MSCiv - 0603429-63.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, ANA AMÉLIA LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA contra ato do Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Federal Rogério Favreto, que, no processo nº 0603368-08.2022.6.21.0000, ao conceder direito de resposta no horário eleitoral gratuito em favor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE), determinou o cumprimento imediato da decisão objurgada, o que teria inviabilizado a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo impetrante.

Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Na hipótese, o mandamus é impetrado em face da seguinte decisão no Direito de Resposta nº 0603368-08.2022.6.21.0000:

 

[…]

Contudo, na propaganda eleitoral dos representados agregado à frase: “você vai votar em um candidato e pode acabar elegendo outro”, o locutor afirma que isso é “Uma surpresa nada agradável”, o que não é verdadeiro.

Não há surpresa alguma e nenhuma artimanha, eis que o eleitor vota exatamente nas pessoas registradas como suplentes e amplamente divulgadas nos materiais de campanha. Aliás, a própria defesa infere em seus argumentos que a Justiça Eleitoral tem o cuidado de direcionar tempo e espaço na mídia para os candidatos suplentes.

Na verdade, todas as chapas concorrentes ao senado, ao votar no titular, elegem-se também os suplentes.

Ademais, a configuração das chapas para o Senado também podem ser resultado das coligações feitas no período eleitoral. Geralmente, as vagas são acordadas entre os partidos coligados sem a necessidade de uma “chapa pura”. Senão vejamos, a chapa representante é composta por Olívia Dutra (PT), Roberto Robaina (PSOL) e Fátima Maria (PT) e a chapa representada por Ana Amélia de Lemos (PSD), Paulo Fernando Collar Telles (União) e Ana Lúcia Silveira de Oliveira (MDB).

Na hipótese, a propaganda eleitoral da representada divulga a ideia jocosa de que o eleitor compraria “gato por lebre”. Ou seja, trabalha com a desinformação dupla ao eleitor: i) primeiro, porque deturpa o sentido coletivo das chapas ao Senado, as quais se apresentam pelo candidato titular e dois suplentes, que são votados conjuntamente, sem nenhuma surpresa no sistema eleitoral e legalmente previsto na legislação; ii) segundo, porque não se trata da troca da eleição de um candidato pelo outro, mas sim votação e eleição única, por serem chapa de eleição majoritária, onde a eleição do titular TAMBÉM elege os SUPLENTES.

Logo, a mensagem transmite a falsa percepção de que os representantes ocultariam alguma informação com relação à identidade e condição de seus suplentes. Ainda, a propaganda impugnada está gravemente descontextualizada da previsão normativa, posto que passa informação que a forma de eleição por chapa tríplice - titular e suplentes - não estaria de acordo com o sistema eleitoral, quando em perfeita harmonia com a legislação incidente, conforme antes detalhado.

De outra banda, a peça publicitária eleitoral ainda afirma que o candidato a senador Olívio Dutra realizaria um mandato coletivo, verbis: “Mas Olívio diz que fará um mandato coletivo com seus suplentes”. E que isso, geraria a eleição de um, quando se votaria em outro.

A ideia de “mandato coletivo” esta alicerçada em decisões compartilhadas por um grupo que se propõe à tomada de decisão coletiva em relação aos posicionamentos nas votações e demais atos legislativos do mandato conquistado. Ressalto a inexistência jurídica de “mandatos coletivos” e destaco a vanguarda da Resolução do TSE ao admitir nos registros de candidatura a aposição do nome pelo qual se identifica o grupo ou coletivo que apoia a sua candidatura (art. 25, §1º, da Res. TSE n. 23.609/19).

O surgimento de “candidaturas coletivas” ou “mandatos coletivos” é uma construção social recente, a partir dos anseios da própria sociedade e, embora sem amparo constitucional, o conceito já está em prática em algumas assembleias legislativas e em câmaras municipais.

