MSCiv - 0601960-79.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL, contra ato do Juízo da 70ª Zona Eleitoral – Getúlio Vargas/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pelo candidato Juliano Roso e determinou a retirada de outdoor do candidato Jair Messias Bolsonaro instalado no Município de Estação/RS, por considerar caracterizada propaganda eleitoral irregular.

Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Na espécie, cumpre consignar que a vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra disciplina no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, aludindo ao previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Tenho que é o caso de confirmação da decisão liminar proferida nestes autos, a qual, por examinar as questões de cabimento da ação mandamental e evidenciar o posicionamento da Corte sobre a questão de fundo, transcrevo a fim de evitar tautologia:

“[...]

Decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

É pacífica no âmbito deste Tribunal que as decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser impugnadas por meio de mandado de segurança.

No mesmo sentido, o § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece que “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.

Na hipótese, o ato coator é a decisão proferida pela Dra. Daniela Conceição Zorzi, Juíza Eleitoral da 70ª Zona, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600050- 98.2022.6.21.0070, nos seguintes termos (ID 45077087):

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Noticia de Irregularidade de Propaganda ajuizada pelo Candidato Juliano Roso, contra os Diretórios Regional, Nacional do Partido Liberal, Republicanos, e Diretório Municipal do Progressistas, em razão da existência de uma Outdoor de propaganda política do candidato a presidência Jair Messias Bolsonaro, instalado na Localidade de Santuário, Estação/RS.

O art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97 assim determina:

"§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."

No caso em questão, resta evidente a caracterização de propaganda por Outdoor, assim, com base nos arts. 249 do Código Eleitoral e do art. 41 da Lei n. 9.504/97, no exercício do poder de polícia, determino notificação dos Noticiados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a sua retirada e apresentar comprovação do cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Primeiramente, com base no documento ID 108914582, inclua-se no polo passivo o proprietário do imóvel em que fora instalada a peça de propaganda.

Notifique-se, por Oficial de Justiça, com urgência, o proprietário Darci José Tomasini, os demais Noticiados, proceda-se a notificação via correio eletrônico ou WhatsApp.

Getúlio Vargas, na data e hora da assinatura eletrônica

Pois bem, o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul fixou recentemente que “Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral em 16.8.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência” (Mandado De Segurança Cível n. 0600423-48.2022.6.21.0000, Relator Amadeo Henrique Ramella Buttelli, decisão de 29.8.2022.).

Da mesma forma, a Corte discutiu a questão da retirada de publicidade instalada por terceiros nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0600702-34.2022.6.21.0000, de Relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que recebeu a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOOR. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. APARATO INSTALADO POR TERCEIRO, EM PROPRIEDADE ALHEIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NA MONTAGEM DO ARTEFATO. AFASTADO O DEVER DE CUMPRIMENTO. REMOÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PROPAGANDA IRREGULAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, deferiu requerimento para remoção de artefato publicitário. Liminar deferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante em não ser compelido ao cumprimento da ordem sobre aparato instalado por terceiros, em propriedade também alheia, ante a ausência de elementos dos quais se depreenda a participação do órgão partidário na realização direta da publicidade.

4. Entretanto, caracterizada a infração ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97, resta acertada a ordem de remoção. Ademais, após o dia 15 de agosto deste ano, a permanência da publicidade também importa violação aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições. Manifesta a ilicitude da propaganda, impositiva a determinação de remoção do artefato por oficial de justiça acompanhado de força policial.

5. Concessão da segurança. Embora afastado o dever de cumprimento da medida pelo impetrante, resta mantida a ordem de retirada do artefato, a qual deverá ser realizada por oficial de justiça.

(Julgamento em 30.8.2022.) (Grifos meus)

Os precedentes são aplicáveis ao caso que aqui se examina.

O artefato publicitário impugnado – outdoor com imagem do Presidente Jair Bolsonaro sobreposta à bandeira do Brasil, acompanhada dos dizeres “Bolsonaro 2022” - caracteriza propaganda irregular e a ordem para sua retirada deve ser mantida. No entanto, não há nos autos originários qualquer elemento concreto que relacione a instalação dos outdoors com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL.

Nessa linha, a responsabilidade pelo cumprimento da determinação judicial não pode recair sobre o impetrante, salvo se surgirem novos dados que comprovem sua participação na veiculação da publicidade em questão.

Assim, evidenciado o direito líquido e certo do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – PP/RS em não ser compelido ao cumprimento da ordem sobre aparato instalado por terceiros, em propriedade também alheia, ante a ausência de elementos dos quais se depreenda a participação do órgão partidário na realização direta da publicidade, deve ser concedida em parte a liminar requerida para o fim de cessar os efeitos da decisão em relação ao impetrante.

DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela liminar para suspender a decisão impetrada tão somente em relação ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – PP/RS.

 

Ficou demonstrado, portanto, que o artefato impugnado - outdoor com imagem do Presidente Jair Messias Bolsonaro sobreposta à bandeira do Brasil, acompanhada dos dizeres “Bolsonaro 2022” - se caracteriza como propaganda eleitoral irregular.

No mesmo sentido é o entendimento manifestado no parecer ministerial, de lavra do ilustre Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, Procurador Regional Eleitoral Auxiliar (ID 45123262), cujos fundamentos adoto também como razões de decidir:

Com efeito, o artefato sob análise se amolda perfeitamente ao conceito de propaganda eleitoral, pois contém nítida exaltação à imagem do candidato Jair Bolsonaro, fazendo referência ao ano de 2022, ano das eleições presidenciais. A imagem, com alusão ao ano eleitoral, não pode ser caracterizado como um indiferente eleitoral, pois resulta em flagrante estímulo em voto, em vista da maior visibilidade dada ao candidato.

Ressalta-se, outrossim, que, com o advento dos registros de candidaturas e do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do artigo 39, § 8º da Lei Eleitoral, que veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, o que se evidencia com a foto estampada do candidato.

 

Logo, não se sustenta a tese de legalidade da veiculação por se tratar de indiferente eleitoral como afirma o impetrante na inicial. O outdoor em análise é, sob a ótica de propaganda eleitoral, irregular, já tendo esta Corte fixado o entendimento de que a sua utilização no período eleitoral viola o disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Inobstante o acerto da decisão impugnada em relação à determinação de retirada dos outdoors, não se verificou qualquer elemento concreto nos autos que relacione a instalação dos artefatos com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL.

Não havendo como imputar ao impetrante a responsabilidade pela propaganda irregular, deve ser afastado o dever de cumprimento imposto na decisão combatida no mandamus.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por confirmar a liminar deferida e por conceder parcialmente a segurança para, reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral impugnada, afastar a obrigação imposta ao impetrante de remoção do artefato publicitário.