VOTO
Senhor Presidente,
Eminentes Colegas.
O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.
No caso, o mandamus foi impetrado em face da decisão que determinou a abstenção do uso da bandeira de agremiação, afixada em comitê de campanha, a qual, em justaposição com a fachada, onde consta imagem de candidatos, criava indevido efeito outdoor.
Ao fundamentar a determinação para retirada da bandeira/faixa, o Juízo impetrado assim se manifestou:
A irregularidade constatada recai no tamanho da bandeira afixada em sede de comitê central de campanha.
Notificada para abster-se da conduta, a agremiação manifestou-se no sentido de que a insígnia do partido não configura propaganda eleitoral, mas partidária. Deixou de promover a retirada, mantendo o artefato em tamanho que extrapola a legislação eleitoral.
É o relato.
Decido.
A bandeira em questão está colocada de forma rente à fachada do imóvel, como se fosse uma faixa. Todavia, excede as proporções estabelecidas pela Resolução TSE n. 23.610/19, sendo a remoção medida impositiva.
Em período eleitoral, não há como dissociar a campanha partidária da campanha eleitoral. As alegações trazidas para manutenção do artefato não merecem guarida, pois o denunciado confirma que o imóvel em questão é sede de comitê central de campanha eleitoral de dois candidatos. Logo, não se trata de propaganda partidária, mas campanha eleitoral, sobretudo pela natureza estritamente eleitoral de um comitê de campanha.
A Resolução TSE n. 23.610/19 assim dispõe sobre o tema:
"Art. 14, § 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)
§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m² (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97."
Observa-se que o imóvel em questão, sito à rua General Neto, 377, no centro de Rio Grande, diverge do endereço cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP (sistema oficial do TSE), como sede do Partido dos Trabalhadores nessa cidade, o qual está registrado como sendo no número 488 da rua General Neto. Ou seja, inequívoco que se trata de propaganda eleitoral, visto que está em comitê central de campanha.
Logo, deve obedecer ao limite de quatro metros quadrados. O mesmo artigo da Resolução segue: § 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.
A agremiação impetrante sustenta a legalidade do artefato publicitário, visto que desprovido de caráter eleitoral, na medida em que apenas contempla insígnia partidária. Alega que o entendimento desta Justiça Especializada, no que atina às bandeiras das greis, vai no sentido de ostentarem apenas índole partidária. Aponta que a vedação legal se destina ao uso de outdoor, e não de bandeiras. Ao fim, indica não possuir legitimidade para remover o artefato, pois não é responsável pelo bem privado.
O estandarte da grei, hasteado em local distinto e isolado, de fato, poderia estampar natureza partidária, entretanto, esta não é a moldura fática da demanda.
Com efeito, a bandeira foi colocada, em justaposição, na fachada de comitê de candidatos pertencentes à agremiação. A bandeira, somada à placa com as fotos dos concorrentes ao pleito proporcional do partido, indubitavelmente, configura o vedado efeito outdoor, diante do impacto visual único promovido pelas imagens em conjunto, bem como pelas medidas, as quais, unidas, ultrapassam o permissivo legal de 4m².
A matéria é tratada na Resolução TSE n. 23.610/19 em seus arts. 14 e 26:
Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer ( Código Eleitoral, art. 244, inc. I). (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)
§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)
§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 .
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.
Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 . (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)
§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo. (Grifei.)
Ainda, o partido indica que a regra faz alusão a outdoor, sem referir ao uso de bandeiras.
Não é essa a melhor intelecção da norma.
A regra não faz menção específica ao tamanho limite para bandeiras, todavia, a ausência de citação expressa não significa que sua utilização indiscriminada é permitida. Assim o fosse, no lugar dos proibidos outdoors, seriam hasteadas bandeiras de medidas iguais ou superiores.
A corroborar, e de forma a abranger toda sorte de artefatos suscetíveis de atingir a publicidade vedada pela regra, o § 1º do art. 26, supracitado, faz uso do termo “utilização de engenhos” e “conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor”, de modo que, no caso concreto, as bandeiras se encontram englobadas pela proibição legal.
Nessa ordem de ideias, segue escólio de Rodrigo López Zílio:
Por força da limitação espacial da propaganda em bens particulares (art. 37, § 2º, da LE), passou a ser proibida a justaposição de placas, com curto espaçamento entre ambas, causando um efeito visual semelhante a outdoor. Para o TSE, “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor” (AgR-AI nº 10.439/SP – j. 17.11.2009 – DJe 01.02.2010.). A Lei n. 13.165/15, porém, diminuiu o espaço para divulgação de propaganda em bens particulares (de 4m² para 0,5m²). Para as eleições de 2020, o TSE assentou que “a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa” (art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19), sendo que, nesta hipótese, a caracterização da responsabilidade do candidato “não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento” (art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19). Nesse contexto, o TSE reconheceu como efeito semelhante a outdoor a afixação, no comitê central do candidato, de placa de publicidade do candidato a Prefeito com 1,72m² associada a artefato propagandístico do candidato a vereador, ressaltando que o efeito único das duas placas e sua colocação em local de destaque – na íntegra da fachada – corroboram o grande impacto visual (AgR-REspEl nº 060027883/PR – j. 28.10.2021 – DJe 13.12.2021.).
Vale frisar, como bem apontado pela magistrada ao afastar a tese do impetrante de que a bandeira retrata apenas propaganda partidária, que a sede do Partido dos Trabalhadores de Rio Grande, conforme Sistema da Justiça Eleitoral, está localizada na Rua General Neto, n. 488, enquanto a bandeira está afixada na General Neto, n. 377, comitê central de candidatos à proporcional da grei, de modo que se mostra inequívoco se tratar de propaganda eleitoral, visto que está em comitê central de campanha.
Confirmado, desta feita, o efeito outdoor, a legenda deve atentar para o enquadramento legal, submetendo-se, assim, à dimensão máxima de 4m².
No que atina à ilegitimidade arguida, o artefato foi removido, de modo que prejudica a matéria. Contudo, ainda que os autos estejam relacionados ao exercício de poder de polícia, a bandeira, objeto da lide, ostenta a insígnia do partido e foi hasteada em comitê de campanha de seus candidatos, não havendo como afastar sua responsabilidade.
Nessa esteira, segue excerto do parecer ministerial:
Quanto à questão da legitimidade do impetrante para o cumprimento da medida, cumpre ressaltar que, conforme observado pelo eminente Relator na decisão que indeferiu a liminar, trata-se de exercício de poder de polícia, com o que a determinação deve ser encaminhada a quem possa cumpri-la da forma mais expedita. Além disso, no caso a bandeira em questão era do partido e estava exposta em comitê de candidatos seus, de forma que não há como isentá-lo de responsabilidade. De qualquer modo, consoante informado pela autoridade impetrada (ID 45119974), a houve a efetiva cessação da propaganda irregular com a retirada da peça, com o que nesse ponto a discussão resta prejudicada.
Destarte, reconhecida a irregularidade no uso de bandeira, a qual, afixada em justaposição com placa de comitê partidário, gerou efeito visual único (efeito outdoor), mantenho a decisão que determinou a retirada do artefato.
Cabe ressaltar que, conforme consignado pelo Juízo impetrado (ID 45119974), houve a cessação da propaganda irregular com a retirada da peça.
Por fim, em relação ao pedido de AJG, informo que os feitos tramitam de forma gratuita perante esta Justiça Especializada, não recaindo sobre eles custas ou emolumentos.
Ante o exposto, VOTO por confirmar a decisão de indeferimento da liminar e denegar a concessão da segurança.
É como voto, Senhor Presidente.