PC-PP - 0600165-72.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do PARTIDO VERDE apresenta prestação de contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinada, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidade remanescente relativa a recebimento de verbas de fonte vedada oriunda da empresa KOLETAR EIRELI – EPP, CNPJ n. 10.352.008/0001-70, no montante de R$ 500,00.

O doador foi identificado por constar como contraparte no extrato bancário.

A situação enquadra-se no previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

 

O comando legal, aliás, foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19:

Das Fontes Vedadas

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;

(...)

 

O partido não contesta o recebimento, informando apenas que “assiste razão ao examinador, por equívoco do doador, Sr. Sérgio Jesus Cruz Ângelo, que transferiu o valor de R$ 500,00 da conta da empresa”, inclusive reconhece o recolhimento ao Tesouro Nacional como devido.

Nesse norte, admitida a falha e configurado o recebimento e a utilização de recursos de fonte vedada, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 500,00, conforme o art. 14, § 1º, da Resolução supracitada.

Observo que a agremiação contou com o montante de R$ 9.101,04 no exercício de 2020, de modo que a quantia recebida de fontes vedadas, R$ 500,00, equivale a apenas 5,49% da receita total, e seu valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Em decorrência da aprovação com ressalvas, entendo por afastar a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevista no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal que, exemplificativamente, transcrevo no que importa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...). 6. Falhas que representam 9,08% dos recursos auferidos no exercício financeiro. Hipótese que, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário. 7. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem. O primeiro artigo vige até os dias atuais com a mesma redação da data da promulgação e nunca sofreu alterações, ao contrário do segundo, que foi sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional por meio das Leis n. 9.693/98 e n. 13.165/15. A nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95 dispõe que a desaprovação das contas enseja, como única penalidade, a devolução da quantia apontada como irregular acrescida de multa, circunstância que prejudica eventual interpretação de que, no caso de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, poder-se-ia aplicar pena mais severa. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE no mesmo sentido. A sanção é desconsiderada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade. 8. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020.) (Grifei.)

Por fim, no tocante ao pedido incidental de expedição de Guia de Recolhimento à União, desde já faculta-se ao prestador contatar a Secretaria deste Tribunal para as providências  cabíveis.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE e determino o recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.