ED no(a) Rp - 0601831-74.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA alega obscuridade no acórdão relativa à determinação de disponibilizar os dados que permitam identificar o usuário “JB 22 (@Maurexx2)”, uma vez que o perfil apenas “retweetou” a publicação do vídeo realizada, originalmente, por outro usuário, “adicionando comentários pessoais ao que viu”.

O acórdão embargado restou assim ementado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. TWITTER. PERFIL NÃO IDENTIFICADO. POSTAGEM SABIDAMENTE INVERÍDICA. OFENSA A DIREITO DE PESSOA QUE PARTICIPA DO PROCESSO ELEITORAL. DETERMINADA A REMOÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS REGISTROS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação movida em face de perfil do Twitter não identificado, e parcialmente procedentes “os embargos de declaração opostos pelo TWITTER, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet”.

2. Veiculação de postagem com pretenso teor humorístico, contendo ofensa à honra da representante. Inviável defender a liberdade de expressão de quem posta conteúdo sabidamente inverídico, realizado por pessoa sem identificação certa, com nítido caráter ofensivo, atingindo candidata por meio de ofensa à filha. A necessidade de checagem feita por agências e órgãos de imprensa, evidencia a confusão causada na sociedade sobre a identidade real, seja da personagem, seja da humorista, cujo nome sequer é real. Além disso, o ônus de suportar críticas mais ásperas, ao qual as pessoas públicas se submetem, não devem atingir sua família.

3. Adequada e necessária a imediata ordem de remoção da postagem em questão, nos termos do art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, diante da caracterização de ilícito eleitoral por divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo a direitos de pessoa que participa do processo eleitoral. Igualmente necessário o acesso aos dados mantidos pelo provedor de internet em relação ao perfil falso utilizado, cuja obtenção é justificada para o prosseguimento das medidas processuais com vistas à responsabilização do usuário.

4. Provimento. Determinada a remoção do conteúdo e a disponibilização dos registros.

 

Sem razão o embargante.

O acórdão embargado não ignorou que a postagem consistiu em um retweet, ou seja, na republicação de um tweet, porém, tal circunstância não torna o usuário, de plano, imune à eventual responsabilização, a qualificar como injustificáveis as medidas tendentes à sua identificação.

O REsp n. 1.859.665/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 09.3.2021, referido pelo embargante como paradigma, não se ajuste ao caso em comento.

O precedente em questão não envolvia matéria de propaganda eleitoral e restou expressamente registrado que os usuários “simplesmente compartilharam por compartilhar, sem realizar nenhum juízo de valor”, contexto suficiente para traçar a distinção fática entre as hipóteses.

As próprias razões de embargos consignam que o usuário “JB 22 (@Maurexx2)” adicionou comentários pessoais e que seria necessário aferir a “conotação” da ação, “se o compartilhamento foi realizado de boa ou má-fé”, “ou mesmo concorrência com sua produção”, avaliações que somente são possíveis após a identificação e o exercício de defesa do usuário, em sede da adequada via processual.

Ademais, o TSE já se posicionou no sentido de que o uso da função “retweet” produz a divulgação da mensagem a todos que seguem o usuário replicador, para além da rede do autor original, “elevando a divulgação de forma exponencial”, não sendo possível afastar a intenção de “atingir o conhecimento geral da sociedade” (TSE - RP: 12304/DF, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 06.3.2014.).

Dessa forma, não há alegada obscuridade no julgado.

Por fim, registro que os argumentos ora deduzidos não foram apresentados pelo embargante em suas manifestações anteriores e, não sendo matéria que deveria ser apreciada de ofício, constituem inovação argumentativa incabível em sede de embargos declaratórios (TSE - ED-RE n. 13210, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 05.4.2017, e ED-AgR-AI n. 96-25, Relator: Min. Og Fernandes, DJe de 05.11.2019.).

Portanto, as questões essenciais para análise do caso foram suficientemente analisadas no acórdão, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.