PC-PP - 0600129-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Cristão – PTC (atualmente AGIR – RIO GRANDE DO SUL) , regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17, e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19, relativa à arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro de 2019.

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o Diretório Regional do Partido Trabalhista Cristão - PTC deixou de apresentar as suas contas do exercício financeiro de 2019.

A matéria em discussão está disciplinada no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...)

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou (...)

 

Desse modo, inexistindo elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos, as contas devem ser julgadas não prestadas, forte no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em razão disso, aplicável a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação, nos termos dos arts. 37-A da Lei n. 9.096/95 e 48, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17, que assim disciplinam:

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei n. 13.165/15)

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

 

Assim, junto com a declaração de omissão no cumprimento da obrigação de prestar contas, deve ser determinada a manutenção da suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularizadas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO sejam julgadas não prestadas as contas do exercício financeiro de 2019 do AGIR – RIO GRANDE DO SUL (anteriormente denominado PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC), com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada, com fulcro no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17.