REC no(a) DR - 0603368-08.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

VOTO

 

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

Destaco que verifiquei irregularidade na propaganda veiculada no rádio, contrariando as exigências legais contidas dos artigos 11 e 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois não são mencionadas nas peças veiculadas, as legendas dos partidos/federação que compõem a coligação demandada, tampouco o nome da candidata ao senado e seus respectivos suplentes.

Na esteira do que já decidi monocraticamente, não desconheço a decisão desta Corte nos autos de n. 0603367-23.2022.6.21.0000 que, em sessão do dia 27.9.2022, desproveu o recurso da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – PT/PCDOB/PV E FEDERAÇÃO PSOL-REDE), julgando improcedente a representação para exercício do direito de resposta.

Data vênia à decisão colegiada, mantenho o entendimento já prolatado anteriormente, visto que não integrei o colegiado nesse julgamento e faço com fundamentos diversos dos veiculados no referido precedente.

 

Vejamos.

 

Quanto ao direito de resposta, consoante estabelece o art. 58 da Lei n. 9.504/97, a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (TSE, Representação n. 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010).

 

No mérito, o pedido de direito de resposta é dirigido contra propaganda eleitoral veiculada em televisão junto a RBSTV, no dia 18.09.2022, às 12h56min, às 14h48min e às 18h50min e igualmente nos blocos 1, 2 e 3 igualmente junto ao SBT, Record, Pampa e Bandeirantes e demais emissoras de televisão com sinal aberto, em que um apresentador afirma que o candidato ao senado Olívio Dutra fará um mandato coletivo e que, assim, “você vai votar em um candidato e pode acabar elegendo outro”. Alega que “o texto possui forte conteúdo de desinformação, com nítido objetivo de confundir o imaginário do eleitor, gerando estados mentais, buscando obter injusto e ilegal benefício".

 

No caso, a peça publicitária tem o conteúdo a seguir transcrito:

 

Atenção Rio Grande

Você respeita Olívio Dutra? Ótimo.

Mas Olívio diz que fará um mandato coletivo com seus suplentes.

E um deles é Roberto Robaina, do PSOL.

Ou seja, você vai votar em um candidato e pode acabar elegendo outro.

Uma surpresa nada agradável.

O Rio Grande acha isso certo?

Ou o Rio Grande prefere saber de fato quem é que vai representá-lo no senado?

Coligação Um Só Rio Grande.

 

Os recorrentes alegam que a propaganda impugnada não expressa crítica política, dirigindo-se ao eleitor no sentido de informar quanto ao tipo de mandato, no caso em tela, coletivo, que o candidato ao senado, Olívio Dutra exercerá com seus suplentes. Afirmam, ainda, que se trata de conteúdo expostos pela mídia e pelos candidatos, inclusive seus suplentes. Aduzem que a propaganda é regular, não merecendo a procedência do pedido de direito de resposta.

 

Na decisão ora recorrida, assim me manifestei (ID 45129385):

 

Na verdade, todas as chapas concorrentes ao senado, ao votar no titular, elegem-se também os suplentes.


 

Ademais, a configuração das chapas para o Senado também podem ser resultado das coligações feitas no período eleitoral. Geralmente, as vagas são acordadas entre os partidos coligados sem a necessidade de uma “chapa pura”. Senão vejamos, a chapa representante é composta por Olívia Dutra (PT), Roberto Robaina (PSOL) e Fátima Maria (PT) e a chapa representada por Ana Amélia de Lemos (PSD), Paulo Fernando Collar Telles (União) e Ana Lúcia Silveira de Oliveira (MDB).


 

Na hipótese, a propaganda eleitoral da representada divulga a ideia jocosa de que o eleitor compraria “gato por lebre”. Ou seja, trabalha com a desinformação dupla ao eleitor: i) primeiro, porque deturpa o sentido coletivo das chapas ao Senado, as quais se apresentam pelo candidato titular e dois suplentes, que são votados conjuntamente, sem nenhuma surpresa no sistema eleitoral e legalmente previsto na legislação; ii) segundo, porque não se trata da troca da eleição de um candidato pelo outro, mas sim votação e eleição única, por serem chapa de eleição majoritária, onde a eleição do titular TAMBÉM elege os SUPLENTES.


 

Logo, a mensagem transmite a falsa percepção de que os representantes ocultariam alguma informação com relação à identidade e condição de seus suplentes. Ainda, a propaganda impugnada está gravemente descontextualizada da previsão normativa, posto que passa informação que a forma de eleição por chapa tríplice - titular e suplentes - não estaria de acordo com o sistema eleitoral, quando em perfeita harmonia com a legislação incidente, conforme antes detalhado.


