MSCiv - 0603430-48.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2022 às 14:00

VOTO

Conforme consignado em sede liminar, a presente ação foi impetrada para suspender o cumprimento da decisão que concedeu direito de resposta no processo DR n. 0603364-68.2022.6.21.0000, atribuindo-se  efeito suspensivo ao recurso interposto até o julgamento do feito pelo Plenário desta Corte.

A autoridade impetrada, ao julgar procedente a ação, deferiu direito de resposta de forma imediata, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na presente representação, para conceder o direito de resposta aos representantes, no horário eleitoral gratuito mediante inserções, em quatro inserções de 30 segundos cada, duas no Bloco 2 e outras duas no Bloco 3, no horário destinado às inserções dos representados.

Constando na inicial que a inserção impugnada foi veiculada no dia 18.09.2022, na rádio Gaúcha, às 14h37min e às 23h03min e igualmente nos blocos 2 e 3 das demais emissoras de rádio do Grupo RBS, Grupo Pampa, Guaíba, Bandeirantes e nas demais emissoras de rádio do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 32, inc. III e alíneas, da Resolução TSE n. 23.608/19, determino que a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)] use 2 (dois) minutos do horário destinado aos demandados - COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO), ANA AMÉLIA DE LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES E ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA, para veiculação da resposta, devendo dirigir-se aos fatos veiculados na mensagem tida como ofensiva.

Intimem-se, com urgência, as emissoras mencionadas e as partes deste processo no sentido de que a veiculação da resposta deverá ocorrer no horário reservado às inserções dos representados, 2 (duas) inserções no bloco 2 (dois) e 2 (duas) inserções no bloco 3 (três), bem como de que o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue às emissoras em até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente dos ofensores.

Fica ciente a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)] de que se o tempo concedido for utilizado para outro fim, que não responder aos fatos veiculados na ofensa, poderá haver a subtração de tempo idêntico do seu programa eleitoral.

Demais diligências legais pela Secretaria Judiciária do TRE-RS, observando-se os termos da Resolução TSE n. 23.608/19.

Determino o cumprimento imediato da presente decisão, tão logo seja assinada.

Conforme apontado na inicial, constata-se que há outras representações com pedido de direito de resposta ajuizadas, neste Tribunal, contra a mesma propaganda.

A Procuradoria Regional Eleitoral verificou que três processos foram distribuídos ao Juiz Auxiliar Desembargador Rogério Favreto (DR n.  0603373-30, n. 0603368-08 e n. 0603364-68), e que dois foram distribuídos ao Juiz Auxiliar Desembargador Luiz Mello Guimarães (DR n. 0603363-83 e 0603367-23).

O Desembargador Rogério Favreto julgou procedente os pedidos e concedeu os direitos de resposta, entretanto, a conclusão do Desembargador Luiz Mello Guimarães foi pela improcedência das ações.

Diante desse quadro de insegurança jurídica e da falta de análise colegiada da matéria, foi concedida a segurança em tutela provisória para suspender o cumprimento das decisões atacadas, haja vista que se encontram com recursos interpostos e pendentes de apreciação pelo Plenário desta Corte.

A medida liminar foi conferida devido à impossibilidade de se majorar eventuais prejuízos sobre quaisquer das partes interessadas.

Nesse norte, entendo que, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, se deve aguardar a apreciação dos recursos pelo Plenário desta Corte antes de se dar cumprimento às decisões que deferiram o direito de resposta.

Somente após a manifestação do Tribunal será possível obter certeza jurídica acerca do entendimento sobre a manutenção ou não da decisão atacada, merecendo, nesse ponto, ser transcrito o raciocínio ministerial, o qual acolho como razões de decidir:

Aqui coloca-se, ao nosso sentir, o cerne na questão. A irreversibilidade fática
decorreria da imediatez do cumprimento da decisão proferida, mesmo antes da apreciação pela plenária do TRE, o que, faticamente, lhe esvaziaria de conteúdo decisional pois, ou a decisão do TRE reafirma a validade da decisão monocrática e lhe confere a plena eficácia, ainda em momento anterior ao sufrágio ou, de modo inverso, a decisão é alterada, não cabendo o direito de resposta, de modo que também neste caso, se há de aguardar a manifestação do órgão natural superior de julgamento. Nas duas hipóteses, qualquer decisão a ser adotada necessitará da suspensão da decisão proferida, pena de tornar inócua sua própria decisão, em confronto com a realidade fática e dinâmica nestes dias finais de campanha.

Com esses fundamentos, entendo que deve ser mantida a medida liminar, concedendo-se a segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Ressalto que, tão logo julgado recurso, a presente decisão perde seus efeitos.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança para confirmar a liminar que determinou a suspensão do cumprimento da decisão proferida nos autos do DR n. 0603364-68.2022.6.21.0000, até o julgamento do respectivo recurso interposto, momento em que perderá seus efeitos.