REC no(a) DR - 0601952-05.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

Na espécie, o direito de resposta é dirigido contra a divulgação, no Twitter, no dia 04.9.2022, de notícia/enquete em que se afirma que o candidato e ex-governador EDUARDO LEITE recebeu pensão ilegítima, bem como que a postagem teria atentado contra a honra do candidato, por meio de expressões como “mamar nas tetas do estado” e “se fazer de porco vesgo para comer em dois cochos”.

Transcrevo a mensagem postada no Twitter pela representada (ID 45076304- p. 02):

 

Buenas indiada gaúcha. A maioria também acertou essa. Eduardo Leite não cansa de mamar nas tetas do Estado. Se fez de porco vesgo para comer em dois cochos. Enquanto não secar os recursos do Estado ele não vai descansar. Aguardemos a oitava pergunta.

7º) PERGUNTA:

Qual o nome do político que na condição de ex-governador recebeu, (aproximadamente) R$ 40 mil em pensão, irregularmente e, por isso, virou réu em processo?

Eduardo Leite 92%

Pedro Simon 0%

Alceu Collares 0%

Germano Rigotto 8%

 

Narram os recorrentes que o conteúdo é sabidamente inverídico e apresenta desinformação, em face do uso da expressão “pensão ilegítima”, porque a afirmativa leva a crer que o candidato receberia um benefício vitalício, o que não acontece, uma vez que a Lei Estadual n. 14.800/15 limitou o recebimento de subsídio aos ex-governadores ao prazo máximo de 4 anos.

Em sua defesa, a representada acostou notícias jornalísticas demonstrando que a imprensa transmitiu o mesmo conteúdo impugnado, desde junho de 2022, também se utilizando dos termos “pensão”, “benefício” e “aposentadoria”. Nesse sentido, as matérias com as manchetes: “Pressionado, Eduardo Leite desiste de receber pensão de R$ 19 mil por mês” (https://sul21.com.br/noticias/politica/2022/06/pressionado-eduardo-leite-desiste-de-receber-pensao-de-r-19-mil-por-mes/); “Processo sobre pensão de Eduardo Leite é remetido a juiz que já avalia pagamento a demais ex-governadores” (https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2022/06/processo-sobre-pensao-de-eduardo-leite-e-remetido-a-juiz-que-ja-avalia-pagamento-a-demais-ex-governadores-cl4py12fy0069019igab81vyz.html); “Criticado por pensão, Eduardo Leite desiste do benefício no RS” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/criticado-por-pensao-eduardo-leite-desiste-do-beneficio-no-rs/); “Novo vai à Justiça contra ‘aposentadoria especial’ de Eduardo Leite” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/novo-vai-a-justica-contra-aposentadoria-especial-de-eduardo-leite/).

Senão vejamos.

O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19:
 

Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

 

A desinformação na propaganda eleitoral, por sua vez, está regida nos arts. 9o e 9o-A da Resolução TSE n. 23.608/19:
 

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Com relação à utilização do termo atécnico “pensão”, percebo que a inserção reproduziu expressões de uso corrente para a hipótese, em conformidade com fatos já noticiados na mídia, circunstância que não acarreta direito de resposta, quando se traduz em mera crítica política, efetuada para desqualificar o candidato opositor.

Nesse sentido, o seguinte julgado:
 

ELEIÇÕES 2010 - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político. 2. Representação julgada improcedente.

(TSE - Rp: 364918 DF, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26.10.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 26.10.2010.) 

 

Ademais, claro está que o tema comporta controvérsias, sendo passível de discussão técnica ou política. Assim, não há que se falar em concessão de direito de resposta.

A jurisprudência leciona que um fato sabidamente inverídico “ (...) deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (TSE, Ac. de 30.9.2014 na Rp n. 126628, rel. Min. Herman Benjamin), ou ser (...) aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Rp n. 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014).

