REl - 0600116-67.2021.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

O Presidente do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Torres, NASSER MAHMUD SAMHAN, insurge-se contra sentença que, apreciando as contas partidárias do exercício financeiro de 2020, preliminarmente, decretou a sua revelia e, no mérito, julgou as contas prestadas e aprovadas.

A sentença foi assim fundamentada:

Preliminarmente, DECRETO A REVELIA de NASSER MAHMUD SAMHAN, já que regulamente intimado se manteve silente ao longo do processo, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.604/19, considerando-o intimado de todos os atos a partir da data de suas publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

No mérito, cuida-se de analisar as contas partidárias de exercício do órgão partidário, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Os arts. 4°, inc. V, e 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, determinam ao partido político a obrigatoriedade de prestar contas de sua movimentação financeira à Justiça Eleitoral.

No caso dos autos, o diretório municipal do Progressistas - PP -, do município de Torres, apresentou prestação de contas, nos termos do que preleciona o artigo 28, da Resolução do TSE n. 23.604/19, com processamento pelos ditames do art. 31, da mesma resolução.

Para fins de aprovação da prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2020 é necessária a verificação da adequação e fidedignidade das informações prestadas, sendo imperiosa a análise da ocorrência ou não de movimentação financeira, independentemente da origem ou da destinação dos recursos, bem como a apresentação de documentos exigidos na Resolução TSE n. 23.604/19.

O extrato bancário juntado pela analista de contas demonstra a existência de movimentação bancária para a agremiação partidária. Intimados, o órgão partidário e responsáveis juntaram aos autos os documentos fiscais que comprovam as despesas realizadas, bem como o cumprimento de escrituração contábil da prestação de contas.

Ademais, verificando os autos não foram registrados o recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, em observância ao disposto na Resolução TSE n. 23.604/19.

Além do mais, não houve situação que representasse obstáculo a fiscalização desta justiça especializada, de forma que entendo possível a aprovação sem ressalvas.

Nessa linha, a pesquisa feita, pela analista de contas, em sistemas da Justiça Eleitoral não apontou nenhum indício de que o Progressistas - PP -, do município de Torres, tenha emitido recibos de doações ou que tenha havido repasse ou distribuição de recursos oriundos do Fundo Partidário ao órgão municipal.

Nesse mesmo sentido, o Ministério Público Eleitoral se posicionou favorável à aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada relativa ao exercício financeiro de 2020.

Ademais, pelo conteúdo do processo, pode-se afirmar inexistir irregularidade em qualquer tipo de gasto dentro dos limites postos pela Resolução TSE n. 23.604/19.

De forma que, em obediência ao determinado pelo art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, é o caso de aprovar com ressalvas as contas apresentada pelo Progressistas - PP -, do município de Torres, atinente ao exercício financeiro de 2020, tendo como efeitos a prestação e aprovação das contas do período em análise.

Ante todo o exposto, julgo, com base no art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, PRESTADAS e APROVADAS a prestação de contas do Progressistas - PP -, do município de Torres, referente ao exercício financeiro de 2020.

Após o trânsito em julgado, promovam-se os registros no SICO.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento do apelo, tendo em vista que não foi caso propriamente de revelia, e sim de irregularidade na representação processual do recorrente, devendo-se considerar que este não foi intimado a tanto durante o feito e foi reconhecida a falha pelo juízo a quo por ocasião da análise dos embargos de declaração.

A despeito das judiciosas considerações do parecer ministerial, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por falta de interesse de agir.

A contabilidade anual do órgão partidário restou integralmente aprovada na origem, sem a imposição de quaisquer ônus, sanções ou cominações à agremiação e a seus responsáveis.

Nesse diapasão, o fato de ter sido declarada a revelia do dirigente partidário, ainda que equivocada, nos termos bem expostos pela Procuradoria Regional Eleitoral, não ocasionou sucumbência, inclusive porque em nada afetou o mérito da demanda, que lhe foi totalmente favorável.

Carece o apelante, portanto, do requisito intrínseco do interesse em recorrer, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse de agir concerne à possibilidade e necessidade de se obter por meio do processo um provimento jurisdicional útil. Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., visto que o "interesse de agir é um requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed Jus Podvm, 2016, pág. 360).

