MSCiv - 0603502-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2022 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O presente mandado de segurança é impetrado em face de decisão do eminente Desembargador Federal Rogério Fraveto, no exercício da jurisdição de Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, que, nos autos do DR n. 0603425-26.2022.6.21.0000, concedeu o direito de resposta e determinou seu cumprimento imediato.

A decisão impugnada está assim fundamentada (ID 45133787):

(…).

A propaganda impugnada veicula mensagem cujo texto é o seguinte:

Nessa eleição pro senado a gente tem de um lado o PT e o PSOL, com uma proposta indecente e mal explicada.

Aí tu vota no Olívio e leva Robaina. É isso?

Do outro lado a gente tem a candidata Ana Amélia, que mora há quarenta anos em Brasília e foi funcionária fantasma do marido.

E do lado dos gaúchos a gente tem o Mourão. Por isso vota 100 pro Senado. Locutora: Vote Mourão para senador. Equilíbrio coragem para representar o Rio Grande.

Quanto ao direito de resposta, consoante estabelece o art. 58 da Lei n. 9.504/97, a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (TSE, Representação n. 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010).

Pois bem.

O sistema eleitoral brasileiro trata as candidaturas ao cargo de senador, como chapas majoritárias, constituídas de um titular e dois suplentes. Ou seja, ao eleger o titular (“cabeça de chapa”) automaticamente o eleitor elege os dois suplentes que compõem a chapa. O primeiro suplente assume o mandato em caso de licença do titular por mais de 120 dias ou de afastamento para ocupar cargo de ministro, secretário estadual, prefeito de capital ou chefe de missão diplomática temporária. E pode ficar no cargo de forma definitiva quando há renúncia, morte ou cassação do titular.

Esse sistema é único para todos os pretendentes ao cargo de senador, vale dizer, não há surpresa alguma, este é o modus vigente de eleição para o cargo em comento. Aliás, a matéria está disciplinada no artigo 46 da Constituição Federal:

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. (Grifo nosso)

 

Até aqui nada de inverdade, assim é o funcionamento do nosso sistema eleitoral com relação a esse cargo, exatamente conforme dito na propaganda dos representados: “Aí tu vota no Olívio e leva Robaina”.

Assim, da mesma forma, tomando como exemplo a própria chapa representada, o eleitor que votar em Antônio Hamilton Martins Mourão para senador elegerá automaticamente Liziane Bayer da Costa e Mário Giussepp Santezzi Bertotelli Andreuzza para os cargos de suplentes de senador.

Contudo, a propaganda eleitoral dos representados agregado à ideia a frase: “uma proposta indecente e mal explicada”, o que não é verdadeiro.

Não há indecência ou carência de explicações, eis que o eleitor vota exatamente nas pessoas registradas como suplentes e amplamente divulgadas nos materiais de campanha. Aliás, a própria defesa infere em seus argumentos que a Justiça Eleitoral tem o cuidado de direcionar tempo e espaço na mídia para os candidatos suplentes.

Na verdade, todas as chapas concorrentes ao senado, ao votar no titular, elegem-se também os suplentes.

Na hipótese, a propaganda eleitoral da representada divulga a ideia jocosa de uma invencionice ou artimanha. Ou seja, trabalha com a desinformação dupla ao eleitor: i) primeiro, porque deturpa o sentido coletivo das chapas ao Senado, as quais se apresentam pelo candidato titular e dois suplentes, que são votados conjuntamente, sem nenhuma surpresa no sistema eleitoral e legalmente previsto na legislação; ii) segundo, porque não se trata da troca da eleição de um candidato pelo outro, mas sim votação e eleição única, por serem chapa de eleição majoritária, na qual a eleição do titular TAMBÉM elege os SUPLENTES.

Logo, a mensagem transmite a falsa percepção de que os representantes ocultariam alguma informação com relação à atuação da chapa. Ainda, a propaganda impugnada está gravemente descontextualizada da previsão normativa, posto que passa informação que a forma de eleição por chapa tríplice - titular e suplentes - não estaria de acordo com o sistema eleitoral, quando em perfeita harmonia com a legislação incidente, conforme antes detalhado.