 

De outra banda, a peça publicitária eleitoral ainda afirma que o candidato a senador Olívio Dutra realizaria um mandato coletivo, verbis: “Mas Olívio diz que fará um mandato coletivo com seus suplentes”. E que isso, geraria a eleição de um, quando se votaria em outro.


 

A ideia de “mandato coletivo” esta alicerçada em decisões compartilhadas por um grupo que se propõe à tomada de decisão coletiva em relação aos posicionamentos nas votações e demais atos legislativos do mandato conquistado. Ressalto a inexistência jurídica de “mandatos coletivos” e destaco a vanguarda da Resolução do TSE ao admitir nos registros de candidatura a aposição do nome pelo qual se identifica o grupo ou coletivo que apoia a sua candidatura (art. 25, §1º, da Res. TSE n. 23.609/19).


 

O surgimento de “candidaturas coletivas” ou “mandatos coletivos” é uma construção social recente, a partir dos anseios da própria sociedade e, embora sem amparo constitucional, o conceito já está em prática em algumas assembleias legislativas e em câmaras municipais.


 

Contudo, é a primeira vez que se tem conhecimento dessa conformação para os cargos de senador. Segundo estatísticas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foram registradas apenas três “candidaturas coletivas” para o cargo de senador: no Distrito Federal foi registrada a candidatura de Pedro Ivo Mandato Coletivo (Rede), em São Paulo foi registrada a candidatura Mancha Coletivo Socialista (PSTU) e, no Espírito Santo foi registrada a candidatura Gilberto Campos Coletiva (Psol).


 

Claro está que não há registro formal na Justiça Eleitoral de “mandato coletivo” por parte da chapa majoritária em que faz parte o candidato Olívio Dutra. Contudo, nada impede que proponham discussão sobre a condução do mandato seja executada de forma coletiva, ou seja, que as iniciativas de projetos legislativos, posicionamento sobre votações no Senado Federal e outras ações do mandato de SENADOR sejam tomadas a partir de debates prévios COLETIVOS. Em outras palavras, propõe que as deliberações do senador eleito não serão de caráter individual, mas sim coletivo, dentro dos preceitos de democracia plural e participativa.


 

Com efeito, a única diferença verificada na Resolução entre um registro “normal” de chapa majoritária ao senado e um registro de “mandato coletivo” é que junto ao nome do candidato oficial “pode” aparecer na urna eletrônica o nome do coletivo ou grupo ao lado, i.e., a diferença que se divisa é com relação ao formato de promoção da candidatura que permite à pessoa que se candidata, destacar seu engajamento em movimento social ou em coletivo.


 

Daí que a propaganda ao afirmar que “o Rio Grande prefere saber de fato quem é que vai representá-lo no senado?” induz o eleitor a crer que a configuração de um mandato coletivo inviabilizaria saber quem representaria o Estado. Ocorre que, também é prática comum, acordos entre o titular e os substitutos para partilhar o exercício do cargo de Senador. No que se refere ao exercício dos “mandatos coletivos” não há regulamentação, de modo que sob esse aspecto, igualmente não se vislumbra diferença entre um mandato registrado como coletivo e outro não.


 

No mais, as matérias jornalísticas acostadas na defesa, não se tratam de manifestação pessoal do candidato Olívio Dutra e/ou seus suplentes, mas leituras e opiniões da imprensa, de regra mais confundindo que esclarecendo o conceito de mandato coletivo.

O mandato coletivo é posto na propaganda em tela como algo capaz de ludibriar o eleitor que não teria conhecimento de quem o representa de fato no senado, quando, ao contrário, o exercício coletivo reforça a participação popular e expande o conceito de representação política. Nesse sentido as palavras do Ministro Fachin: "Esse engajamento não é um elemento apto a confundir o eleitorado, mas, sim, a esclarecer sobre o perfil da candidata ou do candidato", quando proferiu voto na feitura da Resolução TSE n. 23.675/21.


 

Há, assim, uma deliberada divulgação incompleta e deturpada dos fatos, sabida pelos próprios representados, capaz de gerar confusão no eleitor. Uma coisa é eleger o titular e seus suplentes e todos estarem eleitos, sem surpresa alguma. Outra, é trazer a baila um suposto mandato coletivo, o qual o eleitor não saberia de fato quem o representaria no senado ou que haveria troca entre o votado e o eleito.


