ED no(a) RCand - 0601779-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 03 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”.

No caso, a oposição ocorreu de forma tempestiva.

No mérito, todavia, adianto que rejeito os presentes embargos declaratórios, pois ausente dialeticidade. O recurso não se insurge contra vício, mas invoca, isto sim, uma inverdade, qual seja, de que paira recurso sobre a decisão de indeferimento do documento de regularidade de atos partidários, e tal situação não condiz com a realidade.

Houve o trânsito em julgado do DRAP, muito antes da oposição ora analisada. Senão, vejamos.

O embargante aduz:

O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro, e nele paira pedido recursal em análise. Enquanto isso, é preciso dar continuidade à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos candidatos nos respectivos processos. Dessa forma é imperativo deferir as candidaturas que reúnam em si todas as exigências legais.

 

Não paira. Inverídico.

Indico o item 2 da ementa do aresto embargado:

(...)

2. Prejudicada a análise dos embargos de declaração, diante da ocorrência do trânsito em julgado da decisão de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do partido político. Desse modo, os alegados vícios apontados pela embargante não teriam, sequer em tese, o condão de modificar a situação jurídica da pretensa candidatura.

 

Ou seja, os embargos devem ser rejeitados, pois não condizem com a realidade e trazem alegação falsa.

Destaco, aqui, o lamentável atuar da presente agremiação ao longo do processo eleitoral de 2022, com demonstrações de desorganização administrativa e jurídica, notada em perdas de prazos e apresentação de argumentos infundados, em verdadeiro descaso com o processo democrático e com a Justiça Eleitoral, que, talvez por sua gratuidade, foi chamada a se manifestar diversas vezes em situações absolutamente descabidas e beirando a prática de má-fé, pois uma afirmação falsa em embargos de declaração não passa despercebida.

Diante do exposto, VOTO para rejeitar os embargos.