Reforço meu entendimento, com o já citado precedente:

 

[...] Pedido de direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Art. 58 da Lei 9.504/97. Veiculação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica. Ausência. Necessidade de manifesta inverdade. [...] I - Pedido de direito de resposta em face de divulgação, durante o programa eleitoral gratuito na televisão, de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico. II - Improcedência da representação devido à impossibilidade de se deduzir que a candidata Representada tenha atribuído à sua administração a instituição do Sistema Interligado Nacional (SIN), porquanto teria afirmado apenas haver realizado a ampliação do referido sistema. III - Inobservância de promoção de publicidade eleitoral de caráter sabidamente inverídico de forma clara e inequívoca, não havendo se falar em infração ao art. 58 da Lei nº 9.504/97, o qual prevê a concessão do direito de resposta a candidato, partido ou coligação quando atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. IV - Precedentes deste Tribunal Superior no sentido de que o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política. [...].

(TSE, Ac. de 9.9.2014 no REC-Rp nº 108357, rel. Min. Admar Gonzaga Neto.) (Grifei.)


 

De modo que não vislumbro a possibilidade de o termo "pensão", usado corriqueiramente e, inclusive, utilizado pelos meios de comunicação, mesmo que tecnicamente impróprio, se amoldar como gerador de fato sabidamente inverídico ou desinformação. Até mesmo porque o termo técnico "subsídio" não é de conhecimento do eleitor médio, ao qual se destina a propaganda.

De igual modo, a afirmação de que haveria o recebimento “irregular” de “pensão” não se amolda à hipótese permissiva do direito de resposta, pois seu teor não é sabidamente inverídico, uma vez que, para que a afirmação possa ser assim qualificada, deve ser perceptível de plano, não demandar investigação nem se sujeitar a controvérsias.

E, no caso, o recebimento do benefício pelo ex-governador sofreu, inclusive, ajuizamento de uma ação judicial. O processo em questão envolve ação popular, proposta sob o fundamento de que a aposentadoria especial mensal concedida a Eduardo Leite jamais foi publicada no Diário Oficial do Estado, violando o princípio da transparência e da moralidade, bem como não deve ser dada em benefício do mandatário que renunciou ao cargo.

Assim, a afirmação de ter sido irregular o recebimento dos valores, no meu entendimento, não se subsume ao conceito “afirmação sabidamente inverídica”, de sorte que não atrai a concessão do direito pleiteado, constituindo matéria discutível no campo do debate político.

Em que pese a concessão de direito de resposta ao ex-governador, pela divulgação de propaganda eleitoral com crítica à percepção do subsídio, obtida pelo candidato nesta Corte (acórdão proferido no DR n. 0601900-09.2022.6.21.0000), foi suspensa pelo Tribunal ad quem, em decisão da lavra do Ministro Carlos Horbach, na TutCautAnt n. 0601173-35.2022.6.00.0000, sob o fundamento de “ser 'lícita, no horário eleitoral reservado aos candidatos, a exploração crítica das notícias veiculadas pela imprensa, especialmente quando as reportagens não são objeto de pedido específico de direito de resposta contra os veículos de imprensa’ (Recurso em Representação n. 2980 - 62/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 29.9.2010)”.

Quanto à utilização pela representada de expressões como “mamar nas tetas do estado” e “se fazer de porco vesgo para comer em dois cochos”, ressalto que não compactuo com expressões grosseiras, o que não significa dizer que tenha o representante direito de resposta ou de exclusão da publicação combatida. Entendo que, para serem objeto de concessão de direito de resposta devem corresponder a um dos seguintes crimes eleitorais contra a honra: calúnia (art. 324 do CE), difamação (art. 325 do CE) e injúria (art. 326 do CE).

Nesse ponto, a Suprema Corte Eleitoral entende que “(…) A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito.”(Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 22484, rel. Min. Admar Gonzaga.)

Assim, apesar de considerar as expressões em análise um tanto rudes, isso não as qualifica como ofensa à honra eleitoral do candidato, por imputação de crime.

Ademais, a doutrina assinala que a tutela da honra de pessoas públicas, especialmente as envolvidas no processo eleitoral, apresentam uma maior largueza de tolerância com críticas, no âmbito do debate político, justamente por se tratar de questões de interesse social.

O que significa dizer que o direito de resposta pode e deve ser exercido quando os atos ultrapassarem o âmbito da crítica e do debate eleitoral, atingindo a reputação ou a honra de um candidato, partido ou coligação.

Por fim, reitero minha posição de que não verifico divulgação de fato sabidamente inverídico nem ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie, pela doutrina e pela jurisprudência.


 

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso.