PCE - 0600427-56.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas:

 

Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do Progressistas - PP, regida pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.607/19, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos nas eleições de 2020.

O parecer conclusivo apontou, após exame preliminar, a continuidade de vícios na prestação contábil da grei, consubstanciados no ingresso de recursos de origem não identificada, na omissão de despesas e na ausência de investimento de fração do montante recebido do Fundo Partidário no incentivo à participação política, de acordo com gênero e raça, de candidatos no pleito eleitoral.

 

Recursos de origem não identificada - RONI

Consta do exame conclusivo o ingresso irregular, visto que superior ao valor de R$ 1.064,10 definido pela norma, de R$ 2.000,00, via depósito em espécie, na data de 09.11.2020, o qual, ainda que relatado em análise preliminar, remanesce, diante da insuficiente argumentação do partido.

A agremiação sustenta que o aporte não pode receber a pecha de origem não identificada, pelo menos não em sua integralidade, visto que a doação, ainda que acima do parâmetro legal, conta com recibo de depósito apto a dar conhecimento dos dados do contribuinte. De sorte que, conforme art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, apenas a diferença entre o permissivo legal e o montante ofertado seria indevida e deveria ser recolhida ao erário, ou seja, apenas R$ 936,00.

A dicção do art. 21 conduz ao entendimento de que o valor ofertado irregularmente, caso utilizado, deve ser destinado ao Tesouro Nacional, verbis:

Art. 21

As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução. (Grifei.)

 

No caso, não há dúvida quanto à colaboração acima do marco legal de R$ 1.064,10, em afronta à norma eleitoral, não havendo discordância do prestador quanto ao ponto.

O recibo colacionado aos autos faz prova apenas declaratória da origem da quantia doada, de maneira que a fonte da cifra permanece sem identificação. A grei, visando infirmar os argumentos vertidos no relatório conclusivo e no parecer ministerial, poderia, por exemplo, ter coligido ao feito extrato da conta do depositante a comprovar o saque do montante utilizado na operação bancária.

Nessa linha, permanece a mácula quanto ao aporte de recursos de origem não identificada na conta da agremiação, bem como o dever de recolhimento da integralidade do valor irregular, R$ 2.000,00, ao Tesouro Nacional.

 

Omissão de despesas

A legenda partidária, ao arrepio da norma, não consignou no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) gastos ocorridos durante o pleito, os quais, mediante circularização, foram identificados por meio de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido.

Os dispêndios, bem como suas notas fiscais, devem compor o acervo contábil apresentado, no intuito de comprovar a regularidade das despesas eleitorais, na forma do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução; (Grifei.)

 

O partido, em manifestação, alega desconhecer as despesas abaixo elencadas, no total de R$ 481,08, motivo pelo qual não as arrolou na prestação de contas:

- A Parmegiana do Bifao Comércio de Alimentos Ltda., NF n. 31761, R$ 43,80;

- Posto das Flores Ltda., NFs ns. 312061 e 300272, somando R$ 257,01;

- Comercial Buffon de Combustíveis e Transporte Ltda., NF n. 793662, R$ 99,57;

- Dimed S/A – Distribuidora de Medicamentos, NF n. 104685, R$ 14,70;

- Terra & Terra Bistro e Café Ltda., NF n. 423, R$ 16,00; e

- Abastecedora de Combustíveis Lutheffa Ltda., NF n. 38820, R$ 50,00.

 

Em que pese o aduzido pela grei, não aportaram aos autos documento ou tese adequados a desconstituir as expensas, comprovadas via documento fiscal validado pela Receita Federal, em nome do partido.

A regra eleitoral dispõe que os valores destinados à quitação dos gastos de campanha devem transitar por conta bancária específica para este fim, passível de aferição, com o fito de garantir a transparência das contas eleitorais. Obstaculizada tal fiscalização diante da omissão de despesas e do adimplemento dos débitos com valores sem demonstração de sua fonte, resta configurado o uso de recursos de origem não identifica, os quais devem ser recolhidos ao erário.

 

Ausência de aplicação do Fundo Partidário nas Cotas de Gênero e Raça

A legislação de regência incumbe aos partidos a destinação de, no mínimo, 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com valores do Fundo Partidário às candidaturas femininas, bem como percentual da verba para as candidaturas de pessoas negras, homens e mulheres, conforme disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21:

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

[...]

§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 4º (revogado)

§ 4º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

II - não coligados.

§ 7º-A A inobservância do disposto no § 7º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará as(os) responsáveis e as pessoas beneficiárias do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)rt. 19

Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores. (grifei)

 

O fomento à participação feminina nas eleições possui jaez constitucional e restou plasmado no § 7º do seu art. 17. O parágrafo foi incluído quando da entrada em vigor do texto da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, e restou assim disposto:

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

 

A EC n. 117/22 também inovou ao vedar sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, para os partidos que não tenham aplicado o percentual definido pela norma em função do sexo ou raça, o qual deverá ser utilizado nas eleições subsequentes, verbis:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional. (grifei)

 

A grei, como descrito no parecer da unidade técnica, repassou R$ 25.000,00 da verba pública para a candidata Aparecida de Fátima Neves Pereira, única concorrente, autodeclarada branca, a receber valores do Fundo Partidário.

O aporte único destinado à candidata branca ocorreu ao arrepio da norma, visto que não aplicado percentual da verba pública nas campanhas das concorrentes negras, bem como dos candidatos negros.

Aduziu o partido que o trânsito do repasse público se deu via conta específica reservada ao fomento do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, não podendo, em razão da natureza da verba, dispor dos valores em prol das candidaturas masculinas, incluídos ai os competidores negros.

Com efeito, a legenda direcionou percentual do Fundo Partidário ao estímulo da participação feminina no pleito eleitoral, contudo deixou de atender ao comando legal quanto ao emprego de fração da quantia pública nas campanhas de pessoas negras.

O total percebido, a título de FP, foi R$ 25.000,00, a cota mínima direcionada para as candidaturas de negros deveria ser de R$ 2.392,50 e, no entanto, a cota investida foi de R$ 788,57, ou seja, R$ 1.603,93 a menos que o definido pela regra eleitoral

Assim, ainda que aplicável ao feito o conteúdo da EC n. 117/22, a qual veda a ordem de recolhimento do montante malversado ao erário, a irregularidade quanto ao ponto remanesce, devendo a cifra ser utilizada nas eleições subsequentes.

 

Realização de despesas junto a fornecedores inscritos em programas sociais

Do batimento realizado entre as bases de dados integrados do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), da Receita Federal do Brasil, do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e da Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho (RAIS) foram identificadas despesas junto a fornecedores inscritos em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

A legenda partidária aduziu desconhecimento quanto à situação de beneficiárias de Auxílio Emergencial dos fornecedores contratados e, no intento de sanar a mácula, colacionou ao feito Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de forma a demonstrar a situação regular das empresas.

A matéria já foi abordada em demandas desta Casa, ocasião em que este Pleno decidiu pela adequação dos gastos, ainda que realizados com provedores favorecidos por programas sociais:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DECLARAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. DESPESAS COM PANFLETOS E ADESIVOS JUNTO A FORNECEDORA INSCRITA EM PROGRAMAS SOCIAIS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CPF DO PRESTADOR SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS IRREGULARES COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO DE DESPESA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE PAGAMENTOS E CREDORES DECLARADOS. REDUÇÃO NO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

3. Omissão de receitas e despesas. Gastos com panfletos e adesivos junto a fornecedora inscrita em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Contudo, há o entendimento deste Tribunal, ao julgar casos semelhantes envolvendo serviço prestado por microempreendedor individual, pelo afastamento da irregularidade.

(REl n. 0600339-44.2020.6.21.0056. Relatoria: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Julgado em: 22.03.2022)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. REPRESENTANTE BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. REGULARIDADE. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE CORRESPONDENTE REGISTRO. ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OMISSÃO DE DESPESAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIVERGENTE. BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NÃO DETERMINADO NA ORIGEM. FALHAS DE ELEVADO PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

3. O fato de a representante de empresa “MEI” ter recebido o auxílio emergencial, por si só, não configura a falta de capacidade financeira para que a pessoa jurídica realizasse o serviço contratado, relativo à confecção de material de propaganda. O art. 2°, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual. Afastada a irregularidade.

(REl n. 0600457-33.2020.6.21.0084. Relatoria: Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Julgado em: 10.12.2021)

 

Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte, demonstrada a situação regular das empresas e ausente notícia quanto ao inadimplemento contratual, afasto a irregularidade.

 

Enfrentada a demanda, remanesce o valor irregular de R$ 2.481,08 (R$ 2.000,00 e R$ 481,08), o qual representa 0,02% do total auferido em campanha, percentual inferior ao parâmetro de 10%, utilizado por esta Corte no intuito de afastar a desaprovação das contas, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e atrair o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas persistem, ainda que não comprometam a higidez da movimentação financeira.

Destarte, não obstante a malversação dos valores de campanha, com a percepção e o uso de valores de origem não identificada, diante do ínfimo percentual das irregulares quando comparado ao total de recursos percebido, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do partido PROGRESSISTAS, Diretório Regional, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.481,08.

 

É como voto, senhor Presidente.