PCE - 0600436-18.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU, regida pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.607/19, relativa à arrecadação e aplicação de recursos das eleições 2020.

Em sua manifestação, o prestador justifica que não realizou a abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral ao argumento de não ter havido arrecadação de recursos financeiros destinados a esse fim.

Sem razão.

É assente que a abertura de conta bancária é obrigatória a partidos políticos e candidatos, ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos: (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.665/21)

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.624/20)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

§ 3º As candidatas ou os candidatos a vice e suplente não são obrigadas(os) a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas das(os) titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei n. 9.504/97, art. 22, § 2º);

II - cuja candidata ou cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga as candidatas ou os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade. (grifo nosso)

 

Segundo dicção expressa do artigo supracitado, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos, independentemente de terem arrecadado ou movimentado recursos financeiros durante a campanha.

A norma faculta a abertura de contas bancárias somente no caso de inexistência de movimentação de verbas públicas, seja de Fundo Partidário (FP) ou de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo obrigatória a abertura da conta “Doações para Campanha”, ainda que ausente a arrecadação ou movimentação de valores financeiros.

No caso em tela, constata-se que o partido não promoveu a abertura da conta bancária específica de campanha (Doações para campanha), para movimentação de suas receitas e despesas, inviabilizando a análise das contas e descumprindo o disposto no art. 8º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Cuida-se de irregularidade grave, conforme os arts. 8º e 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, na medida em que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos financeiros, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

A matéria em discussão está disciplinada no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

(...) (grifo nosso)

 

Em arremate ao acima exposto, colaciono ementa de aresto de minha relatoria:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, relativas às eleições de 2020, tendo como fundamento a ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, contrariando o art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. O descumprimento da norma não pode ser considerado irrelevante no conjunto da prestação de contas, uma vez que causa prejuízo à fiscalização da regularidade das contas, pois a própria comprovação da existência ou inexistência de movimentação financeira somente é possível mediante aferição dos extratos oriundos da conta bancária.

4. Desprovimento.

(Rel 0600570-52.2020.6.21.0030, Julgado em 09.5.2022.)
 

Encontrando-se as contas irregulares em seus aspectos formais, devem ser desaprovadas nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – PSTU, apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020, determinando a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por 1 mês, nos termos do art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.