Em defesa, os representados alegam que as afirmações estão embasadas na proposta de mandato coletivo, conforme divulgado por notícias de veículos de comunicação.

Ora, a ideia de “mandato coletivo” esta alicerçada em decisões compartilhadas por um grupo que se propõe à tomada de decisão coletiva em relação aos posicionamentos nas votações e demais atos legislativos do mandato conquistado. Ressalto a inexistência jurídica de “mandatos coletivos” e destaco a vanguarda da Resolução do TSE ao admitir nos registros de candidatura a aposição do nome pelo qual se identifica o grupo ou coletivo que apoia a sua candidatura (art. 25, §1º, da Resolução TSE n. 23.609/19).

O surgimento de “candidaturas coletivas” ou “mandatos coletivos” é uma construção social recente, a partir dos anseios da própria sociedade e, embora sem amparo constitucional, o conceito já está em prática em algumas assembleias legislativas e em câmaras municipais.

Contudo, é a primeira vez que se tem conhecimento dessa conformação para os cargos de senador. Segundo estatísticas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foram registradas apenas três “candidaturas coletivas” para o cargo de senador: no Distrito Federal foi registrada a candidatura de Pedro Ivo Mandato Coletivo (Rede), em São Paulo foi registrada a candidatura Mancha Coletivo Socialista (PSTU) e, no Espírito Santo foi registrada a candidatura Gilberto Campos Coletiva (PSOL).

Claro está que não há registro formal na Justiça Eleitoral de “mandato coletivo” por parte da chapa majoritária em que faz parte o candidato Olívio Dutra. Contudo, nada impede que proponham discussão sobre a condução do mandato seja executada de forma coletiva, ou seja, que as iniciativas de projetos legislativos, posicionamento sobre votações no Senado Federal e outras ações do mandato de SENADOR sejam tomadas a partir de debates prévios COLETIVOS. Em outras palavras, propõe que as deliberações do senador eleito não serão de caráter individual, mas sim coletivo, dentro dos preceitos de democracia plural e participativa.

Com efeito, a única diferença verificada na Resolução entre um registro “normal” de chapa majoritária ao senado e um registro de “mandato coletivo” é que junto ao nome do candidato oficial “pode” aparecer na urna eletrônica o nome do coletivo ou grupo ao lado, i.e., a diferença que se divisa é com relação ao formato de promoção da candidatura que permite à pessoa que se candidata, destacar seu engajamento em movimento social ou em coletivo.

Daí que a propaganda ao afirmar que “o Rio Grande prefere saber de fato quem é que vai representá-lo no senado?” induz o eleitor a crer que a configuração de um mandato coletivo inviabilizaria saber quem representaria o Estado. Ocorre que, também é prática comum, acordos entre o titular e os substitutos para partilhar o exercício do cargo de Senador. No que se refere ao exercício dos “mandatos coletivos” não há regulamentação, de modo que sob esse aspecto, igualmente não se vislumbra diferença entre um mandato registrado como coletivo e outro não.

No mais, as matérias jornalísticas acostadas na defesa, não se tratam de manifestação pessoal do candidato Olívio Dutra e/ou seus suplentes, mas leituras e opiniões da imprensa, de regra mais confundindo que esclarecendo o conceito de mandato coletivo.

O mandato coletivo é posto na propaganda em tela como algo capaz de ludibriar o eleitor que não teria conhecimento de quem o representa de fato no senado, quando, ao contrário, o exercício coletivo reforça a participação popular e expande o conceito de representação política. Nesse sentido as palavras do Ministro Fachin: "Esse engajamento não é um elemento apto a confundir o eleitorado, mas, sim, a esclarecer sobre o perfil da candidata ou do candidato", quando proferiu voto na feitura da Resolução TSE n. 23.675/21.

