REC no(a) Rp - 0601955-57.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2022 às 14:00

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Por ocasião da decisão recorrida, julguei improcedente a representação e afastei a remoção de conteúdo, bem como a penalidade de multa, por considerar tratar-se de mera irregularidade.

Registro, de início, que não desconheço decisão desta Corte, ao analisar recurso na RP 0601953-87.2022.21.0000, na sessão do dia 16 de setembro, sobre a mesma matéria, a qual aplicou a multa prevista no § 5ºdo art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

Contudo, reitero que no caso dos autos houve a regularização pelos representados antes da citação, com a informação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico do candidato, como bem apontado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45080499).

O caso em tela é bem diferenciado do precedente dessa Corte, referido na parte inicial do voto, visto que o endereço na internet não informado pelo candidato à Justiça Eleitoral sequer tem função utilização para propaganda, mas somente destinado à arrecadação financeira de filiados e apoiadores, na modalidade de “vaquinha eleitoral”.

Também, restou esclarecido na instrução processual que o endereço eletrônico impugnado está apensados aos demais sites do candidato e sua coligação, estes regularmente informados, o que torna mais transparente e retira qualquer conotação de má-fé, sobejando mera irregularidade, sem qualquer prejuízo ou violação legal.

Ainda, no plano pessoal do candidato, é incontroverso que não houve má-fé, posto que não teve conhecimento prévio da irregularidade, uma vez que não tratou diretamente desses procedimentos (aliás, de regra os candidatos não atuam nisso), posto que executados pelas equipes técnicas de campanha eleitoral.

Portanto, além das ponderações de razoabilidade para não aplicação da sanção pecuniária, tenho que pela particularidade do caso essa diretriz resta reforçada pelo aspecto já destacado, ou seja, que o endereço não tinha função de propaganda eleitoral, mas somente arrecadação financeira.

Por decorrência, descabido o apenamento pecuniário, uma vez ser esse voltado ao conteúdo do site e, no expediente em análise, tinha destinação diversa, impossibilitando uso para propaganda ilegal ou ofensiva a outros candidatos.

A falha apontada consistiu em ausência de informação, no RRC do candidato, da página na internet, voltada ao financiamento de campanha (https://edegar-pretto.financie.de/).

A omissão restou sanada por meio de petição (ID 45076511), datada de 06.09.22, nos autos do RCand do candidato n. 0600753-45.2022.6.21.0000, ou seja, antes mesmo de sua intimação nesta representação, que se deu em 07.09.22.

Assim tenho que o objetivo da norma foi cumprido, pois ao reunir os endereços em que realizada a divulgação de propaganda eleitoral por candidatos, partidos, federações e coligações, permite-se um controle mais efetivo quanto à campanha realizada na internet.

A recorrente insurge-se contra a sentença, visto que não aplicada penalidade de multa prevista no § 5º, art. 57-B, da Lei n. 9.504/97.

Entendo que não assiste razão à recorrente, pois, tal qual registrei na decisão recorrida:

(…) trata-se de mera irregularidade já sanada que, segundo a previsão regulamentar eleitoral volta-se ao controle e fiscalização sobre eventual desvio de suas finalidades informativas. Logo, como não houve sequer indicação de veiculação ou postagem de caráter ofensivo, inverídico ou lesivo a terceiros, descabe o sancionamento pecuniário, forte nos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.
 

Ademais, a atuação do candidato Edegar Pretto, por meio do endereço virtual de financiamento “https://edegar-pretto.financie.de/”, permitiu sua identificação, atingindo o objetivo da regra, justamente evitar o anonimato e permitir controle da Justiça Eleitoral sobre as divulgações dos candidatos na internet.

A matéria é regulamentada pelo art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).

 

Dessa maneira, vê-se que a normatização de regência condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação para veiculação de propaganda eleitoral à comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados.

O candidato informou 11 endereços eletrônicos para uso na campanha eleitoral (incluindo Instagram, Flickr, Twitter, Facebook, Youtube e TikTok). Contudo, de fato, não comunicou o site https://edegar-pretto.financie.de/.

Em que pese a falha verificada, entendo que, dadas as circunstâncias presentes nos autos, somados ao fato de não existir sequer indicação de veiculação ou postagem de caráter ofensivo, inverídico ou lesivo a terceiros, descabe o sancionamento pecuniário, forte nos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, não prosperam os argumentos tecidos no recurso, motivo pelo qual entendo deva ser mantida a decisão recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.