REC no(a) Rp - 0601955-57.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 28/09/2022 às 14:00

VOTO DIVERGENTE

 

Pedi vista para analisar possível revisão de meu posicionamento externado no julgamento do processo 0611953-87, quando abri divergência, na qual fui acompanhado pelos Desembargadores Amadeo e Oyama, e pela Desembargadora Vanderlei, pois me pareceu que talvez houvesse peculiaridade na questão relativa ao conteúdo.

Ao fazer nova análise me detive de modo especial nos argumento trazidos pela Dra. Maritânia, em sustentação oral, em três questões básicaS (1) correção espontânea da irregularidade, anterior à citação, (2) ser o endereço omitido nas informações à Justiça Eleitoral, e divulgado nos demais sites informados ao TRE, de finalidade arrecadatória de recursos e não site destinado a promover propaganda propriamente dita e (3) o art. 57- B da Lei 9.504/97 fazer referência ao conteúdo e ao prévio conhecimento do candidato, em seu § 5º, para fins de apenamento.

Após examinar com mais vagar os pontos referidos, adianto, pedindo vênia para divergir do nobre Relator, que não alterei o meu entendimento já anteriormente adotado no sentido do cabimento da aplicação da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições no caso em tela, que trata da divulgação de propaganda eleitoral na internet em endereço eletrônico não informado à Justiça Eleitoral.

O voto condutor afasta a sanção sob o fundamento de que houve a regularização pelos representados antes da citação, com a informação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico do candidato, na linha da sustentação oral realizada pela Dra. Maritânia.

Do exame dos autos, observa-se que a ação foi ajuizada em 5.9.2022, tendo sido juntadas as imagens da utilização do perfil “https://edegar-pretto.financie.de/” para a divulgação da propaganda do representado (ID 45076325 e ID 45076326), o qual foi comunicado à Justiça Eleitoral somente um dia após a propositura da representação, em 6.9.2022.

Nessas circunstâncias, entendo que assiste razão à recorrente, pois deve ser aplicado o entendimento deste Tribunal e do TSE, já adotado em pleitos passados, inclusive na eleição de 2020, pela fixação da penalidade, ainda que a candidata tenha corrigido a omissão posteriormente.

A infração ocorre devido à ausência de informação de modo prévio e tempestivo, a esta Justiça Especializada, o endereço da página da rede social em que se veiculou propaganda no período de campanha.

Ressalto que essa diretriz foi firmada porque a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Colaciono, os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REFORMA DA SENTENÇA APRESENTADOS SOMENTE EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. REDE SOCIAL. ART. 57-B DA LEI N. 9.504/97. FATO INCONTROVERSO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

 

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral na internet sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa.

 

2. Preliminar. Não conhecidos os pedidos de reforma do julgado formulados somente em contrarrazões, instrumento inadequado para veicular a pretensa revisão da decisão recorrida em desfavor da parte adversária. Para tanto, cumpriria a interposição do recurso pertinente, no prazo legal, medida que não se observou na hipótese.

 

3. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura de eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e garantir a responsabilização efetiva de candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet. No caso, a comunicação tardia da informação acerca das páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito ocorrida em tempo anterior.

 

4. Este Tribunal assentou entendimento de que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral. Incontroverso que o recorrente realizou propaganda em perfil pessoal de rede social, sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral como determina a legislação. O descumprimento impõe a aplicação de sanção. Manutenção da sentença.

 

5. Desprovimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n 0600502-89.2020.6.21.0099 , ACÓRDÃO de 15/04/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) - Grifei

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. PREVISÃO. ART. 57-B, § 5º, DA LEI N. 9.504/97. PROPAGANDA ILÍCITA. DESPROVIMENTO.

 

1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação, fixando multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 pela veiculação de propaganda eleitoral na internet sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

 

2. Incontroversa a realização de propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, resta configurada a irregularidade e a incidência da multa.

 

3. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 600499-37.2020.621.0099, ACÓRDÃO de 04/02/2021, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) -Grifei

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATOS. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. MULTA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

 

1. Recurso especial interposto contra acórdão unânime do TRE/RN, que manteve multa de R$ 5.000,00 imposta aos recorrentes – candidatos ao cargo de vereador de Mossoró/RN nas Eleições 2020 – por não informarem de modo prévio, a esta Justiça Especializada, o endereço da página da rede social em que se veiculou propaganda no período de campanha.