Contudo, é a primeira vez que se tem conhecimento dessa conformação para os cargos de senador. Segundo estatísticas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foram registradas apenas três “candidaturas coletivas” para o cargo de senador: no Distrito Federal foi registrada a candidatura de Pedro Ivo Mandato Coletivo (Rede), em São Paulo foi registrada a candidatura Mancha Coletivo Socialista (PSTU) e, no Espírito Santo foi registrada a candidatura Gilberto Campos Coletiva (Psol).

Claro está que não há registro formal na Justiça Eleitoral de “mandato coletivo” por parte da chapa majoritária em que faz parte o candidato Olívio Dutra. Contudo, nada impede que proponham discussão sobre a condução do mandato seja executada de forma coletiva, ou seja, que as iniciativas de projetos legislativos, posicionamento sobre votações no Senado Federal e outras ações do mandato de SENADOR sejam tomadas a partir de debates prévios COLETIVOS. Em outras palavras, propõe que as deliberações do senador eleito não serão de caráter individual, mas sim coletivo, dentro dos preceitos de democracia plural e participativa.

Com efeito, a única diferença verificada na Resolução entre um registro “normal” de chapa majoritária ao senado e um registro de “mandato coletivo” é que junto ao nome do candidato oficial “pode” aparecer na urna eletrônica o nome do coletivo ou grupo ao lado, i.e., a diferença que se divisa é com relação ao formato de promoção da candidatura que permite à pessoa que se candidata, destacar seu engajamento em movimento social ou em coletivo.

Daí que a propaganda ao afirmar que “o Rio Grande prefere saber de fato quem é que vai representá-lo no senado?” induz o eleitor a crer que a configuração de um mandato coletivo inviabilizaria saber quem representaria o Estado. Ocorre que, também é prática comum, acordos entre o titular e os substitutos para partilhar o exercício do cargo de Senador. No que se refere ao exercício dos “mandatos coletivos” não há regulamentação, de modo que sob esse aspecto, igualmente não se vislumbra diferença entre um mandato registrado como coletivo e outro não.

No mais, as matérias jornalísticas acostadas na defesa, não se tratam de manifestação pessoal do candidato Olívio Dutra e/ou seus suplentes, mas leituras e opiniões da imprensa, de regra mais confundindo que esclarecendo o conceito de mandato coletivo.

O mandato coletivo é posto na propaganda em tela como algo capaz de ludibriar o eleitor que não teria conhecimento de quem o representa de fato no senado, quando, ao contrário, o exercício coletivo reforça a participação popular e expande o conceito de representação política. Nesse sentido as palavras do Ministro Fachin: "Esse engajamento não é um elemento apto a confundir o eleitorado, mas, sim, a esclarecer sobre o perfil da candidata ou do candidato", quando proferiu voto na feitura da Resolução TSE n. 23.675/21.

Há, assim, uma deliberada divulgação incompleta e deturpada dos fatos, sabida pelos próprios representados, capaz de gerar confusão no eleitor. Uma coisa é eleger o titular e seus suplentes e todos estarem eleitos, sem surpresa alguma. Outra, é trazer a baila um suposto mandato coletivo, o qual o eleitor não saberia de fato quem o representaria no senado ou que haveria troca entre o votado e o eleito.

O discurso de desinformação da propaganda resta mais evidente quando se associa a fala de “você vai votar em um candidato e pode acabar elegendo outro”. Afora a explicitação inicial que se trata de chapa única na forma de sua votação e eleição, com amparo legal, ao mesmo tempo que tenta dizer que o eleitor estaria sendo enganado pela "troca" entre quem votaria e quem seria eleito. Contudo, a própria coligação representada em sua contestação afirma, em mais de uma vez nos seus argumentos, que "não há dúvida que quem votar em Olívio, caso a chapa seja eleita, também elegerá Roberto Robaina" (sublinhei). Ou seja, está corrigindo o próprio conteúdo da fala na propaganda eleitoral impugnada, uma vez que TAMBÉM eleger o candidato suplente não significa TROCAR ou ELEGER OUTRO. São termos totalmente distintos. Portanto, isso prova não ser a propaganda verdadeira por deturpar fato sabidamente inverídico!

