir caso a caso, segundo as peculiaridades consignadas nos autos, observando–se as regras de hermenêutica e os princípios constitucionais”, uma vez que “a contratação de parentes não constitui falha por si só suficiente a justificar a desaprovação das contas” (REspe 0600751-45, Relator Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 23.10.2020).

Assim, cumpre à Justiça Eleitoral avaliar com critérios objetivos e redobradas cautelas a transparência, a razoabilidade e a economicidade do gasto, a fim de concluir se houve, efetivamente, favorecimento pessoal ou de terceiros, com prejuízo aos princípios que norteiam o uso de recursos públicos.

Nesse trilhar, o TSE tem se posicionado que a contratação de parentes para trabalharem na campanha eleitoral, “caso seja realizada, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado” (TSE, REsp n. 060116394, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 27.10.2020).

Em idêntico sentido, colaciono o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO FILHO DO CANDIDATO PARA ATUAR NA CAMPANHA, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MANTIDA. SÍNTESE DO CASO. (…). 3. Esta Corte Superior, no julgamento do REspEl 0601163–94, de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de que a contratação de parente do candidato para a prestação de serviço na campanha eleitoral enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada.4. Compreendeu–se, no referido julgamento, que, caso seja realizada a contratação de parentes, tal contratação deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. 5. Diversamente do defendido pelo agravante, observo que a Corte Regional não examinou, nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior Eleitoral, a qualificação e idoneidade do contratado para o exercício da função, a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade do valor pago com o mercado, o que, realmente, acarreta o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a regularidade da contratação do filho do prestador das contas para atuar na campanha, observando os critérios assentados na jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A autocontratação do candidato para prestar serviços advocatícios aos demais candidatos da coligação, com pagamento por meio de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, demonstra evidente conflito e sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, nos termos do consignado pela Corte Regional.7. O cenário em análise se distingue daquele dos dirigentes de partidos políticos, pois, além do amparo da contratação destes na autonomia conferida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal aos partidos políticos, há, na hipótese invocada, inequívoca distinção entre a pessoa jurídica do partido e as pessoas físicas contratadas, o que não ocorre na espécie, diante da nítida confusão entre o tomador e o prestador dos serviços de advocacia. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060154405, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 77, Data 29/04/2022) Grifei.

 

Na hipótese, a candidata acostou aos autos a cópia do contrato, o recibo de pagamento de prestação de serviços n. 01 e o comprovante de transferência de R$ 1.000,00 da conta destinada ao recebimento de recursos do FEFC para a conta da contratada, de modo que o gasto está devidamente demonstrado.

Por sua vez, o contrato prevê a prestação de serviços de panfletagem e “badeiraço”, com carga diária de 8 horas, no período de 23 de outubro até o término do período de campanha, perfazendo 20 dias de trabalho, remunerados à razão de R$ 20,00 por dia, ou seja, os valores se revelam módicos e compatíveis com os preços de mercado.

Além disso, a candidata recebeu o total de R$ 20.000,00 oriundos do FEFC, de forma que o contrato em questão representou diminutos 5% do total de recursos públicos recebidos para a campanha.

Não havendo quaisquer evidências nos autos que apontem para a existência de fraude nas contratações, inidoneidade técnica ou supervalorização do trabalho, o parentesco representa o único elemento utilizado pela sentença para concluir que o gasto eleitoral foi irregular.

Assim, observando os critérios assentados na jurisprudência do TSE para a hipótese, julgo que não há comprovação da irregularidade da contratação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de campanha de DANIELLE GODINHO MORAES, relativas às Eleições de 2020, afastando o dever de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.