MSCiv - 0600283-14.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

VOTO

A tutela de urgência foi concedida sob o fundamento de que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DJERS, em 18.5.2022, com o nome incompleto da advogada Adriana Castiel do Amaral de Mattos, omitindo seu último sobrenome, “Mattos”, conforme se verifica na procuração juntada aos autos.

O juízo impetrado prestou as informações no sentido de que aos servidores da Zona Eleitoral não é dada a opção de corrigir o nome do advogado no sistema PJe, sendo realizada a vinculação dos advogados ao processo mediante a indicação do número da OAB ou CPF, com preenchimento automático pelo sistema dos demais dados do jurista, conforme cadastrado junto à OAB e validado pelo respectivo profissional da advocacia, o que é refletido nas publicações do DJe.

Destacou, ainda, que o exame dos autos originários dão conta disso, que a questão da incompletude sobre a grafia do nome sequer foi levantada na instância de origem, pois ao se manifestar sobre a intimação para recolhimento ao erário dos valores devidos, apurados em sentença, o candidato apenas apontou que sua procuradora não recebeu as comunicações sobre notas de expediente fornecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil.

De fato, a questão do nome não foi mencionada e por essa razão as informações prestadas indicam que: “O pleito de reabertura do prazo restou, assim, indeferido por este juízo, sob os fundamentos de não caracterização de justa causa e de ocorrência de preclusão por ausência de arguição da indigitada falha na primeira oportunidade seguinte de falar nos autos (ID 106806383)”.

No entanto, ainda que a orientação desta Corte, difundida aos advogados, seja para que o profissional, em seu primeiro acesso com o certificado digital, verifique a correção de seus dados migrados ao sistema do cadastro da OAB, não é viável atribuir ao causídico a responsabilidade pela grafia do nome constante das notas de expediente publicadas no Diário da justiça Eletrônico, especialmente diante do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 272 , c/c art. 280, ambos do CPC, sobre a necessidade de completude dos nomes em questão:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

 

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

(Grifei.)

 

A determinação objetiva dar concretude aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que assegura às partes o efetivo conhecimento dos atos judiciais.

Nesse norte, recente decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro:

ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MATÉRIA DEVOLVIDA NO APELO LIMITADA À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEFICÁCIA DO ATO EM ALCANÇAR A SUA FINALIDADE PRECÍPUA. PREJUÍZO PATENTE. INVOCAÇÃO DO VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO ADEQUADA. ESPECIFICIDADES DO PROCESSO ELEITORAL. PRAZOS EXÍGUOS, CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. PUBLICAÇÃO EM MURAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS REGRAS FIXADAS PARA A INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO NATURAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ESSENCIAIS.

1. Rejeita–se a preliminar de intempestividade do recurso suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Prazo recursal que teve como termo inicial a data da ciência inequívoca do representado da decisão judicial, ainda antes da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico. Inteligência do art. 218, § 4º, do CPC. Jurisprudência do STJ.

2. A teor da regra extraída do § 4º do art. 272 do CPC, nas intimações feitas por meio da publicação dos atos processuais no veículo oficial, a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada nos assentamentos da Ordem dos Advogados do Brasil.

3. Intimação da sentença condenatória efetivada mediante publicação no mural eletrônico do TRE, dela constando o nome incompleto da única procuradora judicial do recorrente, divergindo da grafia constante da procuração juntada nos autos e do seu registro na OAB.

4. As formalidades essenciais previstas na legislação para a comunicação dos atos processuais não consubstanciam um fim em si mesmo, na medida em que propiciam o seu efetivo conhecimento pelos sujeitos do processo. São verdadeiras emanações concretas dos princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando, via de consequência, na nulidade da intimação realizada com preterição da forma prescrita em lei e que tenha acarretado prejuízo efetivo para a parte por ela alcançada. Aplicação do art. 280, CPC.

5. Na seara eleitoral, especificidades como a previsão legal de prazos exíguos, contínuos e peremptórios e a publicação dos atos de comunicação processual em mural eletrônico, conforme disposto nos arts. 7, 12 e 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, implicam na necessidade de observância estrita das regras pertinentes às intimações dos atos processuais, sob pena de nulidade. Precedentes do TSE e dos TRE–MA e TRE–BA.