Ora, tratando-se de candidata ao cargo de Senadora que divulgou a mensagem no espaço de propaganda próprio para o cargo, por óbvio sua ação visou a trazer prejuízos eleitorais ao seu oponente no cargo. Ademais, com o abalo da candidatura adversária, por decorrência que a candidata ofensora - por meio dessa propaganda impugnada, obtém benefícios eleitorais diretos e indiretos.

Assim, considero que o uso das expressões “você vai votar em um candidato e pode acabar elegendo outro” acompanhada da frase “Uma surpresa nada agradável” e, por fim, o questionamento: “Ou o Rio Grande prefere saber de fato quem é que vai representá-lo no senado?” corroboram a ideia de que o candidato ao senado Olívio Dutra agiria de forma desonesta e deliberada para enganar os eleitores, os quais seriam surpreendidos com um resultado nas urnas diverso do esperado.

Trata-se de um discurso de desinformação, gravemente descontextualizado, confundindo o imaginário do eleitor com propósito de obter benefício ilegal e indevido, em prejuízo do concorrente. Ainda, essas expressões são capazes de desinformar o eleitorado e configuram propalação de fato sabidamente inverídico em desfavor da imagem da representante e de seus candidatos, impondo-se a concessão do direito de resposta.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na presente representação, para conceder o direito de resposta ao representante, no horário eleitoral gratuito mediante inserções, em televisão, em seis inserções de 30 segundos cada, nos mesmos blocos que veiculadas as inserções dos representados, em todas as emissoras em que exibida a peça de propaganda.

Constando na inicial que a inserção impugnada foi veiculada no dia 18.09.2022, na televisão junto à RBSTV, às 12h56min, 14h48min e 18h50min e nos blocos 1, 2 e 3 igualmente junto ao SBT, Record, Pampa e Bandeirantes e demais emissoras de televisão com sinal aberto, nos termos do art. 32, inc. III e alíneas, da Resolução TSE n. 23.608/19, determino que a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)] use 3 (três) minutos do horário destinado aos demandados - COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO), ANA AMÉLIA DE LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES E ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA, para veiculação da resposta, devendo dirigir-se aos fatos veiculados na mensagem tida como ofensiva.

Intimem-se, com urgência, as emissoras mencionadas e as partes deste processo no sentido de que a veiculação da resposta deverá ocorrer no horário reservado às inserções dos representados, nos mesmos blocos e emissoras em que veiculadas, bem como de que o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue às emissoras em até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente dos ofensores.

Fica ciente a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)] de que se o tempo concedido for utilizado para outro fim, que não responder aos fatos veiculados na ofensa, poderá haver a subtração de tempo idêntico do seu programa eleitoral.

Demais diligências legais pela Secretaria Judiciária do TRE-RS, observando-se os termos da Resolução TSE n. 23.608/19.

Determino o cumprimento imediato da presente decisão, tão logo seja assinada.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2022.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Relator

 

Como bem colocado pelo ilustre Dr. Lafayete Josué Petter, Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, em seu parecer (ID 45130659), embora no caso sob análise não haja propriamente teratologia na decisão impetrada, a tramitação célere conferida aos feitos que envolvem a propaganda eleitoral na eleição e a existência de tempo útil para operacionalização dos direitos de resposta na data do pleito, em sendo o caso, autorizam o conhecimento do presente mandado de segurança.

Tenho que é o caso de confirmação da decisão liminar proferida nestes autos, a qual enfrentou o mérito do pedido e que transcrevo a fim de evitar tautologia:

“[…]

Decido.

O presente Mandado de Segurança é impetrado em face de decisão do Desembargador Federal Rogério Favreto, no exercício da jurisdição de Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da decisão que concedeu o direito de resposta, em desfavor dos ora Impetrantes, com a determinação de “cumprimento imediato da presente decisão, tão logo seja assinada”.

