MSCiv - 0603341-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2022 às 10:00

VOTO

O presente mandado de segurança é impetrado em face de decisão do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, no exercício da jurisdição de Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, que indeferiu o pedido deduzido em medida cautelar para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da decisão que concedeu o direito de resposta em desfavor da parte ora impetrante.

Por pertinente, transcrevo as razões trazidas na decisão impugnada:

Vistos.

Inicialmente, consigno que neste Tribunal, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo a recursos eleitorais em matéria de propaganda devem ser apresentados nos próprios autos, sendo inadequado o ajuizamento de ação autônoma para obter tal medida uma vez que o apelo é dirigido ao próprio Juiz Auxiliar prolator da decisão recorrida.

Quanto ao requerimento de suspensão da decisão prolatada no processo DR n. 0602118-37.2022.6.21.0000, em função do recurso interposto ontem à noite, ressalto que o art. 32, inc. III, al. “f”, da Resolução TSE n. 23.608/19 prevê o cumprimento imediato das decisões que deferem direito de resposta, sem ressalva de exercício após o duplo grau de jurisdição:

Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

(…).

III - no horário eleitoral gratuito:

(…).

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político, a federação de partidos ou a coligação atingidos deverão ser intimados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político, da federação de partidos ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, d ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

Relativamente à presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC a concessão do efeito suspensivo, é preciso considerar o inegável e manifesto prejuízo causado à representante com a manutenção de propaganda veiculada no horário gratuito de televisão em desacordo com a legislação eleitoral, circunstância reconhecida na decisão.

Quando procedente o direito de resposta por manifestação sabidamente inverídica, também existe o direito de o ofendido obter a reparação no tempo adequado e imediato para fins de recomposição da verdade das informações divulgadas.

Assim, uma vez reconhecida a procedência do direito de resposta, é certa a urgência no cumprimento da decisão que o concede para que seu exercício não se esvazie caso ocorra tardiamente, mostrando-se desarrazoada a manutenção da veiculação da propaganda considerada ilícita, pois o perigo de dano milita em favor da parte prejudicada com a propaganda.

A existência de outro processo tramitando nesta Corte, com decisão pelo indeferimento do direito de resposta pleiteado em face da mesma propaganda, não afasta este entendimento e nem se apresenta como evidência suficiente da probabilidade de êxito recursal.

Por fim, os precedentes de minha relatoria invocados pelos recorrentes não se amoldam ao caso dos autos, pois trataram do indeferimento de tutela antecipada requerida quando do ajuizamento da ação, em sede liminar, enquanto neste processo já houve decisão de mérito.

ANTE O EXPOSTO, uma vez ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Extraia-se cópia integral do feito e junte-se ao processo DR n. 0602118- 37.2022.6.21.0000, com esta decisão.

Após, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO,

Juiz Auxiliar do TRE/RS.

 

No processo principal, DR n. 0602118-37.2022.6.21.0000, o eminente Desembargador Rogério Favreto julgou procedente a representação e concedeu o direito de resposta, em decisão assim fundamentada:

(…).

Narra a representante que, no dia 9.09.2022, os representados exibiram na propaganda de TV em rede, no bloco das 13 horas, no espaço destinado aos candidatos ao Senado, peça cujo conteúdo alega ser sabidamente inverídico e manifestamente inconstitucional, tentando criar no eleitor um estado mental alterado, de pânico, medo e insegurança.

