REC no(a) DR - 0601952-05.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

 

VOTO DIVERGENTE

Desa. Vanderlei Teresinha Tremia Kubiak

 

Senhor presidente e colegas, pedirei vênia para divergir do posicionamento adotado pela eminente relatora, Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Juíza Auxiliar do TRE-RS, em seu voto.

Tenho que é cabível o direito de resposta na hipótese, com fundamento no art. 58 da Lei n. 9.504/97. O dispositivo prevê que “A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Como já mencionado pela relatora, a Corte se posicionou em julgamentos anteriores pela concessão de direito de resposta ao ex-governador pela divulgação de propaganda eleitoral com crítica à percepção do subsídio, tendo sido obtidas pelo adversário decisões determinando a suspensão do cumprimento dos acórdãos em tutela cautelar antecedente no Tribunal Superior Eleitoral.

Mais recentemente, considerando o uso da afimação “Eduardo Leite, devolva esse dinheiro que não é seu”, nova decisão liminar nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0601227-98.2022.6.00.0000, diversamente do ocorrido nos primeiros casos, manteve o direito de resposta a fim de que o candidato se defendesse dessa ofensa. Na decisão, o Ministro Carlos Horbach consignou que “presente circunstância exógena às matérias jornalísticas em referência, qual seja, a insinuação de assenhoramento de numerário (do erário) de cujo direito de percepção não seria titular o candidato da coligação autora, ou seja, de apropriação indébita e, portanto, ilegal do valor correlato –, entendo inviável, de imediato e sem um estudo aprofundado do caso, assentar a probabilidade manifesta de êxito, ao menos integral, do recurso especial, o qual, reitere-se, terá prazo exíguo para interposição”.

Pois bem, no caso dos autos, a postagem em rede social impugnada, além de inverídica, é ainda mais ofensiva que aquela cujo direito de resposta foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Vê-se que nesta postagem foi feita a seguinte pergunta: Qual o nome do político que na condição de ex-governador recebeu, (aproximadamente) R$ 40 mil em pensão, irregularmente e, por isso, virou réu em processo? 

A pergunta afirma que houve o recebimento de pensão irregularmente, o que é sabidamente inverídico, e foi antecedida de  texto que remete à apropriação indevida de dinheiro público, com utilização da expressão “mamar nas tetas do Estado”, com base no figurativo do verbo “mamar” que significa tirar vantagens, obter lucros ilícitos em negócios, empresas, ou administração pública. Dentre outros sinônimos populares para a expressão empregada também estão roubar, sugar, filar, sugar, denotando que aquele que “mama nas tetas do Estado” é um oportunista, parasita, pessoa que explora ardilosamente a credulidade ou simplicidade alheia. Essas são apenas algumas das definições que podem ser encontradas em dicionários de língua portuguesa, em breve pesquisa na internet como também “Político ou servidor corrupto que se apropria indevidamente do dinheiro público”.

É inegável que a publicação é inverídica e ofende a honra do candidato podendo caracterizar, inclusive o crime de difamação.

Como já consignei no voto proferido no Recurso em Direito de Resposta n. 0601971-11.2022.6.21.0000, também aqui se assevera, de forma mais rude, que o candidato estaria se apropriando de dinheiro que não é seu.

Como consignei naquele voto,

Ao assegurar que o candidato estaria se beneficiando indevidamente de valores, o autor da mensagem ofende a hora subjetiva do candidato e extrapola o limite aceitável da discussão política, do debate político, da ambiguidade que poderia ser criada na interpretação dos termos.

A afirmação de que o candidato se apropriou de um dinheiro que não era dele, que cometeu um ilícito, se vale mais uma vez da insinuação de que o candidato estaria de aproveitando de benefício que, como se sabe, não recebe mais.

Por estes motivos, a inserção que aqui se analisa é mais grave que aquela veiculada em inserções no horário eleitoral gratuito e justifica a concessão do direito de resposta.