 

O discurso de desinformação da propaganda resta mais evidente quando se associa a fala de “você vai votar em um candidato e pode acabar elegendo outro”. Afora a explicitação inicial que se trata de chapa única na forma de sua votação e eleição, com amparo legal, ao mesmo tempo que tenta dizer que o eleitor estaria sendo enganado pela "troca" entre quem votaria e quem seria eleito. Contudo, a própria coligação representada em sua contestação afirma, em mais de uma vez nos seus argumentos, que "não há dúvida que quem votar em Olívio, caso a chapa seja eleita, também elegerá Roberto Robaina" (sublinhei). Ou seja, está corrigindo o próprio conteúdo da fala na propaganda eleitoral impugnada, uma vez que TAMBÉM eleger o candidato suplente não significa TROCAR ou ELEGER OUTRO. São termos totalmente distintos. Portanto, isso prova não ser a propaganda verdadeira por deturpar fato sabidamente inverídico!


 

Ora, tratando-se de candidata ao cargo de Senadora que divulgou a mensagem no espaço de propaganda próprio para o cargo, por óbvio sua ação visou a trazer prejuízos eleitorais ao seu oponente no cargo. Ademais, com o abalo da candidatura adversária, por decorrência que a candidata ofensora - por meio dessa propaganda impugnada, obtém benefícios eleitorais diretos e indiretos.


 

Assim, considero que o uso das expressões “você vai votar em um candidato e pode acabar elegendo outro” acompanhada da frase “Uma surpresa nada agradável” e, por fim, o questionamento: “Ou o Rio Grande prefere saber de fato quem é que vai representá-lo no senado?” corroboram a ideia de que o candidato ao senado Olívio Dutra agiria de forma desonesta e deliberada para enganar os eleitores, os quais seriam surpreendidos com um resultado nas urnas diverso do esperado.


 

Trata-se de um discurso de desinformação, gravemente descontextualizado, confundindo o imaginário do eleitor com propósito de obter benefício ilegal e indevido, em prejuízo do concorrente. Ainda, essas expressões são capazes de desinformar o eleitorado e configuram propalação de fato sabidamente inverídico em desfavor da imagem da representante e de seus candidatos, impondo-se a concessão do direito de resposta.


 

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na presente representação, para conceder o direito de resposta ao representante, no horário eleitoral gratuito mediante inserções, em televisão, em seis inserções de 30 segundos cada, nos mesmos blocos que veiculadas as inserções dos representados, em todas as emissoras em que exibida a peça de propaganda.


 

Constando na inicial que a inserção impugnada foi veiculada no dia 18.09.2022, na televisão junto à RBSTV, às 12h56min, 14h48min e 18h50min e nos blocos 1, 2 e 3 igualmente junto ao SBT, Record, Pampa e Bandeirantes e demais emissoras de televisão com sinal aberto, nos termos do art. 32, inc. III e alíneas, da Resolução TSE n. 23.608/19, determino que a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)] use 3 (três) minutos do horário destinado aos demandados - COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO), ANA AMÉLIA DE LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES E ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA, para veiculação da resposta, devendo dirigir-se aos fatos veiculados na mensagem tida como ofensiva.


 

Em suas razões, os recorrentes não trouxeram novos argumentos capazes de modificar meu entendimento no sentido de reconhecer na propaganda, manifestação inverídica, deturpada e promotora de insegurança e medo aos ouvintes com o fim de desestimular o voto em seus adversários políticos.

Com efeito, sustentar que “você vai votar em um candidato e pode acabar elegendo outro”, em que o locutor afirma que isso é “Uma surpresa nada agradável”, não é verdadeiro.

De igual modo, tomando como exemplo a própria chapa recorrente, o eleitor que votar em Ana Amélia Lemos para senadora “pode acabar elegendo outro” uma vez que elegerá automaticamente Paulo Fernando Collar Telles e Ana Lúcia Silveira de Oliveira para os cargos de suplentes de senador.

Reitero que não há surpresa alguma e nenhuma artimanha, eis que o eleitor vota exatamente nas pessoas registradas como suplentes e amplamente divulgadas nos materiais de campanha. Aliás, a própria defesa infere em seus argumentos que a Justiça Eleitoral tem o cuidado de direcionar tempo e espaço na mídia para os candidatos suplentes.

Ademais, na verdade, todas as chapas concorrentes ao senado, ao votar no titular, elegem-se também os suplentes.

Desse modo, gizo que, a meu entender, se trata de um discurso de desinformação, gravemente descontextualizado, confundindo o imaginário do eleitor com propósito de obter benefício ilegal e indevido, em prejuízo do concorrente. Ainda, essas expressões são capazes de desinformar o eleitorado e configuram propalação de fato sabidamente inverídico em desfavor da imagem da representante e de seus candidatos, impondo-se a concessão do direito de resposta e o desprovimento do recurso.

Por derradeiro, registro que houve concessão de liminar em mandado de segurança, distribuído à Desa. Vanderlei teresinha Tremeia Kubiak, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso até sua apreciação pela Corte, ou seja, até o presente momento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que concedeu o direito de resposta à recorrente, o qual deve ter imediato cumprimento.