No caso, a peça publicitária tem o conteúdo a seguir transcrito:

Locução Masculina: Agora é Comandante Nádia Senadora! (00” até 02”)

Jingle: Bora lá, tchê! (03” até 04”)

Locução Feminina: Você ligou para a Brigada Militar. No momento não podemos atendê-lo. É, nem no momento e nem nunca mais. (04” até 14”) Comandante Nádia: É isso que o PT quer fazer: acabar com a Brigada Militar e deixar a tua família sem proteção. Comigo no Senado, com o apoio do Bolsonaro, isso não vai acontecer. Bora lá, tchê! (15” até 27”)

Em contestação, os representados afirmam que, desde 2013, pelo menos, o PT coloca em suas pautas políticas a desmilitarização da segurança pública, inclusive com proposições legislativas nesse sentido, elencando notícias da internet que confirmam a alegação. Sustentam, assim, que, sendo a Brigada uma corporação de natureza militar, “um projeto de desmilitarização provavelmente retiraria, ‘acabaria’ com tais prerrogativas”.

Outrossim, argumentam os representados que “Acabar’ com a Brigada Militar, seja a desmilitarizando ou criando novo modelo de segurança pública, é comunicação coloquial e direta, amparada em posicionamentos de lideranças partidárias do PT ( https://pt.org.br/e-preciso-desmilitarizaras-forcas-policiais-brasileiras/ )”.

Embora as proposições de desmilitarização ou reestruturação da Polícia Militar, bem como unificação das Polícias sejam assuntos de interesse público e esporadicamente abordados no debate político e legislativo, a divulgação impugnada envolve aspecto diverso, pois assevera um plano de extinção da força policial, com ausência de proteção e segurança à população.

Ora, “desmilitarizar” significa retirar a estruturação militar de determinado órgão, substituindo-o por uma disciplina profissional civil, tal como, atualmente, funcionam, por exemplo, a Polícia Civil, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, o que não guarda o mesmo sentido de “acabar”, expressão apta a despertar o medo e a insegurança do eleitor.

Na hipótese, a propaganda eleitoral da representada divulga a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado “no momento e nem nunca mais”, pois o PT quer “acabar com a Brigada Militar”.

Logo, a mensagem transmite a falsa percepção de que o partido promoverá a extinção do órgão de policiamento ostensivo e preventivo, sem cogitar na sua reestruturação ou sucessão por outro, seja de natureza civil ou militar, o que é especialmente reforçado com o alerta de que a proposta vai “deixar a tua família sem proteção”.

A supressão da força pública de policiamento não se encontra dentre as propostas defendidas pelos representantes, conforme se pode verificar dos próprios documentos trazidos em contestação, uma vez que as discussões e projetos partidários se referem a “reformas estruturais” e “desmilitarização”, cujos sentidos técnicos e semânticos são diversos do divulgado e que, por certo, estavam ao alcance da candidata, uma vez que profissional do ramo de segurança pública. Aliás, se a intenção do debate político-eleitoral dos representados fosse o tema da "desmilitarização", que assim fizessem, mas optaram por distorcer fatos e proposições, criando inverdades sabidas em desfavor dos autores.

Ademais, alguns documentos trazidos na contestação sequer são proposta do partido representante e/ou seus candidatos nesse pleito. Muitas das notícias tratam-se de discussões partidárias internas, sem qualquer deliberação e, muito menos, proposição político-eleitoral.

Há, assim, uma deliberada divulgação incompleta e deturpada dos fatos, sabida pelos próprios representados, capaz de gerar no eleitor um estado emocional de temor e apreensão, ultrapassando a esfera da mera crítica política e espraiando-se em verdadeira divulgação de fato distorcido, perceptível de plano.

De seu turno, a representada defende, ainda, que “na propaganda eleitoral foi dito que ‘o PT quer acabar’, não que os candidatos do PT à majoritária no Rio Grande do Sul vão acabar com a Brigada Militar”.

Ora, tratando-se de candidata ao cargo de Senadora que divulgou a mensagem no espaço de propaganda próprio para o cargo, por óbvio sua ação visou a trazer prejuízos eleitorais ao seu oponente no cargo e à Coligação pela qual concorre, independentemente da referência direta a apenas um dos partidos dela integrantes.