Há, assim, uma deliberada divulgação incompleta e deturpada dos fatos, sabida pelos próprios representados, capaz de gerar confusão no eleitor. Uma coisa é eleger o titular e seus suplentes e todos estarem eleitos, sem surpresa alguma. Outra, é trazer a baila um suposto mandato coletivo, o qual o eleitor não saberia de fato quem o representaria no senado ou que haveria troca entre o votado e o eleito.

O discurso de desinformação da propaganda resta mais evidente quando se associa a fala de “Aí tu vota no Olívio e leva Robaina. É isso?”. Afora a explicitação inicial que se trata de chapa única na forma de sua votação e eleição, com amparo legal, ao mesmo tempo que tenta sugerir que o eleitor estaria sendo enganado por uma “proposta indecente e mal explicada” entre quem votaria e quem seria eleito.

Tratando-se de candidata ao cargo de Senador que divulgou a mensagem no espaço de propaganda próprio para o cargo, por óbvio sua ação visou a trazer prejuízos eleitorais ao seu oponente no cargo.

Assim, considero que o uso das expressões “(…) de um lado o PT e o PSOL,com uma proposta indecente e mal explicada. Aí tu vota no Olívio e leva Robaina. É isso?” transmite a ideia de que o candidato ao senado Olívio Dutra agiria de forma desonesta e maliciosa na estruturação de sua chapa majoritária, a fim de enganar os eleitores, os quais seriam surpreendidos com um resultado nas urnas diverso do esperado.

Trata-se de um discurso de desinformação, gravemente descontextualizado, confundindo o imaginário do eleitor com propósito de obter benefício ilegal e indevido, em prejuízo do concorrente. Ainda, essas expressões são capazes de desinformar o eleitorado e configuram propalação de fato sabidamente inverídico em desfavor da imagem da representante e de seus candidatos, impondo-se a concessão do direito de resposta.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na presente representação, para conceder o direito de resposta à representante, no horário eleitoral gratuito mediante inserções, em televisão, em duas inserções de 30 segundos cada, preferencialmente, no mesmo bloco em que veiculada a inserção, ou nos blocos viáveis seguintes à entrega da mídia, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, em todas as emissoras em que exibida a peça de propaganda (RBS-TV, SBT, Record, Pampa e Bandeirantes e demais emissoras de televisão com sinal aberto), nos termos do art. 32, inc. III e alíneas, da Resolução TSE n. 23.608/19, devendo dirigir-se a resposta aos fatos veiculados na mensagem tida como ofensiva.

Intimem-se, com urgência, as emissoras mencionadas e as partes deste processo.

Fica ciente a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)] de que se o tempo concedido for utilizado para outro fim, que não responder aos fatos veiculados na ofensa, poderá haver a subtração de tempo idêntico do seu programa eleitoral.

Demais diligências legais pela Secretaria Judiciária do TRE-RS, observando-se os termos da Resolução TSE n. 23.608/19.

Determino o cumprimento imediato da presente decisão, tão logo seja assinada.

Cumpra-se.

 

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO,

Juiz Auxiliar do TRE-RS.

 

Por ocasião da decisão liminar, vislumbrava-se a existência de decisões sobre a mesma veiculação, embora divulgadas em datas e horários diversos, proferidas em sentido diametralmente oposto pelo Desembargador Luiz Mello Guimarães nos processos: DR ns. 0603423-56.2022.6.21.0000, 0603443-47.2022.6.21.0000, 0603444-32.2022.6.21.0000 e 0603424-41.2022.6.21.0000.

Desta forma, com vistas a preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões deste Tribunal, e privilegiar a apreciação colegiada do tema, evitando decisões conflitantes sobre conteúdos idênticos, concedi a segurança para suspender a decisão hostilizada até o julgamento do recurso.

Contudo, na presente sessão, já houve o julgamento do referido feito, restando, assim, esgotados os efeitos do presente mandado de segurança, com a perda superveniente de seu objeto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto, revogando-se a liminar concedida.

É como voto, senhor Presidente.