REl - 0600077-05.2021.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, assiste razão ao recorrente.

A apresentação das contas pelo partido ocorreu no dia 07.6.2022, às 7h48min, conforme data e hora do encerramento consignadas na petição ID 45022638.

Uma vez apresentadas as contas por meio do SPCA, e registrado o seu encerramento (como ocorreu na hipótese), a responsabilidade da autuação do processo no PJe é da Justiça Eleitoral.  Conforme consta no ID 45022638, é possível verificar que a inicial da prestação de contas foi “Juntada por TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 08.12.2021 às 15h11min”.

Portanto, o excesso de prazo entre a apresentação das contas pelo partido no SPCA, e a consequente autuação no PJe, se deu por responsabilidade exclusiva da Justiça Eleitoral, motivo pelo qual assiste razão ao recorrente em requerer sejam suas contas aprovadas sem a ressalva aposta.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de aprovar, sem qualquer ressalva, as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE TUPARENDI/RS, relativas ao exercício financeiro de 2020.

É como voto, senhor Presidente.