As redes sociais, de fato, permitem o debate. Ocorre que o debate na internet é mais livre e acirrado. Independentemente de se tratar de internet e redes sociais, se houve ofensa à honra do candidato e veiculação de conteúdo inverídico, a Justiça Eleitoral não pode se furtar de permitir que o candidato oficialmente exerça o direito de resposta no mesmo espaço.

Se a postagem é manifestamente inverídica e ofende a honra do candidato, é legítimo que este tenha o direito de veicular uma resposta que seja visualizada pelos mesmos destinatários da mensagem original.

Nessa linha, acrescento que o Tribunal Superior Eleitoral recentemente determinou a remoção de postagens no Twitter do Presidente Jair Bolsonaro. Embora a decisão colegiada ainda não tenha sido divulgada, a notícia constante no site do tribunal (https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Setembro/confirmada-remocao-de-conteudos-que-atacam-a-candidatura-de-lula-838859) indica que aquela corte tende a adotar postura mais restritiva quando se tratar de agressões entre candidatos (Recurso na Representação n. 0600557-60.2022.6.00.0000). Colho trecho da divulgação do TSE:

No entendimento da ministra, apesar de crítica, sarcástica e desagradável, a narrativa política de Jair Bolsonaro foi construída com base em fatos que não podem ser enquadrados como manifestamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou estar presente, no caso debatido, a clara intenção de atacar a honra alheia. Ele destacou que o cargo ocupado pelo autor das publicações agrava ainda mais a situação devido à ampliação do alcance da mensagem depreciativa.

Ao referendar o posicionamento do colega, o presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, reforçou que o mundo político não pode ser um espaço para troca de ofensas entre os candidatos que participam da disputa eleitoral. Moraes reiterou, ainda, que a liberdade de expressão não pode ser interpretada como liberdade de agressão e defendeu que seja estabelecida, a partir de hoje, uma diretriz para tratar casos similares.

“Mesmo [se for] em uma eventual notícia que saia, o desvirtuamento dessa notícia e a utilização eleitoral para uma propaganda negativa, para uma agressão, devem ser combatidos pela Justiça Eleitoral”, afirmou Moraes.

Como penalidade à violação da lei eleitoral, os ministros determinaram a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil e a imediata retirada das publicações do perfil do presidente.

A propaganda eleitoral, como acima mencionado, não deve se admitir a distorção de fatos ou notícias com a finalidade de atacar a honra alheia.

 

Reproduzo novamente trecho da mensagem: “Eduardo Leite não cansa de mamar nas tetas do Estado. Se fez de porco vesgo para comer em dois cochos. Enquanto não secar os recursos do Estado ele não vai descansar”.

Não se pode admitir que o debate democrático se reduza a ataques pessoais de forma tão rasa e ofensiva, de forma que, por entender que a mensagem divulgada pelos recorridos corresponde à afirmação difamatória e sabidamente inverídica, é cabível a concessão de direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Portanto, com a devida vênia ao relator, voto pelo provimento do recurso para que seja determinada a remoção da postagem do Twitter indicada na inicial, bem como para que seja divulgada a resposta do ofendido no mesmo perfil.

Em virtude da aproximação da data do pleito, deve ser realizada intimação urgente para que os recorridos juntem aos autos, no prazo de 12 (doze) horas, contadas da intimação, comprovação da exclusão da postagem impugnada e da publicação da resposta/imagem contida na inicial, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, conforme preveem os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, independentemente da publicação do acórdão.

A resposta deverá conter o card constante no ID 45076328 e o seguinte texto, que consta na inicial:

Direito de resposta concedido pela Justiça Eleitoral

Eduardo cresce nas pesquisas e começam as inverdades.

Stella acusa mentirosamente Eduardo de ter feito algo irregular.

Eduardo, de forma regular, recebeu subsídio por dois meses e renunciou ao valor, sendo o único que não recebe nem aposentadoria, nem pensão e nem subsídio. Os próprios ex-governadores do PT recebem de forma vitalícia.

Mais respeito com a verdade, Stella.