REl - 0600282-42.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido à realização do pagamento de R$ 2.000,00 com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para prestadores do serviço de cabo eleitoral, por meio de cheques nominais não cruzados.

Os cheques, dirigidos nominalmente aos fornecedores (ID 44961008 – pp. 3 e 5), foram sacados na boca do caixa, sem identificação do CPF do sacador no extrato bancário da conta de campanha, conforme se verifica no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89036/210000645044/extratos).

A contratação foi comprovada mediante contrato de prestação de serviço e recibo de pagamento (ID 44961008), entretanto não assiste razão à recorrente ao apontar que a falha está sanada pela documentação juntada aos autos, seja porque o cheque não cruzado pode circular e ser compensado sem depósito bancário, seja porque não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.

Como bem se manifestou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tais contratos, por se tratar de documentos produzidos por acordo entre partes, não têm fé suficiente, podendo dar margem a burlas por não trazerem transparência sobre o destino dos recursos públicos.

Não se trata da apuração de má-fé, mas da total falta de confiabilidade dos documentos apresentados pela prestadora para comprovar os destinatários de recursos públicos, sendo certo que o mero registro da contratação não tem o condão de sanar a irregularidade relativa à falta de identificação dos beneficiários dos cheques nos extratos bancários.

Como se vê, a candidata não se desincumbiu de comprovar de forma suficiente e estreme de dúvidas a irregularidade, e não é possível aceitar tão somente os contratos apresentados como comprobatórios do emprego de dinheiro público.

Considerando que não houve a identificação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha, foi desatendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe sobre a necessidade de que o pagamento seja realizado mediante cheque nominal cruzado:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Destarte, o recurso não comporta provimento dado que remanescem as irregularidades, sendo que a quantia somada (R$ 2.000,00) representa 53,91% do total das receitas financeiras, no montante de R$ 3.709,52, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.