Trago as razões da decisão combatida:

[…]

Primeiramente, consigno o cabimento do presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009, porquanto inexiste previsão legal de espécie recursal própria para a obtenção de efeito suspensivo ao recurso nos feitos tipicamente eleitorais.

Além disso, deduzido o pedido de efeito suspensivo no recurso interposto contra a decisão que concedeu o direito de resposta, consta não ter havido a sua apreciação nos próprios autos subjacentes.

Destaca-se, ainda, que, para o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança, necessária a presença cumulativa de dois requisitos: (i) fundamento relevante, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (ii) do temor do dano jurídico iminente ou de difícil reparação, o qual se exprime na ineficácia da medida se concedida somente quando do julgamento definitivo da ação (periculum in mora).

Na hipótese, a plausibilidade do direito invocada está estampada na existência de duas judiciosas decisões sobre a mesma veiculação, embora em momentos diversos, proferidas em sentidos diametralmente opostos por outro Juiz Auxiliar do TRE-RS: o Direito de Resposta n. 0603363-83.2022.6.21.0000 e o Direito de Resposta n. 0603367-23.2022.6.21.0000, ambos julgados improcedentes por decisão do Desembargador Eleitoral Luiz Mello Guimarães, em face dos quais interpostos recursos que estão pendentes de apreciação pelo Plenário da Corte.

Diante disso, adequado e necessário que sejam privilegiados os mecanismos que favoreçam a harmonização e uniformização dos julgados, ou seja, a apreciação colegiada do tema, evitando a tensão jurídica e social criada por decisões conflitantes sobre conteúdos idênticos.

Nesse mesmo sentido, no último dia 17 de setembro, friso que foi prolatada decisão pelo Desembargador Eleitoral do TRE-RS, Caetano Cuervo Lo Pumo, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0603341-25.2022.6.21.0000.

Portanto, atendidos os parâmetros legais e atenta à delimitação do pedido objeto do Mandado de Segurança ora sob apreciação, a fim de preservar a segurança jurídica, diante de comandos judiciais conflitantes sobre a matéria, havendo claro risco de ineficácia de eventual provimento do apelo, entendo pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o cumprimento da decisão recorrida, proferida nos autos do DR n. 0603368-08.2022.6.21.0000, até o julgamento do respectivo recurso interposto.

Intimem-se.

 

Para além, permanece presente a necessidade que sejam privilegiados os mecanismos que favoreçam a harmonização e uniformização dos julgados, ou seja, a apreciação colegiada do tema, evitando a tensão jurídica e social criada por decisões conflitantes sobre conteúdos idênticos, em especial, tendo em vista que, no último dia 17 de setembro, foi prolatada decisão pelo Desembargador Eleitoral do TRE-RS, Caetano Cuervo Lo Pumo, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0603341-25.2022.6.21.0000.

Ainda, na mesma data de distribuição do presente mandamus, também aportaram os mandados de segurança n. 0603427-93.2022.6.21.0000 e 0603430-48.2022.6.21.0000, ambos questionando decisões semelhantes proferidas em outros processos de direito de resposta em situação equivalente. Tais processos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann e julgados na sessão de ontem, 28.9.2022, nos quais o relator bem ressaltou que tão logo julgados os recursos, as decisões proferidas nos mandados de segurança que se examina perderiam seus efeitos.

Impõe-se, dessa forma, a concessão da segurança, pela permanência do objetivo de se preservar a segurança jurídica, diante da existência de comandos judiciais conflitantes sobre a matéria, e no intuito de afastar o risco de ineficácia de eventual provimento do apelo.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por confirmar a liminar concedida e por conceder a segurança para suspender o cumprimento da decisão recorrida, proferida nos autos do DR n. 0603368-08.2022.6.21.0000, até o julgamento do respectivo recurso interposto.