Mais grave ainda, porque as imputações inverídicas partiram de candidata que se apresenta com qualificadora de agente de escalação superior da Brigada Militar, visto que se autodenomina "Comandante Nádia". Logo, a sua condição profissional agrava duplamente a manifestação impugnada: i) como integrante da Polícia Militar gaúcha não poderia desconhecer a distinção entre "desmilitarização" e extinção desse serviço de segurança pública ("acabar com a Brigada Militar"); ii) porque oferece maior credibilidade na manifestação, podendo gerar instabilidade e descrédito nos eleitores quando afirma que o concorrente vai "deixar tua família sem proteção".

Assim, considero que o uso do termo “acabar”  e demais enunciações que corroboram a ideia de extinção definitiva da força pública de policiamento, reforçada pela acusação (falsa) que vai desproteger os cidadãos gaúchos ("deixar tua família sem proteção"), veiculados na propaganda questionada, são capazes de desinformar o eleitorado e configuram propalação de fato sabidamente inverídico em desfavor da imagem da representante e de seu candidato, impondo-se a concessão do direito de resposta.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na presente representação, para conceder o direito de resposta aos representantes, com o tempo de 1 (um) minuto, no mesmo bloco de horário das 13 horas, cuja veiculação deverá ocorrer durante o horário eleitoral gratuito dos representados, devendo a resposta necessariamente dirigir-se aos fatos propagados na publicidade, observados os demais termos do art. 32, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Intimem-se, com urgência, inclusive a emissora geradora do horário eleitoral gratuito de TV.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.

Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO,

Juiz Auxiliar do TRE/RS.

 

Conforme apontado na decisão liminar, na oportunidade, vislumbrava-se a existência de duas judiciosas decisões sobre a mesma veiculação, embora divulgadas em datas e horários diversos, proferidas em sentidos diametralmente opostos por dois Juízes Auxiliares deste Tribunal: o Direito de Resposta n. 0601957-27.2022.6.21.0000, julgado improcedente por decisão da Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, e o Direito de Resposta n. 0602118-37.2022.6.21.0000, julgado procedente em decisão de lavra do Desembargador Federal Rogério Favreto, ambas atacadas por recursos interpostos e pendentes de apreciação pelo Plenário da Corte.

Assim, a fim de preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões deste Tribunal, de forma a privilegiar a apreciação colegiada do tema, evitando a tensão jurídica e social criada por decisões conflitantes sobre conteúdos idênticos, concedi a segurança para suspender a decisão atacada até o julgamento do recurso.

Ocorre que, na sessão de 27.09.2022, houve o julgamento do apelo, quando este Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso, para confirmar a decisão concessiva do direito de resposta, consoante a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO. CARGO DE SENADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. BLOCO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. EFEITO RECEBIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DETURPADA DO VERBO “ACABAR”. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou procedente pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de coligação e de candidatos.

2. Análise de preliminar de efeito suspensivo prejudicada em razão do recebimento do efeito pretendido em mandado de segurança.

3. O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19 e a desinformação na propaganda eleitoral, nos arts. 9º e 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Na hipótese, direito de resposta dirigido contra propaganda veiculada na TV, relativamente à afirmação de que o partido recorrido pretende “acabar com a Brigada Militar”.

4. Embora a propaganda impugnada não se dirija a nenhum candidato, a veiculação, ao sustentar que o partido quer a extinção da força pública de policiamento, divulga fato manifestamente inverídico, pois não se encontra dentre as propostas defendidas pelos recorridos o fim da polícia ostensiva e preventiva. Assim, a propaganda em questão tem aptidão para desinformar o eleitorado e constitui divulgação de fato sabidamente inverídico em desfavor da imagem da recorrida e de seu candidato, impondo-se a concessão do direito de resposta.

5. Provimento negado.

 

Como se observa, estão esgotados os efeitos do presente mandado de segurança diante do julgamento do recurso, havendo, portanto, a perda superveniente de seu objeto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto, revogando a liminar concedida.