 

2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”.

 

3. Esta Corte já analisou o tema em diversos feitos relativos às Eleições 2020, concluindo pela incidência de multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019.

 

4. Extrai–se do aresto a quo que houve “a realização, por parte de candidatos ao pleito municipal de 2020, de propaganda eleitoral na internet em perfis pessoais de redes sociais, sem a informação prévia à Justiça Eleitoral dos respectivos endereços eletrônicos”, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019.

 

5. Concluir de modo diverso – no sentido de que as redes sociais não teriam sido usadas para atos de propaganda – demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.

 

6. Recurso especial a que se nega seguimento.

(TSE - REspEl: 06000796320206200033 MOSSORÓ - RN 060007963, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 65) – Grifei

 

Ademais, a divulgação do endereço omitido da Justiça Eleitoral, por ocasião do registro de candidatura, nas páginas que foram informadas a esta Espacializada não retira a obrigatoriedade de ser, este, especificamente informado.

De igual modo, a finalidade arrecadatória do site em questão não afasta a caracterização de propaganda eleitoral, ao contrário, revela texto e vídeo característicos de publicidade eleitoral, com ênfase nas propostas e na pessoa de Edegar Pretto:

O Rio Grande do Sul precisa, mais do que nunca, da sua ajuda e de todas e todos que compartilham do sentimento de responsabilidade para construir um Rio Grande mais presente na vida das pessoas.

Vamos seguir trabalhando muito, como sempre fizemos, para construir uma unidade forte do campo progressista no Rio Grande do Sul. Também vamos fortalecer o palanque do presidente Lula nas ruas e nas redes!

É revoltante e inaceitável que um estado como o nosso, onde tudo que se planta dá, voltar a padecer do mal, da fome e da miséria.

Setores produtivos e servidores não podem mais ser tratados como inimigos do Estado. É necessário trabalhar com unidade, diálogo e determinação para acabar com a fome, resgatar a dignidade do nosso povo e reconstruir o nosso estado.

Para seguirmos nessa campanha, precisamos de doações de pessoas com a força da esperança, dispostas a nos ajudar a enfrentar todos os problemas que assolam o Brasil e o Rio Grande, como a fome e o desemprego.

Com a sua doação, junte-se a mim e ao mestre Lula e vamos com o lado da Força da Esperança!

O caráter de propaganda eleitoral dos sites destinados a financiamento coletivo de campanha fica explicitado na consulta respondida pelo TSE, Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, da qual trago ementa:

Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet.

1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral.

2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais.

3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que "desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade" de financiamento coletivo.

4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII).

5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h, da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet.

6. Consulta respondida nos seguintes termos: "A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet".

(Consulta nº 060023312, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 97, Data 17/05/2018)

 

No que concerne ao argumento trazido na Tribuna no sentido de existir necessário prévio conhecimento do candidato, alegadamente ausente, no caso, pois o cuidado das redes sociais é feito pela equipe de comunicação, entendo que o trabalho da equipe técnica contratada para a campanha não retira a responsabilidade e a presunção de prévio conhecimento do candidato representado.

Com muito respeito ao raciocínio do ilustre Relator, entendo ser inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em e tratando de sanção de natureza objetiva, na forma requerida nas razões recursais.

O ilícito ora analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigindo sejam analisados dolo ou culpa, boa ou má-fé.

Quando o legislador eleitoral teve a intenção de fazer as ressalvas em questão, estas constaram expressamente da Lei das Eleições, a exemplo do § 1º do art. 37, que prevê a fixação de multa por propaganda irregular em bem público somente após o descumprimento da notificação do infrator para a restauração do bem.

Assim, entendo que o recurso comporta provimento, devendo ser reformada, pois a procedência da representação é medida impositiva.

Quanto ao sancionamento, o quantum estabelecido no § 5° do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

§ 1° Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(…)

vou tentar§ 5° A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Desse modo, considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixo a multa no mínimo legal ao candidato representada, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97: As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedente a ação, condenando o candidato representado JOÃO EDEGAR PRETTO ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).