REC no(a) DR - 0603373-30.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

VOTO DIVERGENTE

Desa. Vanderlei Teresinha Tremia Kubiak

 

Senhor presidente e colegas, pedirei vênia para divergir do posicionamento adotado pelo eminente relator, Desembargador Federal Rogério Favreto, Juiz Auxiliar do TRE-RS, em seu voto.

Embora o relator não tenha participado do julgamento realizado por esta corte do dia 27.09.2022, em processo que examinou inserção idêntica a que aqui é impugnada e que tenham sido agregados outros fundamentos no exame realizado, tenho que se deve prestigiar o precedente unânime da Corte.

Nos autos do Recurso em Direito de Resposta n. 0603367-23.2022.6.21.0000 foi lavrado acórdão que recebeu a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. TEMA PROPOSTO NA PROPAGANDA NÃO SE QUALIFICA COMO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CANDIDATURAS AO SENADO E SUPLENTES. MANDATO COLETIVO. REPORTAGEM PUBLICADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSENTE ILICITUDE. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta contra veiculação sobre candidatura ao Senado na modalidade de mandato coletivo.

2. Inexiste afirmação sabidamente inverídica ou desinformação. A hipótese tratada está em perfeita sintonia com reportagem publicada em jornal de grande circulação no Estado, concedida pelo próprio candidato da coligação ao Governo do Estado. Logo, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta” (TSE, R-Rp n. 060131056, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 3.10.2018). Assim, o conteúdo da peça publicitária não cuida de propagação de fato sabidamente inverídico ou de desinformação, de modo que não atrai a excepcional interferência desta Justiça, devendo ser rebatidas as afirmações nos espaços próprios ao debate político.

3. Provimento negado.

 

Naqueles autos, o pedido de resposta era dirigido contra inserção em rádio, divulgada no dia 18.8.2022, às 12h37min, na Rádio Gaúcha, bem como em demais emissoras de rádio do Estado, no bloco 2, relativamente à seguinte mensagem:

Você respeita Olívio Dutra? Ótimo.

Mas Olívio diz que fará um mandato coletivo com seus suplentes. E um deles é Roberto Robaina, do PSOL.

Ou seja, você vai votar em um candidato e pode acabar elegendo outro.

Uma surpresa nada agradável.

O Rio Grande acha isso certo? Ou o Rio Grande prefere saber de fato quem é que vai representá-lo no Senado?

Coligação Um Só Rio Grande.

 

Neste processo, a peça publicitária é idêntica, porém veiculada no dia 18.09.2022, o que recomenda que, como no precedente mencionado, se reconheça que seu conteúdo não cuida de propagação de fato sabidamente inverídico ou de desinformação, de modo que não atrai a excepcional interferência da Justiça Eleitoral, devendo ser rebatidas as afirmações nos espaços próprios ao debate político.

Retomo também que se constatou que as afirmações estão em sintonia com reportagem publicada em jornal de grande circulação no Estado, concedida pelo próprio candidato da coligação ao Governo do Estado.

Assim, não havendo fundamento para concessão de direito de resposta e com a finalidade de evitar julgamentos contraditórios para situações idênticas, o pedido de concessão de direito de resposta deve ser julgado improcedente.

 

Portanto, com a devida vênia ao relator, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido contido na inicial.