De seu turno, o art. 996 do CPC estabelece que pode recorrer a "parte vencida", levando-se em conta uma suposta situação mais favorável que possa alcançar se o seu recurso for acolhido.

Assim, não deve ser conhecido o recurso quando lhe falta o pressuposto processual-recursal básico: a sucumbência (STJ - REsp 1595093/ES, Relator: Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 07.10.2016.), a qual é aferida a partir do dispositivo da decisão, e não da sua motivação (STJ - REsp. n. 623.854/MT, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, DJ de 06.6.2005.).

Nesse exato sentido, trago julgados do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTS. 22 DA LC N. 64/90 E 41-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FALTA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/RS, que não conheceu do recurso eleitoral do agravante, não eleito ao cargo de vereador de Venâncio Aires/RS em 2020, por lhe carecer interesse recursal, visto que os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em seu desfavor e também dos vencedores do pleito majoritário foram julgados improcedentes.

2. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, “somente a parte prejudicada tem interesse em recorrer da decisão” (RO-El 0603900-65/BA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26.11.2020.). Na mesma linha, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “[s]e a parte restou vitoriosa com relação ao mérito da ação, não se observa o binômio utilidade/necessidade que permita a interposição de agravo regimental” (AgR-HC 546.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 14.02.2020.).

3. A ausência de interesse recursal é manifesta, sendo ainda inviável ao agravante – que consta do polo passivo da AIJE – assumir o polo ativo visando a condenação dos demais investigados (vencedores do pleito majoritário).

4. A mera condição de parte legítima não garante o exame de mérito do apelo, uma vez que se deve atender aos demais pressupostos recursais, dentre eles a sucumbência, ora ausente.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgR-REspEl n. 0600705-69.2020.6.21.0093/RS. Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Acórdão de 02.6.2022, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação:DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 112, Data 17.6.2022.). Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN).

1. Na decisão agravada, o e. Ministro Herman Benjamin, meu antecessor, aprovou com ressalvas contas de campanha de 2012 do Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN), afastando parte das irregularidades a que se reportou o órgão técnico, concluindo que as remanescentes não se revelaram graves e totalizaram 7,13% de recursos arrecadados, e, ainda, determinando recolhimento ao erário de R$ 27.566,14.

2. O partido político interpôs o presente agravo regimental, visando obter a aprovação in totum do ajuste contábil.

(...)

DESPESAS. PRODUTORA DE FILMES. R$ 520.000,00. GASTOS TIDOS COMO REGULARES. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

8. É assente a falta de interesse recursal, porquanto na decisão agravada se julgou regular a despesa com a Produtora de Filmes VTCINE Ltda. (R$ 520.000,00), ainda que com ressalva de entendimento do Relator originário sobre o tema.

9. Considerado lícito o gasto sob o aspecto contábil, apenas se registrou no decisum que "o Ministério Público Eleitoral informou que comunicará à Procuradoria da República/DF e ao Ministério Público/SP sua existência para apuração de possíveis crimes contra a ordem tributária (fl. 305)" (fl. 329).

CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

10. Agravo regimental desprovido.

(PC n. 131892, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Data 15.5.2018, p. 32-33). Grifei.

 

Da mesma forma, tem decidido este Tribunal Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SUSCITADO ART. 22 DA LC N. 64/90. DEMAIS ARGUIÇÕES NÃO VENTILADAS ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE PARTE NO FEITO PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA FALTA DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO.

(…).

5. Indeferido pedido de atribuição de efeitos infringentes ao aresto embargado. O interesse que enseja a interposição de recurso repousa no binômio utilidade-necessidade, o qual pode ser aferido pela existência de gravame causado pela decisão recorrida, e não pelo resultado do pleito. Na hipótese, a parte embargante sequer foi sucumbente na demanda, não sofrendo prejuízo jurídico em face da sentença, denotando a falta de interesse recursal, pressuposto intrínseco e subjetivo à admissibilidade dos recursos.

6. Rejeição.

(TRE-RS, Embargos de Declaração em REl n. 0600705-69.2020.6.21.0093, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data: 19.8.2021.). Grifei.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por NASSER MAHMUD SAMHAN, por ausência de interesse recursal.