REC no(a) Rp - 0603361-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

No mérito, adianto que não vislumbro razões para a reforma da decisão recorrida.

Inicialmente, a recorrente sustenta que a campanha de Edegar Preto publicou propaganda eleitoral na internet com conteúdo gravemente descontextualizado, inverídico e manipulado, porquanto “faz comparação entre pesquisas de institutos diferentes, o que, a toda evidência, já demonstra um descompasso lógico e metodológico”, bem como inverte a ordem cronológica em que as duas primeiras pesquisas teriam ocorrido. Assim, “cairia por terra o argumento de que EDEGAR PRETTO está com um crescimento tal como um foguete, pois, na realidade, ele caiu de 9% para 7%, antes de subir alguns pontos”.

Na hipótese, o núcleo principal da divulgação está revelado nas expressões “liga o turbo e vem” e “foguete não tem ré” como também nas frases e ilustrações que denotam que Edegar Pretto vem continuamente subindo nas intenções de voto, de 7% para 15,5%.

A aventada manipulação estaria apenas nos dois índices de partida, ou seja, que, na comunicação que Edegar Pretto teria tido uma ascensão de 7% para 9%, sem retrocessos, quando, na verdade, do percentual de 9% teria caído para 7%, para, então, voltar a subir nas pesquisas.

O aspecto em questão é periférico e não desnatura a mensagem principal da veiculação, qual seja, que houve um crescimento do percentual obtido pelo candidato na sucessão de levantamentos, tanto que as duas pesquisas finais, dando conta de alcances de 12% e 15,5% pelo candidato, não são impugnados.

Além disso, com a pesquisa realizada pela RBS-TV Publicações S/A, com o índice de 9%, está expressamente anotada a margem de erro de 3 pontos percentuais para mais ou para menos, havendo espaço para que se compreenda, inclusive, pela coincidência de resultados entre o primeiro e o segundo levantamentos, dentro da margem de erro.

Assim, não vislumbro que fatos divulgados sejam “gravemente descontextualizados” ou “sabidamente inverídicos”, nos termos dos arts. 9º e 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.

O entendimento do TSE é de que “fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R–Rp n. 0600894–88/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018), pois “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”. (R–Rp n. 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

A recorrente sustenta, ainda, a irregularidade da propaganda mediante a divulgação de resultados de pesquisa eleitoral sem referência aos dados exigidos pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19, in verbis:

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

 

Nas razões recursais, consta o seguinte:

Na pesquisa do instituto NERVERA – ATLASINTEL, não foi informado o contratante (ARKO ADVICE PESQUISAS LTDA) e o número de registro, violando-se os incisos V e VI: (…).

Na divulgação das pesquisas veiculadas pela CNN e pelo UOL, há uma discrepância evidente: ambas constam como mesmo número de registro, embora os percentuais atribuídos a PRETTO sejam bem diferentes. Há, portanto, violação ao inciso VI, sendo que na pesquisa atribuída ao UOL também não houve divulgação da margem de erro, violando-se o inciso II, e do contratante, violando-se o inciso V: (…).

 

Como se percebe dos prints acostados à inicial, as postagens restringiram-se a referir os índices de intenção de voto do próprio candidato em diferentes pesquisas e cenários, não havendo comparação com os percentuais de outros candidatos ou outros dados sobre o comportamento do eleitorado.

Haveria, assim, de se considerar a diferenciação entre “divulgação de pesquisas” e “mera menção a pesquisas”.

Sobre o tema, este Tribunal Regional já decidiu que “a simples referência a percentuais sem menção à margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por este Tribunal, configurando mera informação eleitoral”:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. SEM REGISTRO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. PERFIL PESSOAL DE ELEITOR. REQUISITOS CARACTERIZADORES. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. NÃO SATISFEITOS. INCAPACIDADE DE INFLUENCIAR ELEITORADO. PROVIMENTO. 1. Recurso contra a sentença que, tornando definitiva a liminar expedida, julgou procedente a representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa, em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral irregular em perfil pessoal na rede Facebook. 2. A norma proibitiva trazida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 destina-se aos partidos, aos candidatos, às coligações, à empresa responsável pela pesquisa e aos meios de comunicação de massa, compreendidos como jornais, canais de televisão e sites de notícias. 3. A simples referência a percentuais sem menção à margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por este Tribunal, configurando mera informação eleitoral. A análise da publicação é fundamental para a caracterização da pesquisa eleitoral, a qual deve cumprir os requisitos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, e para a viabilidade de eventual aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. 4. O compartilhamento dos dados extraídos da referida pesquisa (não registrada), em perfil pessoal de eleitor, além de não satisfazer os requisitos caracterizadores do tipo, não é capaz de influenciar o eleitorado local a ponto de impactar na sua vontade. 5. Provimento. Improcedência da representação.

(TRE-RS – RE: 06000655820206210128/RS 060006558, Relator: Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Data de Julgamento: 04.11.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (Grifei.)

 

No mesmo trilhar, destaco o seguinte julgado do TSE:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO E REPRODUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO A PESQUISAS ANTERIORES. ART. DA RESOLUÇÃO-TSE Nº INAPLICABILIDADE. NÃO-PROVIMENTO. 1. A divulgação e a reprodução de pesquisa eleitoral devem observar as exigências do art. 6º da Resolução-TSE nº 22.143/2006 que são dispensáveis quando há simples menção a resultados de pesquisas anteriormente divulgadas. Menção esta que, no caso, não tem o condão de afetar o equilíbrio da disputa eleitoral. 2. Na espécie, o e. TRE/RO, soberano na apreciação das provas, entendeu que a matéria jornalística divulgou a pesquisa Isto é/Databrain, acompanhada dos dados exigidos pela legislação, e quanto às pesquisas Ibope e Alvorada, entendeu que houve simples menção, em comentário comparativo. 3. Recurso especial não provido.

(TSE - REspe: 27835 RO, Relator: FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/08/2008, Data de Publicação: DJ - Diário da Justiça, Volume 1, Data: 5/9/2008, Página 16.) (Grifei.)

 

Logo, verifica-se que a publicidade visou a, apenas, defender a ótica de alguma evolução nos índices de preferência do eleitorado em relação ao candidato Edegar Pretto.

Como bem assentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “a sentença bem demonstrou a inviabilidade da intervenção judicial na espécie, haja vista não estar caracterizada inverdade flagrante, tratando-se de debate político sobre as oscilações em pesquisas e suas margens de erro, o que está amplamente admitido no debate eleitoral”.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.