6. Nulidade arguida pelo réu na primeira manifestação processual após ter tomado ciência da decisão, respeitando–se a regra do art. 278 do CPC e o princípio da alegação adequada.

7. Preliminar ministerial de não conhecimento rejeitada e, no mérito, PROVIMENTO do recurso eleitoral para declarar a nulidade da intimação da sentença condenatória e tornar sem efeito todos os atos processuais subsequentes, devolvendo–se os autos ao juízo natural para nova intimação do ato decisório com observância das formalidades legais essenciais.

(RECURSO ELEITORAL nº 060005905, Acórdão, Relator(a) Des. Tiago Santos Silva, Publicação: DJE - DJE, Tomo 193, Data 14.7.2022.)

 

Destaco que este Tribunal já decidiu casos semelhantes, exemplificativamente o de n. 0600287-51, relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, cuja ementa a seguir transcrevo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 272 E 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO COM O NOME INCOMPLETO DA ADVOGADA. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIRMADA A LIMIAR DEFERIDA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado após o trânsito em julgado de sentença que julgou prestação de contas, em face de decisão na qual a Magistrada da Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, apesar dos vícios havidos na publicação das notas de expediente, indeferiu pedido de restituição do prazo para manifestação quanto aos apontamentos de irregularidades nas contas. Deferido pedido de tutela liminar.

2. Excepcionalmente, esta Corte tem conhecido de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial, nos termos da Súmula n. 22 do TSE. No caso dos autos, preenchidos os requisitos mínimos necessários para o conhecimento do mandamus.

3. O § 4º do art. 272 do CPC traz expressa previsão de que, na publicação dos atos no órgão oficial da Justiça, a grafia dos nomes dos advogados corresponda exatamente aos nomes completos presentes na procuração ou no registro na OAB. Paralelamente, o art. 280 do CPC determina a nulidade dos atos de comunicação processual que não seguirem as prescrições legais.

4. No caso dos autos, o impetrante narra que a advogada deixou de receber as notas de expediente publicadas no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral em razão de falha no serviço de envio das notas de expediente da OAB/RS, o qual, por sua vez, decorreu da discordância da grafia do nome completo da advogada encontrada na publicação realizada pela Justiça Eleitoral, acarretando a não vinculação do processo ao cadastro da profissional.

5. Reconhecida a violação ao direito líquido e certo ante a manifesta inobservância dos arts. 272 e 280 do CPC, posto que as notas de expediente contidas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DJERS foram publicadas com o nome incompleto da advogada constituída. Assim, a irregularidade em questão ocasionou flagrante prejuízo à defesa do impetrante, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade do ato de intimação e, por consequência, de todos os posteriores, com renovação da oportunidade de manifestação.

6. Concedida a segurança. Confirmada a liminar deferida. Determinada a reconstituição integral do prazo para manifestação sobre parecer técnico emitido, com a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, os quais devem ser renovados nos termos legais.

 

Portanto, incontroverso, no caso dos autos, a realização de intimação do parecer técnico publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DJERS, em 18.02.2022, nos autos do processo n. 0600332-88.2020.6.21.0044, com o nome incompleto da advogada Adriana Castiel do Amaral de Mattos, omitindo seu último sobrenome, "Mattos", conforme se verifica na procuração juntada aos autos.

Desse modo, é manifesta a presença de direito líquido e certo, por não terem sido observados os arts. 272, §§ 3º e 4º, e 280 do Código de Processo Civil, devendo ser confirmada a liminar para determinar a reabertura de prazo para manifestação sobre parecer técnico emitido em 16.02.2022 e anular os atos posteriores.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar a reconstituição integral de prazo para manifestação sobre parecer técnico emitido em 16.02.2022, cuja nota de expediente respectiva foi publicada em 18.02.2022, com anulação dos atos processuais posteriores, os quais devem ser renovados nos termos legais.

Comunique-se à autoridade impetrada.