REl - 0600002-04.2021.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2022 às 14:00

VOTO

O Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL LIBERAL de Taquaruçu do Sul não prestou contas referentes às eleições 2020.

Após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve a intimação do Diretório Estadual da agremiação, na pessoa de seu Presidente Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, e dos dirigentes partidários, Cleiton Zanatta e Lucas Pessotto, verificando-se que o aviso de recebimento referente ao Diretório retornou com informação “mudou-se” e os outros dois, com recebimento válido.

Cleiton Zanatta apresentou manifestação requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, pedido indeferido na origem. Reitera a alegação por ocasião do recurso, nos seguintes termos:

O recorrente nunca foi presidente do órgão partidário em questão.

O recorrente, apenas fez parte de uma “lista” de pessoas interessadas em criar o Partido Social Liberal no Município de Taquaruçu do Sul. O projeto de criação do partido não deslanchou e o mesmo não foi criado pelos “interessados”.

A lista com os interessados na criação do partido foi enviada a executiva estadual.

Entretanto, após, não foi realizado nenhum ato de criação do partido como filiações, eleições, estatuto, atas e demais documentos exigidos pela Justiça Eleitoral para fundação.

O que se cogita, é que a executiva estadual, de posse da lista de interessados, tenha lançado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), o nome do recorrente como presidente do partido no Município de Taquaruçu do Sul – RS.

Desta forma, temos que o recorrente é parte ilegítima para figurar como presidente do partido, visto que nunca realizou nenhum ato que o tornasse presidente da sigla no Município de Taquaruçu do Sul – RS.

 

Sem razão o recorrente.

Verifico no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) que o recorrente consta como Presidente do PSL no período de 20.5.2020 a 31.8.2021, portanto, também responsável pelas contas do Diretório Municipal referentes às eleições 2020. Outrossim, como bem delineado no parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, “deve-se salientar que o registro da Comissão Provisória pela instância estadual do PSL no Rio Grande do Sul no SGIP, nos termos da Resolução TSE n. 23.093/09, vigente à época dos fatos, estabelece a presunção de que houve referida constituição, consoante previsto no art. 29 do estatuto do PSL”.

Contudo, observo que o mandado de intimação encaminhado ao Diretório Estadual do PSL, na data de 17.11.2021, foi dirigido à Rua Dr. Barcelos, n. 2101, Bairro Centro, Canoas/RS, porém, conforme dados do SGIP, no período entre 29.10.2021 e 08.02.2022, o endereço cadastrado do órgão provisório era Rua Coronel Massot, n. 520, Sala 1002, Bairro Cristal, Porto Alegre/RS.

Dessa forma, em razão da desobediência ao art. 246, § 1º-A, inc. I, do CPC, devem retornar os autos à origem para que se proceda à válida intimação do Diretório Estadual do PSL, atual União Brasil, a fim de que apresente as contas relativas ao pleito de 2020, no Município de Taquaruçu do Sul.

Assim, entendo por declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Zona Eleitoral para regular processamento.

Diante do exposto, VOTO por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento a partir de intimação válida do Diretório Estadual.